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Súmula 172 STJ - COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.
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STJ - HABEAS CORPUS HC 286717 SP 2014/0007594-7 (STJ)
Data de publicação: 04/11/2014
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CORRUPÇÃO ATIVA IMPUTADA A MILITARREFORMADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. COMPETÊNCIA. 1. Seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, recurso especial ou de revisão criminal, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de evidente constrangimento ilegal. 2. A condição de militar reformado não é bastante para afastar a competência da Justiça Castrense que, nos termos do artigo 9 , III , a , do CPM , processa e julga militares reformados ou da reserva, bem como civis, quando da prática, dentre outras hipóteses, de crimes contra o patrimônio ou a ordem administrativa militar. 3. O crime imputado ao paciente, embora supostamente perpetrado por militar da reserva, teria o escopo de convencer policiais militares a se omitirem no exercício de suas funções, restando, portanto, caracterizada a ofensa à Administração Castrense, situação abrangida pelo artigo 9º , III , a do CPM e, consequentemente, a competência da Justiça Militar. 4. Ausência de ilegalidade flagrante do ato apontado como coator. 5. Habeas corpus não conhecido.
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Neste caso, será competente para julgar o crime de abuso de autoridade a justiça comum estadual, nos termos da súmula 172 do STJ:
Súmula 172 do STJ
Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço
Todavia, o crime de corrupção deverá ser julgado pela Justiça Militar.
Por fim, em havendo conexão entre crimes sujeitos à jurisdição comum e à jurisdição militar, não haverá reunião de processos, nos termos do art. 79, I do CPP.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/#
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Questão anulada.
As alternativas acarretam confusão.
Os policiais militares são processados e julgados perante a justiça militar, em razão de prática de crime militar. Em relação ao crime comum, os policiais militares são processados e julgado perante a justiça comum.
Art. 125, CRFB. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
Súmula no 90/STJ: “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele”.
Súmula no 172/STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”.
Com base nessas premissas, a alternativa correta seria a letra C.
A confusão surge da análise conjunta das regras anteriores com uma regra a respeito da conexão e da continência entre ações perante as justiças comum e militar: Art. 79, CPP. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar.
A redação da alternativa C não é clara, levando em consideração as regras acima. Ao dizer que "Ambos os delitos deverão ser julgados perante a Justiça Comum Estadual", o examinador quis expressar que os crimes devem ser julgados na justiça comum, com base nas sumulas 90 e 172, do STJ, ou que haverá reunião de processos com base nas regras de conexão ou continência, o que seria vedado?
Questão anulada.
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ATENÇÃO, colegas do QC, a questão está desatualizada, atualmente, os dois crimes seriam julgados pela justiça militar, nos termos trazidos pela Lei 13.497.17, nesse sentido eu colaciono o artigo da Lei castrense que fundamenta a minha resposta:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (requisitos para aplicar a legislação militar, para dizer se é crime militar):
[...]
II – (Grande mudança é aqui) os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
[...]
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
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Entendo que a súmula 172 do STJ foi superada com o advento da lei 13.491 de 2017. Assim o militar será julgado pela Justiça militar em caso de Abuso de Autoridade. A Nova Lei de Abuso de Autoridade falhou ao não trazer previsão sobre esse ponto de julgamento de militar por Abuso de Autoridade.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! Atual gabarito seria a alternativa A.
CPM, Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
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letra A atualizada. Sumula 78 do STJ
"Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa".