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ID
2201809
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Victória e Bernadete entram em luta corporal em razão da disputa por um namorado, vindo Victória a desferir uma facada no pé da rival, que sofreu lesões graves. Bernadete compareceu em sede policial, narrou o ocorrido e disse ter intenção de ver a agente responsabilizada criminalmente.

Em razão dos fatos, Victória é denunciada e pronunciada pela prática do crime de tentativa de homicídio. Em sessão plenária do Tribunal do Júri, os jurados entendem, no momento de responder aos quesitos, que Victória foi autora da facada, mas que não houve dolo de matar.

Diante da desclassificação, será competente para julgamento do crime residual, bem como da avaliação do cabimento dos institutos despenalizadores,

Alternativas
Comentários
  • Seção XIV
    Da sentença

     

    Art. 492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 

     

    § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    § 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.     

     

    Art. 493.  A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.  

     

     

  • Nesse caso, como a desclassificação ocorreu apenas na sessão plenária, caberá ao próprio Juiz Presidente do Tribunal do Júri proceder ao julgamento do crime residual (decorrente da desclassificação), devendo proceder à avaliação do cabimento dos institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo, etc.), nos termos do art. 492, §1º do CPP:

    Art. 492 (…) § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-xxi-exame-ordem-penal-processo-penal-recurso/

  • Gabarito: letra A

     

  • Complementando:

    Entretanto, se a desclassificação for realizada pelo Juiz da pronúncia, o processo será remetido ao juiz singular competente:


     

    - CPP: Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 (ANTIGO art. 410 do CPP); mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).

     

    - Redação originária do CPP: Art. 410.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o, e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas já anteriormente ouvidas.
    Parágrafo único.  Tendo o processo de ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.

     

    OBS: se eu fosse assistir todos os comentários EM VÍDEO dos professores, não teria tempo nem para fazer questões. Essa questão seria comentada, por escrito, em 15 linhas no máximo, e o tempo que perderíamos para ler o comentário seria de, no máximo, 1 minuto. 7 minutos de comentário é sacanagem do qconcursos.

  • LETRA A

    Nesse caso, como a desclassificação ocorreu apenas na sessão plenária, caberá ao próprio Juiz Presidente do Tribunal do Júri proceder ao julgamento do crime residual (decorrente da desclassificação), devendo proceder à avaliação do cabimento dos institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo, etc.), nos termos do art. 492, §1º do CPP:

    Art. 492 (…) § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • O processo ja está no Tribunal do Júri, lá mesmo fica e lá mesmo o juiz já julga.

  • Art. 492 (…) § 1o  Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Da sentença

    Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 

    § 1° Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no9.099, de 26 de setembro de 1995.

    § 2° Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.   

    Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.  

  • GABARITO LETRA A

    DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JÚRI: art. 492, §1º CPP > o juiz-presidente proferirá a sentença. Lembrando que >>>>>>>> Se for de menor potencial ofensivo, remeterá ao juizado especial.

    DESCLASSIFICAÇÃO FEITA PELO JUIZ SUMARIANTE: art. 419 CPP > remeterá os autos ao juiz competente.

  • Desclassificação: reconhecimento de que houve outro crime, que não foi doloso contra a vida

    Desclassificação pelo juiz da pronúncia → processo remetido para o juiz criminal competente

    Desclassificação em plenário, pelos jurados → crime residual será julgado pelo Juiz do Júri

  • Lembrando que se a desclassificação for feita na 1ª fase do júri os autos são remetidos para o juízo competente.

  • Desclassificação pelo juiz da pronúncia: processo remetido para o juiz criminal competente

    Desclassificação pelos jurados: crime residual será julgado pelo Presidente do Tribunal do Júri

  • O que é a desclassificação e quando ela pode ocorrer no procedimento especial do Tribunal do Júri?

    • primeiramente, a desclassificação consiste na constatação de que o crime não foi doloso contra a vida
    • a primeira desclassificação pode se dar no final da primeira fase do procedimento bifásico do Júri (sumário da culpa) e desafia o recurso em sentido estrito
    • a segunda desclassificação é chamada de imprópria por ocorrer na segunda fase do procedimento do júri pelos jurados. Neste caso, os autos são remetidos para apreciação do juiz presidente

    Vale lembrar os recursos que desafiam as decisões da primeira fase do Júri:

    • pronúncia : RESE
    • impronúncia: APELAÇÃO
    • desclassificação: RESE
    • absolvição sumária: APELAÇÃO