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COMENTÁRIOS - http://www.estrategiaoab.com.br/xxi-exame-de-ordem-comentarios-questoes-de-direito-processual-do-trabalho/
A União, na qualidade de executada, pode apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, para demonstrar eventual ilegalidade no processo de execução. A diferença está no fato da União não precisar garantir o juízo, conforme letra “C”, uma vez que o art. 910 do CPC dispensa tal requisito diante da impenhorabilidade dos bens públicos. Assim, a União poderá ajuizar os embargos sem garantia prévia do juízo.
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GABARITO: LETRA C!
CLT, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
Lei 9.494/97: Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e dá outras providências.
Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias.
CPC, art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1.°, da Lei 6.830/1980.
A Fazenda Pública, com base no art. 910 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.
Com efeito, determina o art. 884 da CLT que, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Em relação à Fazenda Pública, a MP 2.180-35, de 24.08.2001, acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. l.°-B, alterando o prazo previsto nos arts. 730 do CPC/1973 e 884 da CLT, para 30 dias. Depois, o atual Código de Processo Civil também assegurou o prazo de 30 dias para a Fazenda embargar (art. 910 da CLT).
Renato Saraiva
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"A Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de direito público) goza da prerrogativa da impenhorabilidade dos bens públicos. Assim, se não pode haver penhora de bens da Fazenda Pública, não há que se falar em garantia do juízo."
Prof. José Gervásio
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RESPOSTA LETRA "C"..............A União, na qualidade de executada, pode apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, para demonstrar eventual ilegalidade no processo de execução. A diferença está no fato da União não precisar garantir o juízo, conforme letra “C”, uma vez que o art. 910 do CPC dispensa tal requisito diante da impenhorabilidade dos bens públicos. Assim, a União poderá ajuizar os embargos sem garantia prévia do juízo.
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No caso em tela a União foi condenada subsidiariamente e a execução a ela foi redirecionada diante do inadimplemento do devedor principal.
Em regra os embargos à execução devem ter garantia do juízo no processo do trabalho, conforme artigo 884 da CLT. Ocorre que como se trata de ente público, tal garantia não é exigida, conforme artigos 534, 535 (cumprimento de sentença) e 910 (execução título extrajudicial), até em razão do princípio da indisponibilidade do bem público, somado aos pagamentos dos entes públicos ocorrerem somente na forma do artigo 100 da CRFB. Qualquer atitude judicial em sentido contrário será, assim, inconstitucional e ilegal.
Gabarito do professor: Letra C.
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Se fosse no processo de conhecimento ela teria prazo em dobro pra recorrrer ?
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Larissa, a fazenda pública goza de prazo em dobro para recorrer, consoante previsão do Dec-lei 779/69. No entanto, no Processo do Trabalho não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos em razão do princípio da celeridade.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.
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DO NCPC:
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
§ 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
§ 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
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É importante destacar também, em relação à letra D, que embargos à execução não é considerado um recurso, mas sim uma forma de defesa do executado, como se fosse, apenas para fins de comparação, a contestação do processo de conhecimento.
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Correta C: "A União possui legitimidade para interposição dos embargos à execução, uma vez que é legalmente responsével pelo adimplemento da obrigação. Destaca-se que a Fazenda Pública, não é intimada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim opor embargos, tendo em vista a inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens públicos, não se exigindo, portanto, a garantia do juízo para a interposição dos embargos à execução".
Fonte: CORREIA, Henrique; CUNHA, Rogério Sanches. Revisaço. 9ª ed. Salvador-BA: Editora Jus Podivm, p.1425, 2018.
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Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.
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Gabarito: C
De acordo com o decreto lei n° 779/69, nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito federais, estaduais ou municipais que não explorem atividades econômicas, dispensa de depósito para interposição do recurso.
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a) A União não precisa garantir o juízo para embargar.
b) Os embargos podem ser apresentados pelo executado, seja principal ou subsidiário.
c) (CORRETA) A União, na qualidade de executada, pode apresentar embargos à execução, nos termos do art. 884 da CLT, para demonstrar eventual ilegalidade no processo de execução. A diferença está no fato de a União não precisar garantir o juízo, conforme a alternativa “C”, uma vez que o art. 910 do CPC dispensa tal requisito diante da impenhorabilidade dos bens públicos. Assim, a União poderá ajuizar os embargos sem garantia prévia do juízo.
d) Os embargos à execução não possuem natureza jurídica de recurso, mas de ação, com prazo específico para a Fazenda Pública, que é de 30 dias.
Fonte: Lenza, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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Lembrando que, no caso da letra D, Embargos à execução não é considerado um recurso, mas sim uma forma de defesa do executado.
É importante destacar também, em relação à letra D, que embargos à execução não é considerado um recurso, mas sim uma forma de defesa do executado, como se fosse, apenas para fins de comparação, a contestação do processo de conhecimento.