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IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado.
A proteção ambiental se dá, também, no meio ambiente artificial, aquele construído por intermédio da ação humana.
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Apenas a título de acréscimo, o conceito da legislação é o seguinte:
Art. 3º, I: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; (Lei nº. 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente)
Como se vê, a lei não faz distinção entre patrimônio edificado e natural na definição de meio ambiente.
Bons estudos! ;)
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Para aqueles que não possuem acesso, o gabarito é a letra C.
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Fundamento para o item IV: O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nos trouxe um conceito de meio ambiente mais completo do que o posto na Lei 6.938/1981, englobando o patrimônio cultural e artificial, o definindo como o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
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Correção ao comentário do Bruno Aquino: (mais curtido)
o meio ambiente é bem INDIVISÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – ANALOGIA COM O ART. 6º, VIII, DO CDC – SÚMULA 232 DO STJ – EXIGÊNCIA CABÍVEL DE DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, pertencente a toda a coletividade, incorpóreo, indisponível, indivisível, inalienável, impenhorável, essencial à qualidade de vida e à dignidade da pessoa humana, sem valor pecuniário, cujos danos são de difícil ou impossível reparação. A produção de prova pericial, seu custo, ante a inversão e tendo sido pedida também pelo requerido, deve por este ser suportado. Interpretação sistemática do art. 6º, inc. VIII, do CPC, art. 33 do CPC, art. 18 da Lei 7347/85. Invertido o ônus da prova. A isenção de antecipação atinge somente o autor da ação civil pública.
(TJ-PR - Agravo de Instrumento : AI 6892893 PR 0689289-3)
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I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.
São características do meio ambiente, apontadas pela doutrina: trata-se de bem de uso comum do povo, transindividual, difuso, indivisível, indisponível, irrenunciável, incorpóreo, inalienável, impenhorável, essencial à qualidade de vida e à dignididade da pessoa, sem valor pecuniário, cujos danos são de difícil ou impossível reparação.
lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis.
Certo. Por tal princípio, entende-se o dever de cautela, ou seja, procura-se sim evitar que o dano ambiental ocorra, busca-se estabelecer medidas para prever e evitar os danos.
III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano.
A incerteza científica não deve ser invocada como razão para não adotar as medidas eficazes para evitar o dano ambiental.
IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado.
O STF já reconheceu que o meio ambiente é conceito amplo que abrange o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho. Quanto ao meio amiente artificial, entende-se como aquele construído ou alterado pelo ser humano, abrangendo o os edifícios urbanos (espaços públicos fechados) e pelos equipamentos comunitários (espaços públicos abertos).
O patrimônio edificado, pode ser visto sob a ótica do patrimônio artificial ou cultural se contiver uma referência à identidade de um cultura, se for tombado, etc...
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I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.
Errado, ante a indivisibilidade e indisponibilidade que rege o uso do meio ambiente ecologicamente equilibrado
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GABARITO LETRA 'C' apenas as assertivas II e III são verdadeiras.
I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.ERRADA
lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis. CORRETA
III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano. CORRETA
IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado. ERRADA
Lei 6.938 - Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
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GABARITO LETRA 'C' apenas as assertivas II e III são verdadeiras.
I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.ERRADA
lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis. CORRETA
III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano. CORRETA
IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado. ERRADA
Lei 6.938 - Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
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GABARITO LETRA 'C' apenas as assertivas II e III são verdadeiras.
I – O Meio Ambiente, bem de uso comum do povo, consistente no equilíbrio ecológico e na higidez do meio e dos recursos naturais, é bem comum, geral, difuso, indissociável da qualidade dos seus constitutivos, e, por conseguinte, divisível, disponível e impenhorável.ERRADA
lI – Pelo princípio da prevenção, procura-se evitar que o dano ambiental ocorra, através de mecanismos extrajudiciais e judiciais. É, portanto, a atuação antecipada para evitar danos, que, em regra, são irreversíveis. CORRETA
III – O princípio da precaução vai ser aplicado toda vez que houver incerteza científica se determinado ato possa prejudicar os bens ambientais ou o ser humano. CORRETA
IV – O conceito normativo de meio ambiente abrange o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas, não incluindo o patrimônio edificado. ERRADA
Lei 6.938 - Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;