-
LETRA C.
A Alternativa I está CORRETA, pois dispõe exatamente o que preleciona o artigo 22, § 1º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual, concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
A Alternativa II está ERRADA, pois está contrária ao artigo 22, § 2º, da Lei 8.666/1993. Segundo este artigo, a tomada de preços não é para qualquer interessado, mas apenas para os cadastrados. Vejamos: tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
A alternativa III está CORRETA, conforme artigo 24, VI, da Lei 8.666/1993, segundo o qual é dispensável a licitação quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
A alternativa IV está CORRETA também, pois está conforme o artigo 1º, caput, da Lei 10.520/2002, que dispõe que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão.
-
GAB: C
alternativa II se refere ao conceito de Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
O correto seria Tomada de preços :
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
-
Letra C
Avante !!!
-
LETRA C CORRETA
LEI 8.666
ITEM II INCORRETO
ART. 22 § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
-
I. CORRETA: Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.
II. ERRADA: CONCORRÊNCIA é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
III. CORRETA: Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação:(...) VI. quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.
IV. CORRETA: Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão.
-
O item n° I traz a correta definição da modalidade de licitação intitulada concurso, senão vejamos: “Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias”.
Aliás, a assertiva traz a reprodução literal do artigo 22, § 4° da Lei de Licitações.
Já o item II está incorreto, haja vista o conceito nele contido ser o da modalidade de licitação intitulada concorrência, e não tomada de preços. O conceito correto de tomada de preços encontra-se no artigo 22, § 2° da Lei de Licitações, in verbis: “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
O item III realmente traz hipótese de licitação dispensável: “quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;” (artigo 24, VI da Lei n° 8.666/1993)
No ponto, é importante destacar que as hipóteses de inexigibilidade são apenas as três abaixo, sendo que as demais são hipóteses de dispensa.
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Por fim, o item IV está correto, eis que de acordo com o artigo 1° da Lei n° 10.520/2002: “ Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.”
-
Macete (modalidades) Imagine que você, hipoteticamente, está em débito com um leilão (R$ 3 contos), senão vejamos:
3 ConTO para o LEILÃO ao lado do PREGÃO
3 Con (concorrência, concurso, convite) TO (tomada de preço) LEILÃO PREGÃO
-
C. Item 2 é definição de Concorrência.
-
PARA LICITAR NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS TEM QUE:
I - JÁ ESTAR CADASTRADO OU
II - ATENDEREM AS CONDIÇÕES PARA CADASTRAMENTO ATÉ O TERCEIRO DIA, ANTES DA DATA MARCADA PRA RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS.
-
Discordo do item IV. O texto não informou que a lei referenciada é a 10.520/02. Sendo assim, a lei 5.450/05, artigo 4, diz que "Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.". Sendo asim, a palavra "poderá" no item citado torna errada a afirmativa.
-
a assertiva II não é tomada de preço e sim concorrência. por isso a questão certa é a letra c.
-
II - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
Habilitação preliminar - Concorrência
Habilitação prévia - Tomada de Preços
-
c)
São verdadeiras I, III e IV.
-
(art. 22, § 2º, Lei 8.666). Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
GAB. c) São verdadeiras I, III e IV.
-
Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de licitação.
Inicialmente importante fazermos menção a nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros 2 anos teremos a aplicação da lei nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar a lei nº 8.666/93 ou a lei nº 14.133/21, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a lei que a fundamenta ainda é a Lei 8.666/93. Vejamos:
I. CERTO.
“Art. 22, §4º, Lei 8.666/93 – Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.”
II. ERRADO.
“Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.”
“Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
III. CERTO.
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
Assim:
“Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento.”
IV. CERTO.
“Art. 1º, Lei 10.520/2002. Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”
Desta forma:
C. CERTO. São verdadeiras I, III e IV.
GABARITO: ALTERNATIVA C.