-
Controle de constitucionalidade difuso é uma das espécies de controle de constitucionalidade realizadas pelo poder judiciário. Define-se como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser exercido no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância. O Controle de constitucionalidade difuso surgiu nos Estados Unidos da América em 1803 no caso Marbury contra Madison. No Brasil, o controle de constitucionalidade difuso foi previsto em leis federais após a proclamação da República em 1891.
Bons estudos.
-
Comentando a questão:
O modelo brasileiro de controle de constitucionalidade é classificado pela doutrina como modelo misto, haja vista que existe tanto o controle concentrado quanto o difuso. O controle concentrado é aquele exercido apenas pelo Supremo Tribunal Federal por meio de ação direta em processo abstrato, ou seja, via principal. Há que se falar que os efeitos dessa decisão são, em regra, vinculantes, erga omnes (contra todos) e ex tunc (retroage).
Já o controle difuso é aquele que pode ser exercido por qualquer juízo ou tribunal por via incidental, ou seja, em sede de processo subjetivo, a decisão do controle difuso é, em regra, entre partes, não vinculante e ex nunc.
Por fim, há que se destacar que o controle concentrado no Brasil é inspirado no modelo austríaco enquanto o controle difuso é inspirado no modelo americano.
Portanto, pela explicação acima pode-se perceber que o gabarito que satisfaz a questão é o de letra B.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
controle difuso é pautado no sistema norte-americano e o concetrado é austriaco
-
controle judiciário, exercido pelos integrantes do Poder Judiciário. Atualmente predominante, consiste na previsão de um órgão judiciário para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou seja, este órgão verifica a adequação vertical entre a os atos legislativos e Constituição Federal. Esse controle, realizado nos autos de ações próprias, as quais são proferidas decisões judiciais para o caso concreto (controle difuso) ou em relação à lei em tese (controle concentrado). É exemplo desse sistema o brasileiro e o americano.
Fonte:
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-gerais-a-respeito-do-controle-de-constitucionalidade-no-ordenamento-juridico-brasileiro,55319.html
-
Controle Difuso: aquele que qualquer juiz em "qualquer instância" pode realizar.
Controle Concentrado: como nome já diz é concentrado. "Concentração" esta que ocorre:
No âmbito Federal perante a CF: STF
No âmbito Estadual perante as diversas Constituições Estaduais (proclamadas sob o Poder Decorrente): Tribunais de Justiça Estaduais.
Bons estudos.
-
Sob o aspecto subjetivo, diz-se que o sistema americano é do tipo difuso, pois todos os órgãos do poder judiciário tem competência para afastar a aplicação de uma lei que afronte a constituição (Cappelletti, 1999, p. 67; Dantas, 2010, p. 77).
O sistema austríaco, na sua concepção original, pode ser considerado como diametralmente oposto ao modelo americano de controle de constitucionalidade. Isto porque sob cada uma das perspectivas já mencionadas (subjetiva, modal e funcional) os dois sistemas diferem radicalmente entre si.
-
oooo senhor, estudo e nao saio do lugar, oque esta acontecendo comigo
-
AUSTRÍACO >>> CONCENTRADO
EUA >>> DIFUSO
BRASILEIRO= CONCENTRADO + DIFUSO