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A) INCORRETA: Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
B) CORRETA:
C) INCORRETA: Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: (.....) § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
D) INCORRETA: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
SEGUE LÁ PELOTA
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A.) ARTIGO 89 § 6
B) CORRETA. ART. 89, §3
C) ART. 89. §§ 1 E 7
D) ART. 89 CAPUT
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Vejamos as
alternativas isoladamente, iniciando pelas incorretas, à Luz da Lei 9.099/95:
Art. 89. Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas
ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art.
77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que
fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal
do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a
ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer
outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste
artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
A alternativa A está
incorreta, eis que não corre prescrição no prazo de suspensão condicional do
processo, nos termos do artigo 89, §6º.
A alternativa C está incorreta, eis que a aceitação da
suspensão condicional do processo não implica em reconhecimento de culpa. O
acusado pode ser submetido a período de prova, nos termos do artigo 89, §1º e,
se não aceitar, ou a suspensão for revogada, o processo seguirá seu curso, nos
termos do §7º.
A alternativa D está incorreta, eis que não se coaduna
com o disposto no caput do artigo 89,
no que se refere aos prazos e à autoridade que propõe a suspensão condicional
do processo.
A alternativa correta é a de letra C, nos termos do
artigo 89, §3º da Lei 9.099/95.
Gabarito
do Professor: C
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Lei 9099
ART 89. §3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não
efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: nos crimes de PENA MÍNIMA (e não pena máxima) for igual ou inferior a 1 (um ano), o MP ao oferecer a denúncia poderá propor a Suspensão do Processo de 2 a 4 anos com algumas condições [período de prova], desde que o acusado não esteja sendo processado. (não se confunde com a suspensão da pena). O acusado não é obrigado a aceitar o Sursis Processual. O prazo prescricional ficará suspenso durante a Suspensão.
*Suspensão será revogado caso no período de prova vier a ser processado por outro Crime/Contravenção ou não reparar o dano (salvo se impossibilitado de fazê-lo).
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Art. 89.
SUSPENSÃO DO PROCESSO:
A pena mínima cominada tem que ser igual ou inferior a um ano,
Ministério Público poderá propor a suspensão do processo,
SUSPENSÃO por dois a quatro anos
O acusado não pode estar sendo processado ou sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
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GAB B
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
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#PMMINAS