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ID
2207164
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, no procedimento comum ordinário:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

     

    a) o princípio da identidade física do juiz não é reconhecido expressamente. Portanto, o magistrado que presidir a instrução processual penal não deverá ser o prolator da sentença. O JUIZ DA INSTRUÇÃO É O MESMO DA SENTENÇA. 

     

     b) durante a instrução, não havendo requerimento de diligências, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, primeiro pela defesa e depois pelo Ministério Público, sendo impossibilitada a apresentação de memoriais escritos.É POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS.

     

     c) produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. GABARITO. 

     

     d) durante a instrução poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e 5 (cinco) pela defesa, compreendendo, neste número, as que não prestem compromisso e as referidas. RITO ORDINÁRIO - 8 TESTEMUNHAS. 

     

     

    É isso ai galera, espero ter ajudado. Abraços e fiquem com Deus! 

     

  • CPP

    Gabarito: C.

    Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 

  • Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.          

    § 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. 

    Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.          

    Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

    § 3 O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.

    Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.