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ID
2209561
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
UFPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Segundo Giacomoni (2009, p. 63), “desde seus primórdios, a instituição orçamentária foi cercada de uma série de regras com a finalidade de aumentar-lhe a consistência no cumprimento de sua principal finalidade: auxiliar o controle parlamentar sobre os Executivos”. Assim, os princípios orçamentários vem sendo ajustados de acordo com as mudanças no universo econômico-financeiro do Estado Moderno. Marque, abaixo, a opção que NÃO apresenta a definição correta do princípio orçamentário em itálico:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A:

    1.5.5. Princípio da exclusividade
    De acordo com o § 8o do art. 165 da Constituição Federal, a Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.
    ATENÇÃO  O princípio da exclusividade veda a inserção de matéria estranha em leis orçamentário-financeiras.
    A Lei de Orçamento deverá tratar apenas de matéria financeira, excluindo-se dela qualquer outro dispositivo estranho. Assim, não pode o texto da lei orçamentária instituir tributo, por exemplo, nem qualquer outra determinação que fuja às finalidades específicas de previsão de receita e fixação de despesa.
    Claudiano Albuquerque, Marcio Medeiros e Paulo H. Feijó, explicam que
    o princípio da exclusividade foi consagrado pela reforma constitucional de 1926 e sua adoção visava pôr fim às chamadas “caudas orçamentárias” ou, como Ruy Barbosa denominava, “orçamentos rabilongos”. Segundo esse princípio, o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária, não incluindo em seu projeto de lei assuntos estranhos. Dentre os assuntos estranhos alguns tratadistas citam a tentativa de incluir a “lei do divórcio” no Projeto de Lei Orçamentária. Isso se dava em face da celeridade do processo de discussão, votação e aprovação da proposta orçamentária.12
    Exceção: Autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita (ARO ou outra operação de crédito).

  • GAB.: A

     

     

    a) Princípio da não afetação das receitas: Esse princípio é sinteticamente assim definido por SantJAnna e Silva: “Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos”. Não sendo considerado como um dos princípios clássicos concebidos a partir do interesse parlamentar, a exigência de que as receitas não sofram vinculações, antes de qualquer coisa, é uma imposição de bom senso, pois qualquer administrador prefere dispor de recursos não comprometidos para atender às despesas conforme as necessidades. Recursos excessivamente vinculados sinalizam dificuldades, pois podem significar sobra em programas de menor importância e falta em outros de maior prioridade.

     

    Princípio da exclusividade: Considerando-o mais uma regra de técnica legislativa, SantAnna e Silva assim define esse princípio: A lei orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindose dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.

     

     

    b) Princípio da unidade: Na expressão mais simples desse princípio, o orçamento deve ser uno, isto é, cada unidade governamental deve possuir apenas um orçamento. Segundo Milatchitch, “unidade orçamentária tende a reunir em um único total todas as receitas do Estado, de um lado, e todas as despesas, de outro”.

     

     

    c) Princípio da discriminação ou especialização: E mais uma das regras dássicas dispostas com a finalidade de apoiar o trabalho fiscalizador dos parlamentos sobre as finanças executivas. De acordo com esse princípio, as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira
    discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.

     

     

    d) Princípio do equilíbrio: Havendo desestabilização no sistema econômico (estagnação e desemprego), compete ao governo criar condições para a retomada do crescimento. Isso pode significar o endividamento público pela captação de recursos privados ociosos cuja aplicação visaria ao pleno emprego e à dinamização da economia. Estudos sobre o comportamento cíclico da economia contribuíam para justificar o intervencionismo público especialmente nos momentos de estagnação do ciclo. Segundo essas novas concepções, não é a economia que deve equilibrar o orçamento, mas o orçamento é que deve equilibrar a economia”

     

     

    e) Princípio da clareza: O orçamento público, ao cumprir múltiplas funções - algumas não técnicas - deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todas aquelas pessoas que, por força de ofício ou por interesse, precisam manipulá-lo.

     

     

     

    Fonte: James Giacomoni, Orçamento Público, 15ª edição.

  • MACETE

    Questão sobre Princípio da não afetação das receitas?

    Tem que mencionar a palavra IMPOSTO em algum momento... não mencionou? Está errada.

  • GAB A

     

    NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS


    • O princípio da não vinculação ou não afetação veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo exceções estabelecidas na constituição.

     

    • Atenção: refere-se ao imposto (espécie tributária) e não a todos os tributos

     

    • Exceções:


    ► Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
    ► Fundos constitucionais;
    ► Manutenção e desenvolvimento do ensino;
    ► Realização de atividades da administração tributária;
    ► Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    ► Vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

     

    ATENÇÃO:

     

    → É O PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE QUE NÃO PODE CONTER DISPOSITIVO ESTRANHO/MATÉRIA ESTRANHA.

    NÃO CONFUNDIR COM O P. DA UINVERSALIDADE QUE NÃO PODE TER OMISSÃO DE DESPESA. 

    → LEMBRAR: NÃO AFETAÇÃO = NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS