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ID
2209705
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
UFPI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É permitido à administração pública dispensar, em alguns casos, o termo de contrato formal. Se for o caso, devem ser utilizados outros meios hábeis, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Correto Letra C

     

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como

     

    →carta-contrato,

    →nota de empenho de despesa,

    →autorização de compra ou

    →ordem de execução de serviço.

  • GABARITO: LETRA C

    Da Formalização dos Contratos

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    FONTE: LEI N° 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

  • Como fiquei na dúvida, lembo que carta convite é o instrumento convocatório da modalidade convite.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.666 de 1993.

    Ressalta-se que a questão deseja saber a exceção, ou seja, a alternativa incorreta na qual consta uma exceção.

    Dispõe o artigo 62, da citada lei, o seguinte:

    "Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2º Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei.

    § 3º Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    § 4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica."

    Analisando as alternativas

    Levando em consideração o que foi explanado, conclui-se que apenas a alternativa "c" se encontra incorreta, já que, nas demais alternativas, constam outros instrumentos hábeis os quais encontram previsão legal e podem ser utilizados para a formalização do contrato. Por fim, cabe ressaltar que a Carta Convite se trata de uma modalidade de licitação, e não um instrumento hábil, para se formalizar um contrato.

    Gabarito: letra "c".