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ID
2210578
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714/2003, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito relativo

Alternativas
Comentários
  • somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais

     

  • a) à entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações do período.

    CORRETO. A entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de exportação configura o direito ao crédito de ICMS, desde que seja na proporção dessas operações sobre o total de saídas. Além dessa hipótese, a Lei Kandir também prevê direito ao crédito em caso de consumo em processo de industrialização ou em operação de saída envolvendo a própria energia elétrica.

    Art. 33. Na aplicação do art. 20 (crédito do ICMS) observar-se-á o seguinte:

    II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica

    b) quando consumida no processo de industrialização;

    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

    b) à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando seu uso resultar em operação de saída, tributada, isenta ou imune, na proporção do valor deste bem sobre a totalidade dos bens que integram o ativo do estabelecimento.

    ERRADO. Sabemos que para o ativo imobilizado (permanente) o direito ao crédito tributário se dá em uma razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento. Ademais, o crédito a ser contabilizado no período de apuração será calculado multiplicando o valor do imposto total destacado no documento fiscal por 1/48 e pela razão das operações tributadas sobre o total de saídas do período.

    - Veja o exemplo de cálculo para ilustração.

    Valor do ativo permanente: R$120.000,00

    ICMS destacado no documento fiscal: R$24.000,00

    Operações tributadas realizadas pelo estabelecimento no mês: R$ 3.000.000,00

    Operações isentas realizadas pelo estabelecimento no mês: R$ 1.000.000,00

    Crédito a ser apropriado no mês de entrada do ativo no estabelecimento:

    ICMS a apropriar

    ICMS a apropriar = 24.0000 x 1/48 x (3.000.000/4.000.000) = R$ 375,00.

    Esse processo é repetido a cada período de apuração (geralmente mensal). Lembrando que se transcorrido o período de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento, e ainda tenha algum saldo residual oriundo desse ativo permanente, deve haver o cancelamento desse saldo.

    c) ao recebimento de serviço de comunicação, tributado ou não, quando seu consumo resultar em prestação de serviço de transporte internacional, de pessoas ou cargas, na proporção desta prestação sobre o total das prestações do período.

    ERRADO. Só é possível existir o direito ao crédito quando o serviço de comunicação recebido for tributado. Desta forma, haverá o destaque do imposto na documentação fiscal para que o contribuinte se credite do ICMS. Veja como está previsto na Lei Kandir:

    Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior (não cumulatividade), é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

    § 1o Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

    d) ao valor do ICMS destacado em documento fiscal, relativo à entrada de embalagem, matéria-prima ou insumo, quando forem consumidos, imediata e integralmente, na prestação de serviços personalizados tributada pelo imposto sobre serviços.

    ERRADO. Se o estabelecimento está adquirindo insumos para serem utilizados na prestação de serviços personalizados tributados pelo ISS, note que a saída(serviço resultante) é uma prestação não tributada pelo ICMS. Logo, não é possível a utilização do crédito destacado no documento fiscal.

    e) à entrada de mercadoria para revenda, quando a saída for tributada e desde que o direito seja exercido em até 5 anos contados da data da saída dessa mercadoria do estabelecimento que pretende fazer esse creditamento.

    ERRADO. A Lei Kandir estabelece como prazo para utilização do crédito que constar na documentação fiscal o período de 5 anos a partir da emissão desse documento.

    Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

    Parágrafo único. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

    Resposta: A