Gabarito B)
Decreto n° 14.689/1995 Art. 46. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração.
Art. 47. O Auto de Infração será lavrado por funcionário competente, no local da verificação da falta, e dele constarão no mínimo, os seguintes requisitos:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato gerador da obrigação tributária correspondente;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - os valores do tributo lançado de ofício e da penalidade proposta;
VII - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no Auto de Infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator.