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Gabarito Letra C
Dica: Qualquer TC é de competência do STJ, mas tem exceção? SIM! e ele é o TCU,cujo julgamento compete ao STF nos crimes comuns e de responsabilidade
CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
bons estudos
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TCE e TCM = STJ
TCU = STF
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1-Supremo Tribubal Federal:
Nas infrações penais comuns:
I-O Presidente da República
II-O Vice-Presidente,
III-Os membros do Congresso Nacional,
IV-Seus próprios Ministros e
V-Procurador-Geral da República.
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade:
I-Os Ministros de Estado,
II-Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
III-Os membros dos Tribunais Superiores,
IV-Os do Tribunal de Contas da União,
V-Os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
2-Superior Tribunal de Justiça:
Crimes comuns:
I-Os Governadores dos Estados;
II-Governador do Distrito Federal.
Crimes comuns e de responsabilidade:
I-Os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
II-Os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
III-Os dos Tribunais Regionais Federais,
IV- Dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
V-Os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
VI- Os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
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Gabarito letra c).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
QUESTÃO
CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE
Membro do TCE, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios -> STJ
Membro do TCU -> STF
COMPLEMENTO
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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LETRA C!
STJ
CRIME COMUM
- GOVERNADOR
CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE
- DESEMBARGADOR DE TJ
- TCE
- TRIBUNAL OU CONSELHO DE CONTAS DO MUNICÍPIO
- TRF
- TRT
- TRE
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
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Pra quem não lembra da letra fria, mas já tem certa experiência, estava fácil, mediante o seguinte raciocínio: CONSELHEIRO no TCE equivale a Juiz. E o TCE está no "segundo grau". Logo, não pode um des. federal (também de segundo grau) julgar o colega (conselheiro, neste patamar, se equivale a des. do TRF). Então, só pode ser o STJ.
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Ainda não consegui encontrar qual o erro da letra A. Alguém, por gentileza, poderia me esclarecer ?
Fiquei com muita dúvida entre a C e a A na hora de responder o exercício :/, ambas me pareciam corretas...
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Rudson D., o foro por prerrogativa de função estabelecido na Constituição Federal prevalece sobre a competência do Tribunal do Júri. Mas atenção! Se o foro privilegiado tiver previsão apenas na Constituição Estadual, prevalece a competência do Júri.
Súmula Vinculante 45:
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
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> nos crimes comuns
- governadores dos E e DF, vice-governador e prefeito pelo TJ
> nos crimes comuns e nos de responsabilidade
- os desembargadores do TJ E, DF
- MRBROS
- TC M, E, DF
- TRF, TRE e trabalho,
- Dos conselhos
- MPU que oficiem perante tribunais;
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→ STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS:
- Governadores dos Estados e do DF.
→ STJ, processa e julga, originariamente, NOS CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE:
- Desembargadores dos TJ’s;
- Membros TCE;
- Membros TRF;
- Membros do TRE;
- Membros do TRT;
- Membros dos TCM;
- Membros do MPU que oficiem perante tribunais.
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A nível regional, estadual > STJ
Nível federal, união > STF
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GABARITO: C
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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"Crime Comum" - STJ
"Infração Penal Comum" - STF
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Olá, pessoal!
A questão em tela cobra do candidato conhecimento da letra seca da Constituição sobre competência.
Tal resposta se encontra no art. 105, inciso I, alínea a):
"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais".
A prática de crime comum por conselheiro de Tribunal de Contas estadual será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça.
GABARITO LETRA C).