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ID
2210734
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n⁰ 11.079/2004, constitui diretriz a ser seguida na conformação dos ajustes de Parceria Público-Privada− PPP a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Lei n⁰ 11.079/2004 das PPPs
     

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (Letra E ERRADA)

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; (Letra A CERTA e Letra B ERRADA)

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria

    Art. 6 § 1o  O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato (Letra C ERRADA)

    Art. 11 Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado (Letra D ERRADA)

    bons estudos

  • Lei 8666

     

    Complementando...

     

    Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

            I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

            II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

            III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

            IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

            V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;

            VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;

            VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

  • PPP => Há o chamado COMPARTILHAMENTO DE RISCOS E DE GANHOS entre o parceiro público e o parceiro privado, tendo, assim, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA..

  • Gabarito A

    Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 11.709 

       Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

            I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

            II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

            III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

            IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

            V – transparência dos procedimentos e das decisões;

            VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

            VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

  • Não entendi por que está escrito REPARTIÇÃO OBJETIVA  na lei e não apenas REPARTIÇÃO

  • Uma das diferenças entre a concessão comum (lei 8784) e as parcerias públicas privadas (concessão patrocinada e adminsitrativa) é a gestão do risco. Na primeira, o risco é por conta da concessionária, enquanto, na segunda, o risco é repartido entre a administração pública e a concessionária.

  • Emerson, o legislador decidiu enfatizar o adjetivo "objetiva" com intuito de dizer que a responsabilidade, tanto da parceiro público, quanto do parceiro privado, será objetiva, ou seja, não precisará demonstrar dolo/culpa caso haja danos decorrentes do contrato oriundo das PPP's. No direito administrativo, quando se usa a palavra subjetiva ou objetiva, na maioria dos casos, o legislador está se referindo à responsabilidade. Na MAIORIA DOS CASOS, nem sempre ele estará, é preciso verificar o contexto em que tais termos estão inseridos.

    Bons estudos!

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

     

    I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

    II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

    III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;

    IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

    V – transparência dos procedimentos e das decisões;

    VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

    VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.