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Gabarito Letra A
Lei n⁰ 11.079/2004 das PPPs
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado; (Letra E ERRADA)
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes; (Letra A CERTA e Letra B ERRADA)
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria
Art. 6 § 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato (Letra C ERRADA)
Art. 11 Parágrafo único. O edital deverá especificar, quando houver, as garantias da contraprestação do parceiro público a serem concedidas ao parceiro privado (Letra D ERRADA)
bons estudos
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Lei 8666
Complementando...
Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;
III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
IV – as formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
VI – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia;
VII – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado;
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
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PPP => Há o chamado COMPARTILHAMENTO DE RISCOS E DE GANHOS entre o parceiro público e o parceiro privado, tendo, assim, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA..
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Gabarito A
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
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LETRA A CORRETA
LEI 11.709
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
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Não entendi por que está escrito REPARTIÇÃO OBJETIVA na lei e não apenas REPARTIÇÃO
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Uma das diferenças entre a concessão comum (lei 8784) e as parcerias públicas privadas (concessão patrocinada e adminsitrativa) é a gestão do risco. Na primeira, o risco é por conta da concessionária, enquanto, na segunda, o risco é repartido entre a administração pública e a concessionária.
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Emerson, o legislador decidiu enfatizar o adjetivo "objetiva" com intuito de dizer que a responsabilidade, tanto da parceiro público, quanto do parceiro privado, será objetiva, ou seja, não precisará demonstrar dolo/culpa caso haja danos decorrentes do contrato oriundo das PPP's. No direito administrativo, quando se usa a palavra subjetiva ou objetiva, na maioria dos casos, o legislador está se referindo à responsabilidade. Na MAIORIA DOS CASOS, nem sempre ele estará, é preciso verificar o contexto em que tais termos estão inseridos.
Bons estudos!
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.