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Gabarito Letra C
I - Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.
Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros
II - CERTO: Art. 2 § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais
III - Art. 9 § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária
IV - Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente (Não há menção à LDO).
bons estudos
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Esse Renato arrasa de mais
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sobre a IV:
IV. A lei de orçamento vigente será considerada como proposta orçamentária para o exercício seguinte, caso o Poder Executivo não envie este último documento juntamente com o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para o Poder Legislativo para estudo e aprovação.
Não tinha nem como já que a LOA e LDO tem prazos diferentes pra envio (31/08 e 15/04 respectivamente)
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Complementando o comentário do Renato, que sempre ajuda aqui no QC, no item I ( I - Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, ninclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros) são consideradas receitas extraorçamentárias, juntamente com débitos de tesouraria e depósitos de garantias.
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Gabarito: Letra C
I: Art. 3º, PU: Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.
II: Art. 2: § 2º Acompanharão a Lei de Orçamento: I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
III: Art. 9: § 3º - O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o Anexo nº 1, não constituirá item de receita orçamentária.
IV: Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente. (SOMENTE! O envio da LOA e LDO é diferente)