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Gabarito Letra B
Achando os limites da LRF:
Despesa bruta com pessoal – Art. 19§1
receita corrente líquida
581.250 – 18.750 = 0,45 ou 45%
1.250.000
bons estudos
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Nossa! Que questão mal elaborada...
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Concordo com você, Bruno Zagheti
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ART 19- § 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, NÃO serão computadas as despesas de pessoal:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da convocação extraordinária do Congresso Nacional;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima custeados pela União;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes.
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Esse concurso da prefeitura de Teresina foi um terror.
Resolvo muitas questões aqui no QC e todas as vezes que me deparo com questões desse concurso nas diversas matérias acabo errando. Não importa a matéria... AFO, Administrativo, Adm Geral e Pública...
Concurso zicado!
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questão de operações aritiméticas do ensino fundamental
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DESPESA TOTAL COM PESSOAL = Despesa Bruta (581.250) - Despesas Não Computadas (18.750) = 562.500
RCL = 1.250.000
%DTP/RCL = 562.500/1.250.000 = 0,45 = 45% (Gab. letra B)
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O município não tem legislativo? Para mim, ficou estranha essa questão, faltou informação.
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Da a despesa bruta com pessoal devemos subtrair as despesas não computadas. Essas aqui:
Art. 19, § 1 o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração
a que se refere o § 2 o do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com
recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e
do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade,
inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit
financeiro.
Portanto, o cálculo é o seguinte: = 45% ou 0,45
Gabarito: B
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Questão sobre os limites de
despesas com pessoal estabelecido pela Lei Complementar n.⁰ 101/2000.
A competência da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF) para tratar dos limites para as despesas com pessoal está amparada no art. 169 da CF/1988, que
dispõe: “a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar".
Nesse contexto, a LRF amparada
no caput no art. 169 da CF/1988 estabeleceu os limites globais em % da Receita
Corrente Líquida (RCL) para cada ente
e os repartiu por poder (incluindo o
Ministério Público).
Além disso, definiu em seu
art. 18 e 19 o que seria despesa total
com pessoal (DTP), bem como alguns ajustes
(deduções e adições) que deveremos levar em consideração ao apurar o
cumprimento do limite da LRF.
Vejamos algumas deduções que deverão ser realizadas:
“Art. 19 § 1º Na verificação do atendimento dos
limites definidos neste artigo, não
serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II - relativas a incentivos à demissão
voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no
inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art.
18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos
Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na
forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda
Constitucional n.º 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas
por intermédio de unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da
Constituição Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes: (Redação dada pela Lei Complementar n.º
178, de 2021.)
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o
equilíbrio atuarial do regime de previdência, na forma definida pelo órgão do
Poder Executivo federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo
acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos. (Redação dada pela Lei
Complementar n.º 178, de 2021.)"
Atenção! Perceba que são muitas exceções. Todas essas despesas são deduzidas da despesa
bruta com pessoal na verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
na LRF.
Feita a revisão do assunto, já
podemos partir para os cálculos. Note que a questão já nos forneceu a despesa bruta do período de apuração
(R$ 581.250.000,00), bem como todas as despesas não computadas do art. de forma consolidada (R$ 18.750.000,00).
Logo, para chegarmos no % pedido, basta deduzirmos
as despesas não computadas e dividirmos o resultado pela RCL do período (R$
1.250.000.000,00).
DTP ajustada = R$
581.250.000,00 - R$ 18.750.000,00
DTP ajustada = R$ 562.500.000,00
Percentual verificado = DTP
ajustada / RCL
Percentual verificado = R$ 562.500.000,00
/ R$ 1.250.000.000,00
Percentual verificado = 45%
Na verificação do cumprimento
dos limites estabelecidos na Lei Complementar n.⁰ 101/2000, a despesa total de
pessoal – DTP, apurada no período de janeiro a dezembro de 2015, corresponde ao
percentual (%) aplicado sobre a receita corrente líquida – RCL de 45.
Gabarito do Professor: Letra B.