Leis Complementares (art. 69 CF)
Somente são leis complementares aquelas que assim tiverem sido nomeadas na Constituição. Como o próprio nome indica, complementam o texto constitucional.
Para serem aprovadas devem obter o voto da maioria absoluta dos senadores e dos deputados.
Lei Ordinária (art. 61 CF)
São atos legislativos que a Constituição trata, simplesmente por "leis", sem qualquer qualificativo, diferentemente do que prevê para as leis complementares e para as leis delegadas.
A iniciativa para propor leis ordinárias cabe a:
Qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional;
Presidente da República;
Supremos Tribunal Federal;
Procurador-Geral da República;
Cidadãos (por projeto subscrito por 1% do eleitorado, distribuído por 5 Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um dos Estados).
Se a lei for emendada volta a casa iniciadora. O silêncio da casa implica sanção da lei.
Aprovado em uma cada é revisto na outra em um só turno de discussão e votação. O Presidente da República em 15 dias úteis para vetar o projeto e comunicar ao Presidente do Senado em 48 horas o motivo do veto. Se o veto não for mantido, o Presidente da República tem 48 horas para promulgar, senão o Presidente do Senado deve fazê-lo em 48 horas e caso não o faço o Vice-Presidente do Senado deverá promulgar a lei.
O veto à lei é apreciado em sessão conjunta dentro de 30 dias, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta.
Lei Delegada (art. 68 CF)
A Constituição permite que o Congresso Nacional delegue poderes ao Chefe do Poder Executivo, por sua solicitação, para a elaboração de leis. A Constituição veda que seja objeto da delegação matérias sujeitas a lei complementar, matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de competência privativa da Câmara ou do Senado Federal.
A Lei delegada tem a forma de resolução do Congresso Nacional. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única vetada emendas.
Medidas Provisórias (art. 62 CF)
As medidas provisórias foram uma inovação da Carta de 1988. São de autoria exclusiva do Presidente da República, que deverá submetê-las ao Congresso para sua conversão em lei, no prazo de 60 dias. Esgotado esse prazo sem sua conversão em lei, perdem a eficácia desde a edição, cabendo ao Congresso Nacional, nesse caso, disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.
Confira informações adicionais sobre medidas provisórias!
Decretos Legislativos (art. 49 CF)
O art. 49 da Constituição Federal alinha as matérias que são da exclusiva competência do Congresso Nacional, ou seja, sua iniciativa cabe aos membros ou Comissões da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, e sua tramitação se restringe ao âmbito do Congresso Nacional.
O Congresso Nacional dispõe sobre essas matérias por meio de decretos legislativos.
"OBSERVAÇÕES: VERIFICAR "Emenda Constitucional ( art. 60 CF)"
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre nacionalidade.
A- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.
B- Correta. É o que dispõe a CRFB/1988, em seu art. 12, §3º, IV: “Art. 12. São brasileiros: (...) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: (...) IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; (...)”.
C- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.
D- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.
E- Incorreta. É privativo de brasileiro nato. Vide alternativa B.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.