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ID
2212945
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caso uma pessoa, que tenha como lazer a prática da caça, ao perpetrar a mesma venha a alvejar, com um tiro de arma de fogo fatal, outra pessoa, que se encontrava com uma fantasia de animal campestre, no ambiente de costume da atividade acima, confundindo-a com um urso, por exemplo, terá em seu benefício:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é letra A, no caso em tela é exemplo clássico de erro de proibição - art.21 do CP.

    O agente sabe o que faz, porém acredita que ser permitido.

    Na modalidade inevitável / invencível/ excusável = há isenção de pena = logo, não há crime .

     

  • Erro sobre elementos do tipo

    art.20, §1, primeira parte - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

  • Christina Magalhaes aqui no caso creio que se trata de um erro de tipo, o sujeito erra sobre uma elementar do tipo, no caso alguém. 

  • Erro de Tipo Essencial Escusável

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Ocorre, no caso concreto, quando o indivíduo não tem plena consciência do que está fazendo; imagina estar praticando uma conduta lícita, quando na verdade, está a praticar uma conduta ilícita, mas que por erro, acredite ser inteiramente lícita.

     

  • A título de complementação

    Erro de tipo essencial

    Escusável (inevitável e invencível)à é a modalidade de erro que não deriva da culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade. Qualquer um incorreria em erro.

    ·         Observação: Exclui o dolo e a culpa

  • Oviamente se trata de Erro de Tipo Essencial Escusável, Desculpável ou Invencível, de forma que exclui o dolo e a culpa. Afastando a "conduta" e consequentemente tornando o fato ATÍPICO.

    O agente tem uma percepção errônea da realidade, acredita estar alvejando um animal.

    A questão não traz mais informaçõe que nos permita fazer qualquer outra interpretação acerca de uma posspivel culpa.

    A questão fala de erro de tipo, e este incide no FATO TÍPICO, o que exclui o crime. (Fato típico e Antijuridicidade, quando excluídos ou afastados, excluem o crime). 

     

    Isenção de pena - Decorre do erro de proibição escusável, desculpável ou invencível, que isenta a pena, em decorrência de incidir da culpabilidade. E quando inescusável, atenua a pena. 

     

     

    Avante!

  • Acredito que o pessoal esteja equivocado,esse é o exemplo clássico do erro de proibição, pois o agente não tem consciência da ilcitude do seu ato.(PENSA MATA UM ANIMAL, QUANDO ESTÁ MATANDO UMA PESSOA).

     

  • Isso é ERRO DE TIPO. Gabarito deveria ser letra B. Segue o baile.

  • Trata-se de um erro ESSENCIAL, conforme art. 20 do CP, uma vez que o agente acredita que a conduta que está cometendo não é crime

  • Não se trata de erro de proibição, visto que o erro incide sobre elementar do tipo! O rapaz que atirou acreditava estar atirando em um ANIMAL, então ele errou sobre os fatos, e não sobre a ilicitude (proibição). A não ser que adotem a teoria extremada.


    Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). Em contrapartida, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é.


    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/63014/qual-a-diferenca-entre-erro-de-permissao-e-erro-de-tipo-permissivo-luciano-schiappacassa

  • Miguxa Concurseira, seria equivocado falar em erro de proibição, pois o erro de proibição abarca aqueles que praticam uma conduta achando que a mesma seria legal, um clássico exemplo seria o caso do holandês que vem ao Brasil e fuma maconha achando que sua conduta aqui também seria lícita. O caso em tela é o tipico erro de tipo, pois o mesmo acreditava que sua ação era legítima, desta forma é cabível isenção de pena, prevista no artigo 20, §1º do Código Penal: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima".

    TMJ!!!

  • Gabarito ao meu ver é letra B, atipicidade, vez que se trata de erro de tipo. Exclui o dolo e a culpa visto que invencível.

    Art. 20 CP.

  • Não concordo que a culpa seria excluída, pois o homem ao praticar a caça tem noção que pode vir a atingir uma pessoa que tb poderia estar praticando a caça.

    Por isso, achava que seria letra B) Atipicidade

  • Erro de tipo não exclui o dolo pois o agente quis matar so que achou que era um animal. Por isso isenta de pena, por inexigibilidade de conduta diversa. Se excluisse o dolo geraria a atipicidade porem exclui a culpabilidade e isenta de pena o agente.

  • Gab. Letra A. É ERRO de TIPO pessoal.

  • Isso é erro de tipo, deve excluir o crime e não isentar de pena...

  • a isenção de pena, pois, houve um erro essencial invencível que exclui, além do dolo, também a culpa.erro de tipo essencial inevitável/invencível exclui dolo e a culpa,logo não ha crime sendo isento de pena(exclui a culpabilidade).

  • erro de tipo evitável/vencível exclui somente o dolo,mas permite a punição por crime culposo,se previsto em lei.Vale ressaltar que se tiver previsão de crime culposo,não ha crime sendo isento de pena.

  • Fiquei sem enteder o

    cara cometeu um crime, deveria responder pelo crime culposo! sem intenção de matar.

    Mais pelo fato de ter cometido um crime ele deveria responder.

  • Esse gabarito ao meu ver está errado. trata-se de um erro de tipo, ao qual leva a atipicidade da conduta. o erro de tipo exclui o dolo e a culpa, ao qual fazem parte da conduta, caso invencível, ou seja elementos da tipicidade. uma vez inexistindo os elementos inexiste a própria tipicidade. No caso do ART. 20 parágrafo primeiro, trata-se da culpa imprópria, das discriminates putativas, onde o agente acha que está amparada por uma excludente de ilicitude, oq ao meu ver não é o caso. Também não trata-se de erro de proibição, ele teria que saber que estava atirando em uma pessoa, e imaginar que era permitido tal conduta.
  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Discriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Nesse caso é um erro de tipo:

    ESSENCIAL= que exclui o dolo, mas nem sempre exclui a culpa que pode ter:

    - DESCULPAVEL/INVENCIVEL= se o erro era inevitavel, exclui o dolo e a culpa;

    - INDESCULPAVEL/VENCIVEL= se o erro era evitavel, exclui o dolo mas permite a punição por crime culposo desde que haja forma culposa do crime;

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO= ocorre sob a égide de uma discriminante putativa. O sujeito se equivoca diante de uma circunstância de fato e imagina que há uma situação que justificaria a sua conduta típica. Ex: sujeito vê seu desafeto do outro lado da rua. O desafeto coloca a mão no bolso e o sujeito o atinge com 3 tiros, pois imaginou que o desafeto ia sacar a uma arma, quando na verdade só ia lhe entregar uma carta pedindo para fazerem as pazes.

  • Gabarito Absurdo, ocorre, sim atipicidade da conduta por exclusão do dolo (elemento do fato típico). A isenção da pena só ocorre nos erros de tipo permissivo e nos erros de proibição.
  • Pedindo comentário do professor...

  • ERRO DE TIPO!!!! QUESTÃO SEM GABARITO

  • Gabarito deveria ser a Letra B.. Não há em que se falar em Isenção de Pena, quando há a exclusão do dolo e da Culpa, quando se exclui dolo e culpa exclui-se o fato típico que consequentemente exclui-se o crime. No caso da questão estamos diante de uma Potencial consciência da ilicitude, ou seja, erro de proibição direto escusável o qual exclui o dolo que consequentemente ISENTA O AGENTE DE PENA. Ao passo que o erro de proibição indireto, inescusavel diminui a pena de 1/3 a 1/6. Diante do caso em tela estamos diante de um caso Atípico, pois se a Letra A, considera a exclusão do dolo e culpa, por consequência lógica ocorre a ATIPICIDADE.
  • A mesma.

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • PMDF 2018 !

  • Pensei que o Gabarito fosse a letra B, entretanto, lembremos das discriminantes putativas por erro de tipo:

    art.20, §1, primeira parte - § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    As descriminantes putativas nada mais são do que causas excludentes de ilicitude imaginárias, legitima defesa putativa e estado de necessidade putativo.

    É chamada de erro de tipo permissivo, tendo em vista que o agente pratica a conduta supondo situação de fato que, se existisse tornaria a ação legítima.

    No caso das discriminantes putativas, assim como no erro de tipo elas são:

    INEVITÁVEL, INVENCÍVEL, ESCUSÁVEL: o agente não poderia ter evitado, mesmo que fosse diligente, isenta de pena.

    EVITÁVEL, VENCÍVEL, INESCUSÁVEL: o agente poderia ter evitado se fosse diligente, isenta de pena, salvo quando erro deriva da culpa e há previsão legal de crime culposo.

    Fonte: Sinopses de Direito Penal, Jus Podvm.

  • FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE:

    ERRO DO TIPO ESSENCIAL -INEVITÁVEL-INVENCÍVEL-DESCULPÁVEL- EXCLUI DOLO E CULPA