SóProvas


ID
2213821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item que se segue, acerca do poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares, ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade e às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal.

Alternativas
Comentários
  • Com relação à observância obrigatória para os Estados de normas relativas ao processe legislativo, creio que seja:

    "O art. 61, § 1º, II, c, da CF prevê a iniciativa privativa do chefe do Executivo na elaboração de leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, 'por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes'. Precedente: ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 26-2-1999. A posse, matéria de que tratou o diploma impugnado, complementa e completa, juntamente com a entrada no exercício, o provimento de cargo público iniciado com a nomeação do candidato aprovado em concurso. É, portanto, matéria claramente prevista no art. 61, § 1º, II, c, da Carta Magna, cuja reserva legislativa foi inegavelmente desrespeitada." (ADI 2.420, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 24-2-2005, Plenário, DJ de 25-4-2005.) No mesmo sentido: RE 583.231-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 2-3-2011; ADI 1.594, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-6-2008, Plenário, DJE de 22-8-2008.

    Basta saber com relação aos outros tópicos.

    Creio que as garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo Federal se aplica somente a este e não ao chefe do Executivo Estadual, estou procurando o fundamento.

     

  • São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares, ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade e às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal.

     

    Pensei que se fosse obrigatório reproduzir o que a CF já explicita, ficaria uma duplicidade desnecessária, uma vez que a base das constituições estaduais é a CF. Existe a técnica de remissão normativa, que é justamente oq foi dito na questão, mas até onde pesquisei, não é obrigatória. (me informem se estiver errado).

  • Leonardo Vargas...

    STF - ADI 1.021/SP Rel. Ministro Celso de Melo

    "A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de cláusula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir consequência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria CF." Percebese, portanto, que somente o Presidente da República pode beneficiado por tais garantias.

  • O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.[ADI 978, rel. p/ o ac. min. Celso de Mello, j. 19-10-1995, P, DJ de 24-11-1995.] HC 102.732, rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-2010, P, DJE de 7-5-2010

    Gabarito: Errado

  • Engracado que essa prova trouxe duas questões bem similares quando a reprodução de materias de norma constitucional em normas estatuais. 

  • ERRADA.

    Isso está em uma Súmula Vinculante do STF, a SV-46:

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Como é uma competência privativa da União, os Estados e o DF poderãoter autorização por Lei Complementar para legislar sobre essas competências específicas, logo não estão obrigados a isso.

     

  • Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

     

    ADI 1021 / SP - SÃO PAULO 
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  19/10/1995           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, par. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. PRINCÍPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES.

  • Obs.: As prerrogativas do art. 86, § 3º e 4º são de chefe de estado, razão pela qual não pode ser estendida às constituições estaduais para os governadores. (Logo, se Governador comete crime alheio à função de governador, responderá e poderá ser preso).

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

  • Suspenso julgamento sobre autorização legislativa para STJ julgar governador

     

    Pedido de vista do ministro Teori Zavascki suspendeu, nesta quarta-feira (14), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5540, ajuizada pelo partido Democratas (DEM), que discute a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (AL-MG) para o recebimento de denúncia de crime comum contra governador pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e seu consequente afastamento.

    O relator, ministro Edson Fachin, julgou a ação parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 92, parágrafo 1º, inciso I, da Constituição mineira determinando que não há necessidade de autorização prévia da AL-MG para processar e julgar o governador por crime comum perante o STJ.

    O dispositivo determina que a instauração de ação penal no STJ contra o chefe do Executivo estadual causa seu imediato afastamento e não há referência à necessidade de a Assembleia Legislativa deliberar sobre a suspensão das funções ou autorizar o Judiciário a processar a ação penal.

    No entanto, o relator julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou queixa” do mesmo dispositivo, o qual prevê que o governador será suspenso de suas funções nos crimes comuns, se recebida a denúncia ou a queixa pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Em relação à autorização da AL-MG para o STJ processar o governador, o ministro Edson Fachin frisou que a Constituição Federal não prevê exigência de autorização prévia para processar e julgar governador em crimes comuns. Segundo ele, não há simetria com o afastamento de presidente e vice-presidente da República e ministro de Estado no caso de denúncia de crime comum, porque neste caso trata-se de uma situação excepcional válida apenas para os ocupantes desses cargos.

    O relator destacou que o presidente da República é chefe de governo e de Estado, sendo responsável, além da gestão governamental, pela soberania nacional e representação do país perante a comunidade internacional.

    Ele salientou que a autorização prévia para o julgamento de governador no STJ também ofende o princípio republicano, porque pode trazer como consequência o congelamento de qualquer investigação judicial para averiguar prática de crime comum por parte do governador. Lembrou ainda que o julgamento de governador por crime comum já foi alçado à jurisdição especial do STJ para evitar que a investigação esteja permeada por influências políticas regionais. 

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=331959

  • Gabarito: Errado

     

    A imunidade às prisões cautelares é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendida aos chefes do Poder Executivo dos demais entes federativos. Trata-se de uma garantia constitucional destinada ao Chefe de Estado. Confira-se o dispositivo constitucional pertinente:

     

    § 3º Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

     

    Confira-se ainda valiosa lição do Prof. Marcelo Novelino quando teceu comentários acerca deste dispositivo:

     

    "Como decorrência da condição institucional de Chefe de Estado, esta prerrogativa constitucional é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendidas a Governadores e Prefeitos pelas Condições Estaduais. Seu caráter excepcional impõe uma exegese estrita, não se podendo admitir sua extensão ao Vice-Presidente." (Curso de Direito Constitucional, 2016, p. 654)

  • Categorias mais conhecidas de normas de observância obrigatória: (a) os princípios constitucionais sensíveis, (b) as normas de preordenação constitucional, (c) as normas federais extensíveis e (d) os princípios constitucionais estabelecidos

  • Os governadores  dos Estados e do DF têm as mesmas imunidades que o PResidente da REpública ?NAO !

    Os governadores , segundo o posicionamento jurisprudencial do STF ( ADI- 1021) ,possuem somente a imunidade formal em relação ao processo!Atenção ! Desde que haja previsão na respectiva Constituicao EStadual! No caso do DF, em sua Lei orgânica.

    Com isso , os governadores NÃO TEM IMUNIDADE EM RELAÇÃO Á PRISAO E NÃO SÃO ACOBERTADOS PELA CLÁUSULA DE IRRESPONSABILIDADE ️PENAL RELATIVA .

     

    Imunidade presidencial (irresponsabilidade penal relativa)
    De acordo com a regra do art. 86, § 4.0, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercí­cio de suas funções.

    Dessa forma, ele só poderá ser responsabilizado (e entenda-se a responsabiliza­ ção pela prática de infração penal comum - ilícitos penais) por atos praticados em razão do exercício de suas funções (in officio ou propter officium).

    Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém sem qualquer relação com a função presidencial (ou seja, não pra­ ticadas in officio ou propter officium), não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional. 

    Livro Bernardo Gonçalves

    e Livro Pedro Lenza

    Grande abraço, colegas ! 

  • São de observância obrigatória para os Estados:

    - As comissões parlamentares

    -A organização dos tribunais de contas

    -A eleição do chefe do executivo

    -O processo legislativo.

  • INFO. 816

    STF deicidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 86, § 4º, da CF/88 a outras autoridades. A garantia da irresponsabilidade penal relativa é ESTRITA ao Chefe do Poder Executivo da União, razão pela qual Constituição Estadual não pode estendê-la a Governadores ou Prefeitos. 

    SÚMULA VINCULANTE 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Violenta essa

  • ERRADO

     

    a CF já diz como deve ser feito e por isso não precisa a ESTADUAL dizer como deve ser feito.

    SÚMULA VINCULANTE 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Minha admiração àqueles que passaram nessa prova viu.

  • Acredito que o simples fato da questão estar errada é: 

    "São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais..."

    Os Estados devem observar as regras, mas não necessariamente "deve" reproduzil-las nas Constituições estaduais....

  • Qual desses itens abaixo estão errados, isto é, não precisam ser inseridos? Somente as garantias processuais???

    1 as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares,

    2 ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade

    3 às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal.

  • Complementando: 

     

     

    "Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. MEDIDA LIMINAR. IMUNIDADES. EXTENSAO AOS GOVERNADORES DE ESTADO. RESPONSABILIDADE POR ATOS ESTRANHOS AS FUNÇÕES. PRISÃO ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INFRAÇÕES COMUNS. No julgamento da medida liminar na ADI n. 978, o Plenário, por unanimidade, reconheceu que a imunidade a atos estranhos ao exercício das funções, prevista em relação ao Presidente da Republica, não podia, em princípio, ser estendida aos Governadores de Estado. Na mesma ocasiao, por maioria de votos, considerou igualmente relevante a alegação de inconstitucionalidade na extensão da imunidade relativa a prisão antes da sentença condenatória. O precedente, inteiramente aplicavel a espécie, autoriza, assim, a concessão da medida liminar.

    (ADI 1020 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/1994, DJ 09-09-1994 PP-23440 EMENT VOL-01757-01 PP-00156)

  • Em relação à elaboração das provas, Cespe sempre será melhor que a FCC, salvo em português rs

  • Cuidado: As constituições estaduais devem observância aos princípios básicos do processo legislativo da União. Isso não se confunde com a obrigatoriedade de reprodução, nas constituições estaduais, das normas da constituição da república relativas ao processo legislativo. Tanto é assim que há a possibilidade de edição de medidas provisórias estaduais (art.59, V, da CR/88) desde que os estados optem por incluí-la no processo legislativo da constituição estadual. 

    “... I. Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal...” (STF - ADI 774)

    “...Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62)...” (STF - ADI 425)

     

  • A questão aborda a temática da reprodução obrigatória de regras constitucionais para as Constituições estaduais levando-se em consideração o poder de auto-organização atribuído aos estados-membros no âmbito da Federação brasileira.

    Analisemos a assertiva por partes:

    Primeiramente, está correto afirmar que imunidades parlamentares previstas na CF/88 devem ser estendidas aos Deputados Estaduais. Conforme art. 27, §1º, CF/88, “ Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas”.

    No entanto, no que pese o fato de as regras básicas do processo legislativo federal serem de observância obrigatória pelos estados-membros, contudo, algumas regras não precisam ser reproduzidas.

    Ademais, as garantias previstas no art. 86, §§ 3º e 4º, CF/88, são exclusivas do Presidente da República, em decorrência de seu papel de Chefe de Estado.

    Em relação à possibilidade de a Constituição Estadual pode prever regras sobre crimes de responsabilidade do Governador, é correto afirmar que o teor da Súmula Vinculante nº 46 vedou esta hipótese. Nesse sentido “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    Portanto, a assertiva está incorreta.

    Gabarito: errado.


  • o erro:

     

    A Constituição do estado não pode outorgar ao Governador do estado
    imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária,
    tampouco pode estabelecer a irresponsabilidade, na vigência do mandato,
    pelos atos estranhos ao exercício de suas funções.
    Essas imunidades foram expressamente conferidas pela Constituição Federal
    ao Presidente da República (CF, art. 86, §§ 3.0 e 4.0). Porém, segundo
    a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são elas exclusivas do Presidente
    da República, não podendo ser estendidas aos Governadores de Estado.
    Segundo o STF, dentre as imunidades do Presidente da República (CF,
    art. 86, caput, e §§ 3.0 e 4.0), a única que poderá ser estendida aos Governadores
    de Estado é a relativa à necessidade de autorização legislativa, por dois
    terços dos membros da Câmara dos Deputados, para a sua responsabilização
    criminal (CF, art. ·86, caput).
     

    sobre o regime dos crimes de responsabilidade, eu nao sei o q o cespe quis dizer com a palavra regime, uma vez que:

     

    A Constituição do estado não pode definir os crimes de responsabilidade
    do Governador, tampc•uco cominar as respectivas penas.
    No modelo de repartição de competências legislativas estabelecido· pela
    Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre direito
    penal (art. 22, 1). Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal
    competência para legislar sobre direito penal, privativa da União, alcança
    a definição dos crimes de responsabilidade de autoridades púbiicas. Essa
    orientação encontra-se consolidada na Súmula Vinculante 46 da Corte Máxima,
    nestes termos:
    46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento
    das respectivas normas de processo e julgamento são
    da competência legislativa privativa da União.
    Portanto, não poderão os estados, o Distrito Federal e os mumctptos
    definir os crimes de responsabilidade das respectivas autoridades locais (go'
    vemadores, prefeitos etc.), sob pena de invasão da competência privativa da
    União para legislar sobre Direito Penal.

     

    Porem:

     

    Licença prévia para julgamento de governador em crime de responsabilidade e crime comum - 1
    Por violar a competência privativa da União, o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade. No entanto, durante a fase inicial de tramitação de processo por crime de responsabilidade instaurado contra governador, a Constituição estadual deve obedecer à sistemática disposta na legislação federal. Assim, é constitucional norma prevista em Constituição estadual que preveja a necessidade de autorização prévia da Assembleia Legislativa para que sejam iniciadas ações por crimes comuns e de responsabilidade eventualmente dirigidas contra o governador de Estado.

  •             As imunidades (27, §1º), o processo legislativo e ao regime do crime de responsabilidade (SV46) sim:

    - Art. 27. § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

     

    - É pacífico o entendimento de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados, 'por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes'. Precedente: ADI 774,

     

    - Súmula Vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    No entanto, as garantias processuais penais NÃO:

    O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao governador a prerrogativa extraordinária da imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. A norma constante da Constituição estadual – que impede a prisão do governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva – não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da CF.[ADI 978].

     

    Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente, não a possuem. [ADI 1.634 MC, rel. min. Néri da Silveira, j. 17-9-1997, P, DJ de 8-9-2000.]

  • ERRO: "São de observância obrigatória para os estados...garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal".

     

    STF, ADI 5540/MG: "A exigência de autorização legislativa para instauração de ação penal foi expressamente prevista apenas para presidente da República, vice-presidente e ministros de Estado. Essa é uma decorrência das características e competências que moldam e constituem o cargo de presidente da República, mas que não se observam no cargo de governador. Diante disso, verifica-se a extensão indevida de uma previsão excepcional válida para o presidente da República, porém inexistente e inaplicável a governador. Sendo a exceção prevista de forma expressa, não pode ser transladada como se fosse regra ou como se estivesse cumprindo a suposta exigência de simetria para governador. As eventuais previsões em Constituições estaduais representam, a despeito de se fundamentarem em suposto respeito à Constituição Federal, ofensa e usurpação das regras constitucionais".

  • A imunidade às prisões cautelares é exclusiva do Presidente da República, não podendo ser estendida aos chefes do Poder Executivo dos demais entes federativos. Trata-se de uma garantia constitucional destinada ao Chefe de Estado.

  • nem todas as regalias serão estendias aos estados, um bom exemplo é erelacionado às prisões cautelares que apenas o presidente do Brasil que não pode ser preso.

  • Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar:

    - regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa;

    - competências;

    - separação dos Poderes

    - servidores públicos;

    - processo legislativo.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

  • Gabarito: Errado.

     

    Sobre o tema, contribuindo...

     

    Não existe um artigo da Constituição Federal de 1988 que diga quais são as normas de reprodução obrigatória (Diversamente da Carta anterior que as relacionava expressamente - CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX). Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.

     

    As normas de reprodução obrigatória são também chamadas de "normas de observância obrigatória" ou "normas centrais".

     

    Importante esclarecer que, se uma norma é de reprodução obrigatória, considera-se que ela está presente na Constituição Estadual mesmo que a Carta estadual seja silente. Ex: a CF/88 prevê que os Municípios são autônomos (art. 18).

     

    Veja a importante lição de Marcelo Novelino sobre o tema:

    As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies.

    1.     Os princípios constitucionais sensíveis: representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).

    2.     Os princípios constitucionais extensíveis: consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.).

    3.     Os princípios constitucionais estabelecidos: restringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." 

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/tribunal-de-justica-pode-exercer.html

     

    Força, foco e fé.

  • A questão possui vários erros:

     

    1º) Algumas normas do processo legislativo não são de observância obrigatória pelos estados menbros.

    2º) as garantias previstas no art. 86, §§ 3º e 4º, CF/88, são exclusivas do Presidente da República, em decorrência de seu papel de Chefe de Estado.

    3º) A SV nº 46 vedou a hipotese de CE estabelecer crime de responsabilidade para o governador, vejamos "“A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

  • CESPE botando pra voar as bandas 

  • tava indo bonitinho ai falou das prerrogativas do chefe do executivo. 

  • Súmula Vinculante 46--> A definição dos CRIMES DE RESPONSABILIDADE e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. 

  • Chefe do Poder Executivo Federal? Não !!! 

  • Não é possível aplicar o art. 86, § 4º, da CF/88 para o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando que a garantia prevista neste dispositivo é destinada expressamente ao chefe do Poder Executivo da União (Presidente da República). Desse modo, por se tratar de um dispositivo de natureza restritiva, não é possível qualquer interpretação que amplie a sua incidência a outras autoridades, notadamente do Poder Legislativo.

    STF. Plenário. Inq 3983/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 02 e 03/03/2016 (Info 816).

  • ERRADO. 
    Só completando o que já foi dito aqui anteriormente.
    Destaque para quando a questão diz: "garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal".

     

    IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSAO, MEDIANTE NORMA DA LEI ORGÂNICA, AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. - O Distrito Federal, ainda que em norma constante de sua propria Lei Orgânica, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporaria, pois a disciplinação dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da Republica. - A norma constante da Lei Orgânica do Distrito Federal - que impede a prisão do Governador do DF antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, consequentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - O Distrito Federal não pode reproduzir em sua propria Lei Orgânica - não obstante a qualificação desse diploma normativo como estatuto de natureza constitucional (ADIn 980-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - o conteudo material dos preceitos inscritos no art. 86, 3o e 4o, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental, por serem unicamente compativeis com a condição institucional de Chefe de Estado, são apenas extensiveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
    (ADI 1020, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/1995, DJ 17-11-1995 PP-39201 EMENT VOL-01809-03 PP-00619).

  • São de observância obrigatória para os Estados:

    - As comissões parlamentares

    -A organização dos tribunais de contas

    -A eleição do chefe do executivo

    -O processo legislativo.

     

  • “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”.

    Portanto, a assertiva está incorreta.

    Gabarito: errado.

  • Governadores e Prefeitos gozam da imunidade penal relativa prevista no § 4º do art. 86, da CF/88?

     

    NÃO. "Por se tratar de exceção ao princípio republicano, esta prerrogativa somente pode ser contemplada pela Constituição da República, não podendo ser estendida pelas Constituições estaduais a Governadores e Prefeitos. A nosso ver, o caráter excepcional desta norma impõe uma exegese estrita, o que impede a extensão desta imunidade temporária ao Vice-Presidente." (NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. São Paulo: Método, 2014, p. 1326).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Governadores de estado e Presidente da Republica = dispõe de IMUNIDADE PROCESSUAL. (os Governadores são julgados por crimens comuns, no STJ, e nos crimes de responsabilidade na Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF - por simetria).

    Porém, das 4 imunidades processuais do Presidente (foro, prisão, processo e autorização legislativa), somente duas são extensíveis aos Governadores: o foro por prerrogativa de função e a necessidade de autorização legistativo para a abertura do processo por crime comum ou de responsabilidade, o que depende de previsão na Constituição Estadual. 

  • DPP é com a União.

  • Errado.

    Fundamentação legal: 

    Súmula vinculante nº 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    Além disso, cabe ressaltar que são de observância obrigatória para os Estados:

    a) As comissões parlamentares;

    b) A organização dos tribunais de contas;

    c) A eleição do chefe do executivo;

    d) O processo legislativo.

    Bons estudos!

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

  • São de observância obrigatória para os estados, devendo ser reproduzidas nas Constituições estaduais, as normas constitucionais federais relativas às imunidades parlamentares, ao processo legislativo e ao regime dos crimes de responsabilidade e às garantias processuais penais do chefe do Poder Executivo federal. Resposta: Errado.

     

    Comentário: normas federais acerca da imunidade parlamentar, processo legislativo e garantias processuais penais do chefe do PE não são extensíveis aos governadores.

  • Atenção! O STF, no julgamento sobre a extensão das imunidades previstas na CF para parlamentares federais aos Dep. Estaduais, decidiu que "as assembleias legislativas PODEM REVOGAR as prisões de deputados estaduais decretadas pela Justiça".

  • Victor, quando for assim coloca o número do informativo, não tem como visualizar dessa forma
  • Segundo o STF, as imunidades do Presidente da República NÃO são extensíveis aos governadores.

  • Ano: 2011 / Banca: CESPE / Órgão: AL-ES / Prova: Procurador - conhecimentos específicos - (...) b) Os governadores dos estados e do DF gozam de imunidade à prisão cautelar, prerrogativa extraordinária garantida também ao presidente da República, na qualidade de chefe do Estado brasileiro. (ALTERNATIVA INCORRETA)



    Ano: 2009 / Banca: FCC / Órgão: MPE-CE / Prova: Promotor de Justiça -  (...) a) as normas constantes dos §§ 3º e 4º do art. 86 da Constituição da República (imunidade à prisão cautelar e imunidade temporária à persecução penal, ambas em favor do Presidente da República) são suscetíveis de extensão aos Governadores de Estado. (ALTERNATIVA INCORRETA)

  • Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

    JULGADO DO STF MATERIALIZANDO A SIMETRIA:

    "As Constituições estaduais podem estabelecer para os deputados locais as imunidades prisional e processual previstas para os deputados federais e senadores da República. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão extraordinária desta quarta-feira (8/5), ao permitir que as casas legislativas derrubem a prisão de seus parlamentares. A decisão também vale para os deputados distritais."

  • Vereadores e imunidade parlamentar formal

    Convém assentar, por oportuno, que os vereadores, ao contrário do que ocorre com os membros do Congresso Nacional, a teor dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 53 da  (na redação da ), bem assim com os deputados estaduais, por força do §1º do art. 27 do mesmo diploma, não gozam da denominada "incoercibilidade pessoal relativa"(freedom from arrest), ou seja, não são, como aqueles, imunes à prisão - salvo em flagrante de crime inafiançável -, inobstante sejam estes detertores da chamada "imunidade material" com relação às palavras, opiniões e votos que proferem no exercício do mandato e na circunscrição do Município, segundo dispõe o art. 29, VIII, da, e ainda que alguns Estados lhes assegure, na respectiva Constituição, eventual prerrogativa de foro.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, j. 6-5-2008, DJE 107 de 13-6-2008.]

  • Orientação desta Corte, no que concerne ao art. 86, § 3º e § 4º, da Constituição, na ADI 1.028, de referência à imunidade à prisão cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da República, insuscetível de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente não a possuem. [STF ADI 1.634 MC]

  • Chutei e errei , só sei da parte dos crimes de responsabilidade kk
  • INFO. 816

    STF deicidiu pela impossibilidade de aplicação do art. 86, § 4º, da CF/88 a outras autoridades. A garantia da irresponsabilidade penal relativa é ESTRITA ao Chefe do Poder Executivo da União, razão pela qual Constituição Estadual não pode estendê-la a Governadores ou Prefeitos. 

    SÚMULA VINCULANTE 46

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. SV-46

    _________________________________________________________

    Como é uma competência privativa da União, os Estados e o DF poderão ter autorização por Lei Complementar para legislar sobre essas competências específicas, logo não estão obrigados a isso.

  • São de observância obrigatória para os Estados:

    - As comissões parlamentares

    -A organização dos tribunais de contas

    -A eleição do chefe do executivo

    -O processo legislativo.

  • As garantias previstas no art. 86, §§ 3º e 4º, CF/88 (não responsabilização por atos estranhos ao exercício da função) são exclusivas do Presidente da República, em decorrência de seu papel de Chefe de Estado. Logo, não é prerrogativa do chefe do executivo, mas apenas do PR!!!!!!