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"SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL consiste no sistema das finanças privadas e do seu controle efetuado pelo governo. Pela classificação constitucional, não se confunde o sistema das finanças públicas, que alcança os subsistemas tributário, orçamentário, os gastos públicos e o sistema monetário (arts. 145 a 169), com o sistema financeiro nacional, que compreende as instituições privadas, inclusive os bancos pertencentes aos poderes públicos que operem sob a forma de pessoa jurídica de direito privado."
Harrison Leite - Manual de Direito Financeiro (2016, pag. 399)
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Tanta coisa para se perguntar e o examinador aparece com uma dessa.
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Concordo que é uma bobagem a indagação, mas não pode ser confundido Sistema Financeiro Nacional (bancos e demais instituições que atuam no setor) com Finanças Públicas. Algo simples, mas que pode pegar o candidato desatento ou que ainda não esteja com essa parte da matéria bem consolidada.
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Pessoas,
O objetivo do examinador da Cespe é derrubar os candidatos com questões que não estão na doutrina e na jurisprudência.
Analisando hoje a questão pelo QC, são 2372 acertos e 2277 erros.
Exatamente isto que a Cespe quer.
A pergunta não é nada tola.
Será que o constituinte de 88 nomeou o sistema financeiro nacional apenas e tão somente para a reunião de normas do sistema público? Acho que não.
Resp. E
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QUESTÃO UM TANTO QUANTO INUSITADA, MAS DE TOLA NÃO TEM NADA, COBRA CONTEÚDO DE ENTENDIMENTO DO CANDIDATO.
O CESPE (CENTRO DE SELEÇÃO...)
TRABALHE E CONFIE.
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Não é a primeira questão do Cespe que aborda o índice/estrutura textual da CF/88: Sistema Financeiro Público está no Título VI, Cap II (Finanças Públicas), enquanto Sistema Financeiro Nacional, Título VII. O primeiro, tributação e orçamento, e o segundo a cerca das instituições financeiras (públicas e privadas), compreendendo seguro, previdência privada, capitalização e atividades por elas desenvolvidas.
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estou na estatítica das pessoas que erraram a questão :(
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Errada pois, o tratar de direito financeiro, o constituinte de 1988 nominou de ”DAS FINANÇAS PÚBLICAS” o capítulo que reúne as normas que regem o que a doutrina denomina sistema financeiro público.
Tal capítulo [DAS FINANÇAS PÚBLICAS] explicita as NORMAS GERAIS em matéria financeira (art. 163 e 164) e trata DOS ORÇAMENTOS (art. 165 a 169).
É importante salientar que, além dos artigos esparsos no texto constitucional, os “blocos” de normas mais importantes acerca de direito financeiro na CF (leitura e entendimento obrigatórios) são os que seguem:
TÍTULO IV – DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO IX – DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA (Art. 70 a 75, CF)
TÍTULO VI – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO II – DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I – NORMAS GERAIS (Art. 163 e 164, CF)
SEÇÃO II – DOS ORÇAMENTOS (Art. 165 a 169, CF)
TÍTULO VII – DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO IV – DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Art. 192, CF)
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JESSE CUNHA, os erros estão vencendo os acertos: 53 contra 47%, respectivamente.
Tô me mordendo de raiva de ter errado essa merda até agora.
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"Apesar de a atividade financeira em sentido estrito estar ligada ao exercício da soberania do Estado, a análise da Constituição Federal
permite verificar que, em um sentido amplo, também estaria admitida como atividade financeira a atuação do setor privado, uma vez que nossa Carta inclui no Sistema Financeiro Nacional, agentes privados." (Natália Riche, material do Estratégia Concursos)
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Perfeito L BAB. Lembrei do setor privado na hora.
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Aprofundando a questão.....
O SFN (Sistema Financeiro Nacional) é dividido em 3 ramos:
1º RAMO) MOEDA, CRÉDITO, CAPITAIS e CÂMBIO:
Este é o o principal ramo do SFN. Possui...
1.a) ...como órgão normativo: o CMN (Conselho Monetário Nacional)
1.b)... como órgãos supervidores: BCB (Banco Central do Brasil) e CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
1.c)....como orgãos operadores: bancos e caixas econômicas, administradoras de consórcios, cooperativas de crédito, bolsa de valores, etc
2º RAMO) SEGUROS PRIVADOS:
Possui...
2.a) ...como órgão normativo: o CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados)
2.b)... como órgãos supervidores: a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados)
2.c)....como orgãos operadores: seguradoras e resseguradoras, entidades abertas de prividência, sociedades de capitalização
3º RAMO) PREVIDÊNCIA FECHADA:
Possui...
3.a) ...como órgão normativo: o CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar)
3.b)... como órgãos supervidores: O PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar)
3.c)....como orgãos operadores: entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão)
OBS: Fiz esse pequeno resumo tendo como fonte o site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/pre/composicao/composicao.asp)
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Pergunta capciosa e que induziu muitos candidatos a erro. Para respondê-la, é preciso apontar, em primeiro lugar, que a CF/88 disciplina o Sistema Financeiro Nacional, entendido como o sistema das finanças privadas e do seu controle efetuado pelo governo. Como explica Torres, a CF/88 separa claramente o sistema das finanças públicas, que abrange os subsistemas tributário, orçamentário, os gastos públicos e o sistema monetário e o sistema das finanças nacionais (ou sistema financeiro nacional), que compreende as instituições privadas, inclusive os bancos pertencentes aos poderes públicos que operem sob a forma de pessoa jurídica de direito privado.
O chamado "sistema financeiro público" inclui as questões relativas às finanças públicas e orçamentos públicos, regidos pelos arts. 169 a 169 da CF/88 (Título VI, Capítulo II); o Sistema Financeiro Nacional, por sua vez, é regido pelos arts. 192 e seguintes da Constituição (Título VII, Capítulo IV).
A afirmativa está errada.
Gabarito: errado.
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Em 15/05/2018, às 19:58:56, você respondeu a opção C. Errada!
Em 30/07/2017, às 12:29:25, você respondeu a opção C. Errada!
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aquele momentinho que vc erra bonito..
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Questão errada.
Sob a denominação ampla "Do Sistema Financeiro Nacional", o constituinte de 1988 consagrou DOIS grupos normativos reguladores dos assuntos financeiros do Estado: o público e o parapúblico.
Pelo primeiro grupo - o PÚBLICO -, os preceitos constitucionais disciplinam as finanças públicas e o orçamento público (arts. 163 a 169).
Já pelo segundo grupo - o PARAPÚBLICO -, aas normais constitucionais regem o Sistema Financeiro Nacional propriamente dito (arts. 170 a 192), estabelecendo pautas jurídicas norteadoras das instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, de previdências privada e capitalização, que se sujeitam ao controle do Poder Público (art. 192)".
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Uadi Lammêgo Bulos - 2015
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Conforme anota José Afonso da Silva, dois são os sistemas financeiros regulados na Constituição:
■público: “que envolve os problemas das finanças públicas e os orçamentos públicos, constante dos arts. 163 a 169”;
■ parapúblico: “que ela denomina de Sistema Financeiro Nacional, previsto no art. 192, cujos incisos e parágrafos foram desconstitucionalizados pela Emenda Constitucional 40/2003”
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2018, pg 1.437
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"SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL consiste no sistema das finanças privadas e do seu controle efetuado pelo governo. Pela classificação constitucional, não se confunde o sistema das finanças públicas, que alcança os subsistemas tributário, orçamentário, os gastos públicos e o sistema monetário (arts. 145 a 169), com o sistema financeiro nacional, que compreende as instituições privadas, inclusive os bancos pertencentes aos poderes públicos que operem sob a forma de pessoa jurídica de direito privado."