SóProvas


ID
2213995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação aos princípios de direito ambiental, à Lei n.º 9.985/2000, que instituiu o SNUC, e à PNMA, julgue o seguinte item.

O art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 dispõe que “Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório — EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.” Segundo o STF, esse artigo materializa o princípio do usuário-pagador, instituindo um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 e seus § 1º, § 2º e § 3º da Lei 9.985, de 18-7-2000. Constitucionalidade da compensação devida pela implantação de empreendimentos de significativo impacto ambiental. Inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 36. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório – EIA/RIMA. O art. 36 da Lei 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

  • Desculpa a duplicidade, mas estava faltando o nº da Adin =/

     

    ADIN 3378/DF em 2008, Rel. Carlos Ayres Britto

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.

    1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados.

    2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.

    3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.

    4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

    5. Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento.

    6. Ação parcialmente procedente.

  • GABARITO: CERTO.

     “O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.” (STF, ADI 3.378/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).

  • Gente, alguém saberia explicar a diferença entre o princípio do usuário-pagador e do poluidor-pagador?

  • Quel Alcântara,

    Pelo princípio do poluidor- pagador aquele que causar dano ao meio ambiente deverá reparar o dano causado. Já pelo princípio do usuário- pagador o mero uso de recursos naturais enseja a obrigação de pagar pela utilização, independentemente de causar dano. Exemplo: uso da água.

    Espero ter ajudado! 

  • Olá ! segue uma dica!

    1: Principio do Poluidor-Pagador:  é cobrado dos poluidores, de todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.

    Para Patrícia Faga Iglecias Lemos (Direito Ambiental, 2008, p. 157), "tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas externalidades ambientais, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da necessidade de internalização total dos custos da poluição".

    Ademais, saliente-se que o pagamento não dá ao usuário o direito de poluir. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 48), "o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Sofismático, pois, o raciocínio de que ‘poluo, mas pago’".

    Assim, os poluidores não "compram" o direito de poluir e quanto mais rigorosa for a legislação ambiental, maior será o investimento em novas tecnologias que garantam um mínimo de desperdício no processo produtivo.

    2: Principio do Usuário-Pagador:  parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.

    A cobrança tem por característica um "preço público" cobrado pelo uso de um "bem público". No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo.

    Assim, caso o usuário-pagador, e até terceiro, verificar que os recursos não estão sendo efetivamente aplicados na sua Bacia Hidrográfica, conforme o plano de recursos hídricos aprovado pelo Comitê, poderão propor e aprovar um valor nulo para a cobrança.

    O Princípio do Usuário-Poluidor não pode ser interpretado de forma a ensejar o entendimento de que todos os usuários, independente de uso ou não dos recursos hídricos, devam ser cobrados. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 50), "naturalmente, este princípio não visa alijar do consumidor de um bem ambiental aqueles economicamente menos favorecidos; deve focar, portanto, na cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza, visto que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular".

  • Quando fiz a questão, julguei errada, pois a descrição é do poluidor-pagador (não do usuário-pagador). Fui ao acórdão do STF (ttp://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=534983). No voto do Ministro Britto, consta uma nota de rodapé (nota 03; p. 05), em que ele refere que o princípio do usuário-pagador contém o do poluidor-pagador. 

  • O princípio do Usuário-Pagador é amplo, contemplando o princípio do Poluidor-pagador. O último parte da premissa de que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, o poluidor deverá internalizar as externalidades negativas.

     

    Frederico Amado

  • Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, mas com o princípio do poluidor-pagador.

  • Complicado saber então quando a questão de fato diferencia entre os princípios do usuário/poluidor pagador, ou quando considera que o último está contido no primeiro (por mais que se baseie numa decisão do STF), fica aberto à subjetividade da banca.

  •  Principio do Poluidor-Pagador:  é cobrado dos poluidores, de todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.

    Para Patrícia Faga Iglecias Lemos (Direito Ambiental, 2008, p. 157), "tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas externalidades ambientais, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da necessidade de internalização total dos custos da poluição".

    Ademais, saliente-se que o pagamento não dá ao usuário o direito de poluir. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 48), "o pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Sofismático, pois, o raciocínio de que ‘poluo, mas pago’".

    Assim, os poluidores não "compram" o direito de poluir e quanto mais rigorosa for a legislação ambiental, maior será o investimento em novas tecnologias que garantam um mínimo de desperdício no processo produtivo.

    2: Principio do Usuário-Pagador:  parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural.

    A cobrança tem por característica um "preço público" cobrado pelo uso de um "bem público". No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo.

    Assim, caso o usuário-pagador, e até terceiro, verificar que os recursos não estão sendo efetivamente aplicados na sua Bacia Hidrográfica, conforme o plano de recursos hídricos aprovado pelo Comitê, poderão propor e aprovar um valor nulo para a cobrança.

    O Princípio do Usuário-Poluidor não pode ser interpretado de forma a ensejar o entendimento de que todos os usuários, independente de uso ou não dos recursos hídricos, devam ser cobrados. Como bem ensina Antônio F. G. Beltrão (Direito Ambiental, 2008, p. 50), "naturalmente, este princípio não visa alijar do consumidor de um bem ambiental aqueles economicamente menos favorecidos; deve focar, portanto, na cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza, visto que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular".

     

     

  • principio do poluidor pagador: o poluidor tem que arcar com o onus dos danos de sua atividade. O que se quer é a prevenção, a precaução, o cuidado prévio; 

    principio do usuário- pagador: é um direito do poder público, dada a escassez e a sensibilidade dos recursos ambientais, cobrar do usuário do recurso a devida contrapartida financeira para custear direta ou indiretamente, o movimentar da máquina administrativa pública visando a proteção em todos os níveis destes recursos ambientais. 

  • PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR:

    *Atenção! O princípio não se limita ao caráter repressivo [reparação do dano]. Ele também possui caráter preventivo [evitar a ocorrência de danos ambientais].

    Por ex., para evitar/reduzir possíveis danos ambientais o empreendedor pode ser compelido a adotar medidas preventivas, tais como instalação de filtros, tratamento de efluentes, destinação adequada de embalagens ou resíduos, etc.

  • Acho que uma dica legal é que o poluidor-pagador é repressivo! Corrijam-me se errei.

  • Realmente essas questões são bem complicadas, tendo em vista a enormidade de conceitos doutrinários sobre o tema, pois cada autor trata os princípios da forma que entende mais adequada à proteção ambiental. De fato, alguns chegam a incluir o poluidor-pagador dentro do conceito de usuário-pagador.

    Essa questão dificultou ainda mais, já que a assertiva se assemelha muito ao conceito de poluidor-pagador.

  • CESPE sendo CESPE...

  • AMBIENTAL. USUÁRIO PAGADOR e POLUIDOR PAGADOR. RELAÇÃO entre os PRINCÍPIOS.


    PRINCÍPIO do POLUIDOR-PAGADOR

    CONCEITO - é cobrado dos poluidores, de todos os danos causados ao meio ambiente, com o fim de manter os padrões de qualidade desejados.

    Na DOUTRINA1 - PATRÍCIA FAGA IGLESIAS LEMOS afirma que "tal princípio tem como maior objetivo que as chamadas EXTERNALIDADES AMBIENTAIS, ou seja, os custos das medidas de proteção ao meio ambiente, repercutam nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Trata-se da NECESSIDADE de INTERNALIZAÇÃO TOTAL dos CUSTOS da POLUIÇÃO". (Direito Ambiental, 2008, p. 157)

    Na DOUTRINA2 - ANTÔNIO F. G. BELTRÃO aduz que o pagamento NÃO DÁ ao USUÁRIO o DIREITO de POLUIR. O pagamento pecuniário e a indenização não legitimam a atividade lesiva ao ambiente. O enfoque, pois, há de ser sempre a prevenção; entretanto, uma vez constatado o dano ao ambiente, o poluidor deverá repará-lo. Sofismático, pois, o raciocínio de que ‘poluo, mas pago’. (Direito Ambiental, 2008, p. 48)

    CONCLUSÃO - Assim, os poluidores não "compram" o direito de poluir e quanto mais rigorosa for a legislação ambiental, maior será o investimento em novas tecnologias que garantam um mínimo de desperdício no processo produtivo.


    PRINCÍPIO do USUÁRIO-PAGADOR -

    CONCEITO - parte do pressuposto de que deve haver contrapartida remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural. A cobrança tem por característica um "preço público" cobrado pelo uso de um "bem público". No entanto, diferentemente de um tributo, a fixação do montante da cobrança é realizada com a participação dos próprios usuários-pagadores que podem reivindicar a revisão do valor a qualquer tempo.

    Na DOUTRINA - ANTÔNIO F. G. BELTRÃO - O Princípio do Usuário-Poluidor não pode ser interpretado de forma a ensejar o entendimento de que todos os usuários, independente de uso ou não dos recursos hídricos, devam ser cobrados.  Naturalmente, este princípio não visa alijar do consumidor de um bem ambiental aqueles economicamente menos favorecidos; deve focar, portanto, na cobrança daqueles que utilizam em larga escala os recursos naturais em atividades geradoras de riqueza, visto que está sendo utilizado um patrimônio da coletividade em proveito particular.

    Na LEGISLAÇÃO e JURISPRUDÊNCIA - “O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica.” (STF, ADI 3.378/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2008).CONCLUSÃO - Frederico Amado - O princípio do Usuário-Pagador é amplo, contemplando o princípio do Poluidor-pagador. O último parte da premissa de que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, o poluidor deverá internalizar as externalidades negativas.

  • MPF: O princípio do poluidor pagador tem índole exclusivamente reparatória ou
    ressarcitória, traduzindo a ideia de que o empreendedor que polui deve arcar com os ônus
    daí decorrentes mediante a adoção de medidas de correção ou reparação do ambiente
    degradado. ERRADO. O princípio não tem apenas índole reparatória, sob pena de se
    criar um direito de poluir.

  • Apenas o artigo 36 da lei 9985 nada mais a declarar ctrl c, ctrl v, kkkk tantos argumentos kkk

  • PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR: É aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR: Se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais, como o de reparar integralmente eventuais danos que causar sua conduta (não dá ao usuário o direito de poluir).

  • Difícil diferenciar os princípios. Doutrina controversa. O p. Poluidor-pagador tem sido mais aplicado em regimes de responsabilização pela degradação ou dano ambiental e o p. usuário-pagador tem sido mais utilizado nas relações de produção e consumo.
  • Gabarito: certo.

     

    Essa questão tem uma manha. Segundo Frederico Amado, o princípio do usuário-pagador contém o princípio do poluidor-pagador, pois a poluição pressupõe o uso, mas é possível o uso sem poluição.

     

    Assim, se a questão disser que decorre do princípio usuário-pagador está certa, e se afirmar que decorre do poluidor-pagador também está certa.

     

    É por isso que a questão Q413524 - questão semelhante, também do Cespe (PGE/PI - 2014), em que fala sobre o mesmo artigo, relacionando-o com o princípio do poluidor-pagador, também foi considerada correta.

  • Acho complicado diferenciar esses princípios no caso concreto.

    Ora, se a atividade na questão é de significativo impacto ambiental, então é certo que ela gera sim dano ambiental. Logo, uma vez gerado esse dano, entendo que a obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral acaba sendo uma punição ao poluidor. Me parece ter mais caráter punitivo do que mero pagamento pelo uso do recurso ambiental, o que acontece com o p. do usuário-pagador.

     

  • Pra lembrar.. 

    PRINCÍPIO DO USUÁRIO PAGADOR: É aquele em que as pessoas que usam recursos naturais devem pagar por tal utilização.

    PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR: Se verifica quando é imposto ao poluidor tanto o dever de prevenir a ocorrência de danos ambientais, como o de reparar integralmente eventuais danos que causar sua conduta (não dá ao usuário o direito de poluir).

  • Princípio do poluidor-pagador

    O princípio do Poluidor-pagador parte da premissa que não é justo que o empreendedor internalize os lucros e socialize os prejuízos ambientais. Logo, deverá o poluidor arcar com os custos sociais da degradação causada, internalizando as externalidades negativas. Com propriedade, o exemplo genérico de concretização do Princípio do Poluidor-pagador é o dever ambiental de reparação ou compensação dos danos ambientais, mesmo que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental.

     

     

    Princípio do usuário-pagador:

    O princípio do usuário-pagador não possui exatamente o mesmo conteúdo jurídico do Princípio do Poluidor-pagador. É mais amplo. Por ele, aqueles que utilizarem recursos naturais, principalmente com finalidades econômicas, deverão pagar por sua utilização.

    Entende-se que o Princípio do Usuário-pagador engloba o Princípio do Poluidor-Pagador. Isso porque todos que poluem estão necessariamente usando um recurso natural. Mas nem todos que estão usando, estarão necessariamente poluindo.

    O pagamento pela utilização adequada da água é um exemplo de concretização do Usuário-pagador. A utilização racional da água não se enquadra no conceito de poluição, razão pela qual essa cobrança não decorre do Poluidor-pagador, e sim do Usuário-pagador.

    E por que se deve cobrar pela mera utilização de um recurso natural? Para racionalizar o seu uso, educar a população e angariar recursos para serem investidos na proteção ambiental. Ademais, a exxtração de recursos naturais, patrimônio imaterial de toda a coletividade, afeta a todos, sendo justo que os usuários arquem com os custos.

     

    Fonte: Coleção Resumos para Concursos - Direito Ambiental - Frederico Amado.

  • Pensei q fosse poluidor-pagador

  • Lembrando que, desde 2018 (Lei n° 13.668/2018), tal obrigação pode ser cumprida em unidades de uso sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal:

    Art. 36.   Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

    § 4º A obrigação de que trata o caput deste artigo poderá, em virtude do interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do grupo de Uso Sustentável, especialmente as localizadas na Amazônia Legal.    

  • Certo!

    Replicando (para lembrar) o excelente comentário da Renata J.:

    Quando fiz a questão, julguei errada, pois a descrição é do poluidor-pagador (não do usuário-pagador). Fui ao acórdão do STF (ttp://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=534983). No voto do Ministro Britto, consta uma nota de rodapé (nota 03; p. 05), em que ele refere que o princípio do usuário-pagador contém o do poluidor-pagador. 

    Quase lá..., continue!

  • LEMBREM-SE, apoiar unidade de conservação como consequência a um empreendimento, é uma forma de COMPENSAÇÃO AMBIENTAL, a qual se relaciona com o USUÁRIO-PAGADOR.

  • A questão aborda entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.378/DF.

    Para a Corte Suprema," o art. 36 da Lei n.º 9.985/2000 densifica o princípio do usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica".

    Sendo assim, a alternativa deve ser assinalada como correta.

    Atente-se para o fato da banca “blindar" a questão direcionando a resposta “segundo o STF".

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Temos atualizações importantes relacionadas ao marco legal das Ucs de 2018

  • Usuário-pagador: Compensar (possui uma natureza meramente remuneratória pela outorga do direito de uso de um recurso natural)

    Poluidor-pagador: natureza reparatória e punitiva