-
ERRADO
Lei 11.284
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV exploração dos recursos minerais;
V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
-
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV exploração dos recursos minerais;
V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
(EXCEÇÃO) § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.
-
GABARITO: ERRADO.
Embora o colega VÍCTOR SOUZA tenha mencionado o dispositivo legal, vale a pena repisar e esclarecer o objeto do questionamento:
A assertiva cobrou a regra, mas existe exceção!!
É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?
Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).
Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).
-
Lei 11.284/06:
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV - exploração dos recursos minerais;
V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
Exceção: § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.
§ 3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.
Deus acima de todas as coisas.
-
Realmente existe a exceção do &2°.
-
EM REGRA, O OBJETO DA CONCESSÃO FLORESTAL SERÁ SOMENTE A EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FLORESTAIS.
-
OLÁ AMIGOS ,
A lei nº 11.284/2006 estabelece que a gestão de florestas públicas ocorrerá, dente outras florestas, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - lei federal nº 9.985/2000). Nesta lei as Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: (I) "unidades de proteção integral", cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, em regra; (II) "unidades de uso sustentável", cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
As unidades de uso sustentável são sete: área de proteção ambiental (APA), área de relevante interesse ecológico, floresta nacional (FLONA), reserva extrativista (RESEX), reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN). Interessa para melhor compreensão da lei nº 11.284/2006, principalmente as seguintes: floresta nacional, reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável.
Do Objeto da Concessão
Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.
Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:
I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;
IV - exploração dos recursos minerais;
V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/18070/anotacoes-sobre-a-lei-de-gestao-de-florestas-publicas-e-as-licitacoes-para-concessao-florestal
-
usando lógica jurídica, quem teria o direito aos créditos de carbono e seus respectivos gozos, é o titular; nesse caso: o Poder Público
o conssesionário terá direito à crédito de carbono se ele recuperar área degradada dentro dos limites da área da concessão, não as já existentes
-
Conforme o art. 16, § 1º, VI, da Lei nº 8.666/1993, da Lei n° 11.284/2006, “é vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais”.
Resposta: ERRADO
-
Lei 11.284
Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
§ 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;
IV exploração dos recursos minerais;
V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?
Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).
Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).
-
gab errado- § 1 É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;
II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;
III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da ;
IV - exploração dos recursos minerais;
V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;
VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.
§ 2 No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.
-
A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 11.284/06, que
dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.
Ao contrário do que consta na assertiva, o art. 16, §1º,
VI, veda expressamente a comercialização de créditos decorrentes da emissão
evitada de carbono em florestas naturais.
Lei 11.284, Art. 16. A concessão florestal confere ao
concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de
concessão.
§ 1º É vedada a outorga de qualquer dos
seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão
evitada de carbono em florestas naturais.
Vale ressaltar que a proibição abrange apenas florestas
naturais. No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para
uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá
ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento (art. 16, §2º,
da Lei nº 11.284/06).
Gabarito do Professor: ERRADO