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ID
2214004
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

No que diz respeito à PNRH, à proteção da vegetação nativa (Lei n.º 12.651/2012) e à gestão de florestas públicas (Lei n.º 11.284/2006), julgue o item que se segue.

Situação hipotética: Determinada pessoa jurídica venceu processo licitatório de concessão florestal, com delegação do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de certo produto em uma unidade de manejo. Assertiva: Nessa situação, à referida pessoa jurídica poderá ser outorgado o direito de comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 11.284 

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


    IV exploração dos recursos minerais;


    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

     

     

  • Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.


    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:


    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;


    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;


    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;


    IV exploração dos recursos minerais;


    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;


    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    (EXCEÇÃO)  § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Embora o colega VÍCTOR SOUZA tenha mencionado o dispositivo legal, vale a pena repisar e esclarecer o objeto do questionamento:

    A assertiva cobrou a regra, mas existe exceção!!

     

    É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?

    Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).

    Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).

  • Lei 11.284/06:

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Exceção: § 2o No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

    § 3o O manejo da fauna silvestre pelas comunidades locais observará a legislação específica.

    Deus acima de todas as coisas.

  • Realmente existe a exceção do &2°.

  • EM REGRA, O OBJETO DA CONCESSÃO FLORESTAL SERÁ SOMENTE A EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS FLORESTAIS.

  • OLÁ AMIGOS ,

    A lei nº 11.284/2006 estabelece que a gestão de florestas públicas ocorrerá, dente outras florestas, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - lei federal nº 9.985/2000). Nesta lei as Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: (I) "unidades de proteção integral", cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, em regra; (II) "unidades de uso sustentável", cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

    As unidades de uso sustentável são sete: área de proteção ambiental (APA), área de relevante interesse ecológico, floresta nacional (FLONA), reserva extrativista (RESEX), reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN). Interessa para melhor compreensão da lei nº 11.284/2006, principalmente as seguintes: floresta nacional, reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável.

    Do Objeto da Concessão

     

    Art. 14. A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

    Parágrafo único. Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:

    I - pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

    II - pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 15. O objeto de cada concessão será fixado no edital, que definirá os produtos florestais e serviços cuja exploração será autorizada.

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/18070/anotacoes-sobre-a-lei-de-gestao-de-florestas-publicas-e-as-licitacoes-para-concessao-florestal

  • usando lógica jurídica, quem teria o direito aos créditos de carbono e seus respectivos gozos, é o titular; nesse caso: o Poder Público

     

    o conssesionário terá direito à crédito de carbono se ele recuperar área degradada dentro dos limites da área da concessão, não as já existentes

  • Conforme o art. 16, § 1º, VI, da Lei nº 8.666/1993, da Lei n° 11.284/2006, “é vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal: comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais”.

    Resposta: ERRADO

  • Lei 11.284 

     

    Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.

    § 1o É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997;

    IV exploração dos recursos minerais;

    V exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    É possível outorgar o direito de comercializar créditos de carbono no âmbito da concessão florestal?

    Regra: NÃO (art. 16, §1º, inciso VI, da lei 11284/2006).

    Exceção: "No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos do regulamento." (art. 16, §2º, da lei 11284/2006).

  • gab errado- § 1 É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:

    I - titularidade imobiliária ou preferência em sua aquisição;

    II - acesso ao patrimônio genético para fins de pesquisa e desenvolvimento, bioprospecção ou constituição de coleções;

    III - uso dos recursos hídricos acima do especificado como insignificante, nos termos da ;

    IV - exploração dos recursos minerais;

    V - exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre;

    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais

    § 2 No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento.

  • A questão demanda conhecimento acerca da Lei nº 11.284/06, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável.

    Ao contrário do que consta na assertiva, o art. 16, §1º, VI, veda expressamente a comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Lei 11.284, Art. 16. A concessão florestal confere ao concessionário somente os direitos expressamente previstos no contrato de concessão.
    § 1º É vedada a outorga de qualquer dos seguintes direitos no âmbito da concessão florestal:
    VI - comercialização de créditos decorrentes da emissão evitada de carbono em florestas naturais.

    Vale ressaltar que a proibição abrange apenas florestas naturais. No caso de reflorestamento de áreas degradadas ou convertidas para uso alternativo do solo, o direito de comercializar créditos de carbono poderá ser incluído no objeto da concessão, nos termos de regulamento (art. 16, §2º, da Lei nº 11.284/06).

    Gabarito do Professor: ERRADO