-
Lei 12.651/2012
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
-
GABARITO: CERTO.
“Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.” (art. 12, § 7º, da Lei n. 12.651/2012).
“Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.” (art. 12, § 8º, da Lei n. 12.651/2012).
-
Lei 12.651/2012 (Código Florestal)
Art. 12.
§ 7o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8o Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
-
Em resumo: não será exigido a constituição de Reserva Legal (art. 12, §6º, §7º e §8):
1. Emprendimento de abastecimento público de água e tratamento de esgoto.
2.De potencial energia hidráulica, nas quais funcionem emprendimento de geração de energia elétrica.
3. Para implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
Bons estudos.
-
LEI 12.651/12
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias
-
OLÁ AMIGOS,
LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012: Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Da Delimitação da Área de Reserva Legal
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
-
Lei 12.651/12
Regra
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
(...)
Exceções a regra de manutenção da cobertura nativa a título de Reserva Legal
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.
-
A questão demanda conhecimento
acerca da delimitação da área de reserva legal, em consonância com o disposto
no Código Florestal – Lei n. 12.651/12.
- Mas o que é reserva legal?
O art. 3º, III do Código Florestal dispõe:
Lei
n. 12.651, Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III
- Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse
rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso
econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar
a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover
a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna
silvestre e da flora nativa;
De forma simples e valendo-nos das palavras dos Profs. Garcia
e Thomé (Direito Ambiental – Leis Especiais para Concursos), “trata-se da área mínima,
em cada propriedade ou posse rural, que deve permanecer com cobertura florestal
no percentual estabelecido em lei".
A regra é que todo imóvel rural deve manter área com
cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal (art. 12), todavia, o
Código Florestal elenca expressamente 03 situações em que não haverá exigência
de Reserva Legal:
Lei n. 12.651, Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área
com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo
da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos
previstos no art. 68 desta Lei:
§ 6º Os empreendimentos de abastecimento
público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição
de Reserva Legal.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de
concessão, permissão ou autorização para exploração
de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem
empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas
linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de
capacidade de rodovias e ferrovias.
Por todo o exposto, a questão deve ser assinalada como
correta.
Gabarito do Professor: CERTO