GAB: E
Lei 17.928
a)O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 1 (um) ano, computada neste eventuais prorrogações, sem alteração dos quantitativos originalmente registrados, desde que devidamente comprovada a vantagem técnica e econômica. (CORRETA) Art.23
b)Os órgãos da administração estadual direta, as autarquias e fundações, os fundos especiais, as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado de Goiás somente poderão aderir à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido promovida por órgão ou entidade municipal, estadual ou federal. (CORRETA) Art.26,§ 3º
c)A contratação de quaisquer serviços e a aquisição de bens, desde que habituais ou rotineiras, sempre que possível, serão processadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da administração estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas e sociedades de economia mista controladas, direta ou indiretamente pelo Estado. (CORRETA) Art.21
d)Ao preço do primeiro colocado poderão ser, desde que previsto no instrumento convocatório, registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser registrados outros preços. (CORRETA) Art.25, paragráfo único.
e)A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de leilão, do tipo menor preço. (INCORRETA) Art.22 GABARITO