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ID
221560
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Por força da Constituição Federal de 1988, o Brasil adota uma estrutura orçamentária baseada em três documentos. Entre eles está

Alternativas
Comentários
  • Conforme podemos observar pelo art. 165 da CF, a estrutura orçamentária do Brasil compreende: o PLANO PLURIANUAL (PPA), A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) E A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). Por isso, o orçamento do Brasil é chamado de multi-documental.

    Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

  • Letra B
    Uma pequena incorreção técnica na redação do item, o que não elide o candidato de acertar o item até mesmo por exclusão. Tanto o PPA, como a LDO e a LOA não são exatamente documentos e sim leis. Documento dá uma ideia de que falta-lhe normatividade, mas como disse, isso não chega a atrapalhar a resolução.
  • Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
    A LDO define as metas e prioridades governamentais. Antecede a LOA, seu projeto deve ser encaminhado ao Legislativo até o dia 15/04 de cada ano, ou seja oito meses e meio antes do encerramento da sessão legislativa. A LDO estabelece as metas e prioridades para o exercício financeiro subseqüente, orienta a elaboração da LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. 
    Na lição de Carlos Valder do Nascimento:
    De modo geral, compete à Lei de Diretrizes Orçamentárias traçar orientações no sentido de alcançar o equilíbrio entre receitas e despesas e fixar critérios de limitação de empenho, de normas pertinentes ao controle de custos de programas de financiamento, bem como requisitos para a transferência de recursos a entidades públicas e privadas. (NASCIMENTO, 2001, p. 125)
    De acordo com SLAIB (2004) a LDO foi a grande inovação trazida pela CF/88, pois, no anterior regime constitucional cabia exclusivamente ao chefe do executivo a aprovação das diretrizes propostas pelo órgão central de planejamento, que após o deferimento já iniciava, conjuntamente com os demais órgãos, a elaboração da lei orçamentária, contudo a partir da promulgação da nova carta política as diretrizes orçamentárias passaram a ser analisadas obrigatoriamente pelo Poder Legislativo.
    Após a promulgação da LRF, passaram a integrar a LDO: equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e formas de limitação de empenho, além de direcionar formas de limites de gastos com pessoal, limites de dívidas, e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas publicas, e ainda a inclusão de anexos de metas e riscos fiscais para municípios com população acima de 50 mil habitantes.
    Fonte: http://jorgedaher.wordpress.com/2010/03/21/lei-de-responsabilidade-fiscal-e-o-controle-da-administracao-publica-municipal/