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É importante lembrar para a questão:
INSALUBRIDADE: 10, 20 ou 40% sobre o SALÁRIO MÍNIMO DA REGIÃO;
PERICULOSIDADE: 30% sobre o SALÁRIO do trabalhador.
O modo mais fácil de fazer a questão é o seguinte.
- 10% de R$900,00 = R$90,00 ->>>>>> Salário bruto = 4.500 + 90 = R$4.590,00 (não está entre as alternativas)
- 20% de R$900,00 = R$180,00 ->>>>>> Salário bruto = 4.500 + 180 = R$4.680,00 (está entre as alternativas)
- 40% de R$900,00 = R$360,00 ->>>>>> Salário bruto = 4.500 + 360 = R$4.860,00 (está entre as alternativas)
As radiações não-ionizantes são consideradas de grau médio.
Logo, alternativa a)
Bons estudos.
Nem sempre é fácil, mas sempre é possível.
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Essa questão apresenta um erro no texto. Pois no anexo 7 da NR-15 não é considerado insalubre o trabalho com radição ultravioleta no intervalo de 400-320 nanômetros.
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NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 7
RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES
1.Para os efeitos desta norma, são radiações não-ionizantes as microondas, ultravioletas e laser.
2.As operações ou atividades que exponham os trabalhado res às radiações não-ionizantes, sem a proteção adequada,
serão consideradas insalubres, em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
3. As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-
320 nanômetros) não serão consideradas insalubres
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QUESTÃO DESATUALIZADA !
NR 15: " As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-
320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.
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Além dos erro apontados pelos colegas, há ainda outro erro grotesco de conhecimento em segurança do trabalho. O LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho não é um laudo voltado à insalubridade, e sim a fins previdenciários. O LTCAT servirá para o PPP e o consequente direito (ou não) à aposentadoria especial. Os valores de limites de tolerância, por exemplo, de referência não são a NR 15, e sim os decretos e instruções normativas previdenciárias. O laudo voltado à insalubrdade é outro, com base sim na NR 15 e seus anexos.
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Não vi problema algum na questão, ele não pergunta se é considerado ou não... ele afirma que em sua LTCAT constatou como insalubre a atividade.. se a LTCAT foi feita certa ou errada é outro problema, mas nela foi apresentado como insalubridade... assumindo isso vamos as informações que necessitamos:
Ultravioleta, microondas, laser, são considerados radiações não ionizantes, logo insalubridade de grau médio, sabendo isso matamos a questão.
900 x 20% = 180
base + insalubridade = 4500 + 180 = 4680 reais.
Só respondendo a minha amiga abaixo:
"Além dos erro apontados pelos colegas, há ainda outro erro grotesco de conhecimento em segurança do trabalho. O LTCAT - Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho não é um laudo voltado à insalubridade, e sim a fins previdenciários. O LTCAT servirá para o PPP e o consequente direito (ou não) à aposentadoria especial. Os valores de limites de tolerância, por exemplo, de referência não são a NR 15, e sim os decretos e instruções normativas previdenciárias. O laudo voltado à insalubrdade é outro, com base sim na NR 15 e seus anexos."
Por já ter se tornado costumeiro, o LTCAT pode até concluir pela presença (ou não) de insalubridade / periculosidade, conforme preconizado nas NR-15 e NR-16, respectivamente. No entanto, o maior pecado de um LTCAT será o de omitir em sua sua conclusão se houve (ou não) enquadramento dos riscos analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial, nos termos do Anexo IV do Decreto 3.048 / 99. Já dizia o sábio jargão popular: "uma coisa é uma coisa... outra coisa é outra coisa."
Nem toda insalubridade é aposentadoria especial, por isso devemos sim citar no LTCAT assuntos sobre insalubridade/ periculosidade.
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RICARDO , não concordo com a sua afirmação: ele afirma que em sua LTCAT constatou como insalubre a atividade.. se a LTCAT foi feita certa ou errada é outro problema, mas nela foi apresentado como insalubridade...
Sabemos que ela está desatualizada, mas se fosse hoje em dia a questão no mínimo seria ANULADA , pois não podemos tomar como base algo feito em desacordo com a norma, acho que foi um equívoco sua afirmação.
E sobre o LTCAT, o que o André queria dizer que o correto é utilizar o LAUDO TECNICO DE INSALUBRIDADE e não o LTCAT
já que o LTCAT é para o INSS, sendo utilizado para o preenchimento do PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e o Laudo técnico de Insalubridade é exigido pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO (Art195 da CLT) para determinar se há o direito ao pagamento de insalubridade, coisas totalmente distintas na área administrativa.
então acredito que sim , há vários problemas nesta questão.
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Concordo com Matheus e André.
Há alguns conceitos na SST que causam confusão, também por parte de alguns examinadores, e estes acabam elaborando questões dúbias que podem induzir o candidato a erro.
LTCAT é utilizado como embasamento para Aposentadoria Especial, mediante a exposição a Agentes NOCIVOS (ver Anexo IV do Decreto 3048/1999) - Legislação Previdenciária.
Laudo de INSALUBRIDADE é para atendimento a todos os anexos da NR 15 - Legislação Trabalhista.
Alguns agentes químicos podem ser NOCIVOS E INSALUBRES, mas nem todos! Exemplo: Arsênico (Nocivo e Insalubre); Hidrocarbonetos (apenas Insalubres).