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Lei 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
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Se o segurado morrer -> pensão por morte aos dependentes
Se não morrer e não puder exercer mais atividade NENHUMA -> ap. por invalidez
Se não morrer e não puder exercer mais SUA ATIVIDADE HABITUAL por MAIS DE QUINZE DIAS -> auxílio doença (devido a partir do 16o dia para empregado e a partir do afastamento para os demais)
Se não morrer e tiver capacidade de trabalho reduzida (como é o caso da questão) -> auxílio acidente, de cunho indenizatório, no valor de 50% do salário de benefício quando da concessão
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De acordo com o artigo 19 da Lei n° 8.213, de 1991, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Prestações acidentárias: auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez acidentária, pensão por morte acidentária, auxílio-acidente de qualquer natureza*, reabilitação profissional
* A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza pode ocorrer tanto quando ocorre redução da capacidade de trabalho provocada por acidente de trabalho quanto por acidente comum.
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tem, "e" correto.
Fará jus ao benefício indenizatório auxílio-acidente, o segurando empregado que após consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que implique em redução laborativa definitiva, conforme descrição do anexo III do RPS. Por se tratar de acidente de qualquer natureza não é necessário que seja acidente de trabalho, no entanto, é necessário que haja sequelas e redução da capacidade laborativa do segurado em decorrência do acidente e após a lesão.
Quanto aos demais itens - INCORRETOS:
a) o benefício é assegurado somente se ocorrer a morte do segurado ( não é em caso de morte; é para o segurado acidentado que após lesão, decorrente de acidente de qualquer natureza, implique em redução para a capacidade laborativa)
b) não terá direito ao benefício, pois a lei exige causa única para sua concessão.( tem direito ao benefício, independe de única causa e está ligado à situação e ao fator gerador da perda laborativa.)
c) não fará jus ao benefício, uma vez que o trabalhador não usou equipamentos de segurança. ( o segurado tem direito. Fará jus ao benefício se houve lesão decorrente de qualquer natureza e a redução laborativa para o trabalho.)
d) fará jus ao beneficio somente se a redução da capacidade decorrer de doença degenerativa. ( não é apenas em decorrência de doença degenerativa)
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Um acidente ligado ao trabalho, embora não seja a causa única
As bancas, principalmente o CESPE, gostam de induzir o candidato a achar que so tera direito a beneficio se a lesao for ocasionada por acidente de trabalho, mas nao e isso que o DPS nos diz:
lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que implique em redução laborativa definitiva.
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Questão passível de recurso.
(...) Neste caso, o direito que lhe será garantido é:
e) fará jus ao benefício, pois a lei equipara este caso ao acidente de trabalho.
...embora a questão E seja a correta, fará jus ao benefício não é nome de benefício...nome de benefício é aux. doença, aux. reclusão
aux. acidente, apos. por invalidez etc...mal elaborada igual o cavalo que a fez!
Poderia ter sido mais inteligente, tirando fora da pergunta "o direito que lhe será garantido é" daí ficaria assim...
Um acidente ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, contribui diretamente para a redução da capacidade laboral do segurado. Neste caso (:
e) fará jus ao benefício, pois a lei equipara este caso ao acidente de trabalho.
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A questão não se refere em nenhum momento ao tipo de segurado, lembramos que a segurada empregada doméstica não fará jus ao benefício de auxílio acidente, portanto acho que essa questão faltou informação.
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Concordo com você Carlos Medeiros a respeito de a questão está mal formulada em relacão a identificação de segurado, mas a questão quer saber se o acidente ligado ao trabalho mesmo que seja ou não causa única é condicão suficiente para concessão do auxílio-doença.
Acho que é isso. rsrsrs.
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Gabarito: E
O comentário de alexandre resume bem o assunto e dá a correta resposta.
Bons estudos guerreiros(as) !
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Bem que poderia cair essa questão na minha prova!
é mamão com açúcar :)
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CONTEXTUALIZANDO A SITUAÇÃO...
CARLOS SOFREU UM CORTE SUPERFICIAL NA EMPRESA ONDE TRABALHA QUE LHE RESULTOU TRÊS PONTOS PARA SUA RECUPERAÇÃO (QUE NÃO IMPEDIA DE CONTINUAR TRABALHANDO)... O PROBLEMA É QUE CARLOS ADQUIRIU UMA INFECÇÃO NO HOSPITAL E QUE DEVIDO A ESTA INFECÇÃO O SEU CASO SE AGRAVOU IMPEDINDO QUE EXERCESSE SUA ATIVIDADE HABITUAL NA EMPRESA... LOGO ''o acidente ligado ao trabalho, embora não seja a causa única, contribui diretamente para a redução da capacidade laboral do segurado. Neste caso, o direito que lhe será garantido é de benefício acidentário, pois a lei equipara este caso ao acidente de trabalho.''
GABARITO ''E''
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Equipara-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação (art. 21, I, da Lei 8.213/91).
Entendendo a concausalidade:
1. O indivíduo que sofre de hemofilia recebe ferimento e morre esvaído de sangue.
2. Outro indivíduo é atingido, no braço, por objeto cortante, que secciona a artéria umeral, ocasionando-lhe a morte, também por hemorragia.
- No primeiro caso, a hemofilia - como uma situação anterior ao acidente - veio a contribuir para que o ferimento - causa traumática - determinasse a morte da vítima. A hemofilia, na hipótese, é concausa.
- No segundo caso, a hemorragia era consequência natural e previsível do próprio acidente. Não houve concurso de nenhum outro fator e, portanto, não há como falar em concausa.
As concausas podem ser anteriores, simultâneas ou posteriores ao acidente. Para efeito de reconhecimento do direito a benefício por acidente de trabalho é irrelevante o tipo da concausa; em todos os casos, o direito é assegurado.
Fonte: Carlos de Castro e João Lazzari