SóProvas


ID
2222926
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos têm cinco elementos, entre os quais a competência a qual possui como característica ser de exercício:

Alternativas
Comentários
  • A competência é obrigatória, intransferível, irrenunciável, imodificável, imprescritível e improrrogável.

    Improrrogável significa dizer que se é incompetente hoje, continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário, é dizer, um fato futuro não vai prorrogar, ampliar, a competência do agente.

    Imprescritível é aquela que continua a existir, independentemente de seu não uso.

    Dizer que é irrenunciável corresponde à impossibilidade de o agente competente “abrir mão” de praticá-la.

    Intransferível, ou inderrogável, é a impossibilidade de se transferir a competência de um para outro, por interesse das partes.

    Imodificável pela vontade do agente.

    No entanto, essas características não vedam a possibilidade de delegação ou avocação, quando prevista em lei.

  • Quer gravar lembrem dos teletubes ( Oiiiii ) Repete a letra "i" 5 vezes .

    Obrigatória, intransferível, irrenunciável, imodificável, imprescritível e improrrogável

    É podre mas ajuda rsrs 

    Abraços 

     

     

     

  • essa letra B quase me fez errar.

  • GABARITO:   D

     

    >>> REQUISITOS OU ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS   =  CONFIFOMOOB

     

    1) COMPETENCIA

    2) FINALIDADE

    3) FORMA

    4) MOTIVO

    5) OBJETO

     

     

    CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA


    Embora não haja uma relação unânime na doutrina, é possível enumerar as seguintes características da competência:

     

    É de exercício obrigatório pelos órgãos e agentes públicos, uma vez que se trata de um
    poder-dever. Não é possível imaginar, por exemplo, que um policial deixe de prender um
    criminoso surpreendido em flagrante delito;


    É irrenunciável (ou inderrogável), seja pela vontade da Administração, seja por acordo com
    terceiros, pois é estabelecida em razão do interesse público (princípio da indisponibilidade
    do interesse público). É incabível, por exemplo, que uma delegacia de polícia, diante de um
    aumento extraordinário da ocorrência de crimes graves e da sua insuficiência de pessoal,
    decida por não mais registrar boletins de ocorrência relativos a crimes “menos graves”;


    É intransferível, pelo mesmo motivo anterior, não podendo ser objeto de transação ou acordo
    que vise a repassá-la a outra pessoa. É importante registrar que a delegação de competência
    não implica transferência de sua titularidade, mas mera autorização para o exercício de
    certas atribuições não exclusivas da autoridade delegante, que poderá, a qualquer tempo,
    revogar a delegação;


    É imodificável por ato do agente, quando tiver sido fixada pela lei ou pela Constituição, de
    forma que só tais normas poderão alterá-la;


    É imprescritível, ou seja, ainda que não utilizada por muito tempo, o agente continua
    competente;

     

    É improrrogável, salvo disposição expressa prevista em lei, o que quer dizer, em regra, que o
    agente incompetente não passa a ser competente pelo simples fato de ter praticado o ato ou
    de ter sido o primeiro a tomar conhecimento dos fatos que motivariam a sua prática.

  • REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO: FF.COM (Motivo e Objeto, "MO", são discricionários).   

     

    A competência administrativa possui as seguintes características:

        a) natureza de ordem pública: pois sua definição é estabelecida pela lei, estando sua alteração fora do alcance das partes;

        b) não se presume: porque o agente somente terá as competências expressamente outorgadas pela legislação;

        c) improrrogabilidade: diante da falta de uso, a competência não se transfere a outro agente;

        d) inderrogabilidade ou irrenunciabilidade: a Administração não pode abrir mão de suas competências porque são conferidas em benefício do interesse público;

        e) obrigatoriedade: o exercício da competência administrativa é um dever para o agente público;

        f) incaducabilidade ou imprescritibilidade: a competência administrativa não se extingue, exceto por vontade legal;

        g) delegabilidade: em regra, a competência administrativa pode ser transferida temporariamente mediante delegação ou avocação. Porém, são indelegáveis: competências exclusivas, a edição de atos normativos e a decisão de recursos (art. 13 da Lei n. 9.784/99).

     

  • ´Pois é, se a competência pode ser modificada por ato legal, então ela é modificável.

  • A competência é Irrenunciável (Exceto no caso previstos em Lei) -> Delegação e Avocação (Ambos temporários).

    Delegação: Superior para inferior

    Avocação: Inferior para superior. 

  • Isso mesmo Andre Cruz, be isso o que pensei...

  • Acertei mas a subjetividade ganha. 

  • Competencia pode ser transferíel, salvo a competencia exclusiva!!!!

  • ENTRETANTO, a Competência permite delegação e avocação das competências.

  • A competência é:
     

    Irrenunciável: Indisponibilidade do interesse público. O agente não pode abrir mão da competência estipulada pela lei. Não se pode dispor da mesma.
     

    Imprescritível: Não se perde pelo desuso. Não se perde a competência pelo não exercício.

     

    Improrrogável: Não se adquire pelo uso. A lei estabelece, excepcionalmente, que a competência administrativa pode ser delegada ou avocada, que são feitas de forma temporárias e restritas.

     

    Intransferível: Não pode ser objeto de transação ou acordo que vise a repassá-la a outra pessoa. É importante registrar que a delegação de competência não implica transferência de sua titularidade, mas mera autorização para o exercício de·certa atribuições não exclusivas da autoridade delegante, que poderá, a qualquer tempo, revogar a delegação.

     

    Bons estudos. 

  • COMPLEMENTANDO:

     

    SUJEITO é aquele a quem a lei atribui competência para a prática do ato.

     

    No Direito Civil ele precisa de capacidade. No Direito Administrativo, ele precisa de competência.

     

    A competência é definida como conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo”, conforme Di Pietro.

     

    Em âmbito federal, o artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal, permite o Presidente da República dispor, mediante decreto sobre a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos”.

            

    Em relação à competência decorrem as seguintes regras:

     

    a)           decorre da lei;

    b)           é inderrogável;

    c)           pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não tenha concedido a determinado agente de forma exclusiva.

     

    Na inexistência de previsão em lei quanto à regra de competência, o artigo 17 prescreve que o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

     

    A regra é a possibilidade de delegação; a exceção é a impossibilidade, que só ocorre quando se trate de competência outorgada com exclusividade a determinado órgão.

     

    O artigo 13 da lei exclui a delegação para:

     

    1 - a edição de atos de caráter normativo;

     

    2 - a decisão de recursos administrativos, já que o recurso administrativo também é decorrência da hierarquia e há de ser decidido por cada instância separadamente, sob pena de perder sentido; se a autoridade superior pudesse delegar a decisão do recurso, estaria praticamente extinguindo uma instância recursal;

     

    3 - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade, pois, se assim não fosse, a delegação implicaria infringência à lei que reservou a matéria à competência de determinado órgão ou autoridade.

     

    O artigo 15 da Lei 9.784/1999 prescreve quanto à avocação que “será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior”.

     

    Em relação à distribuição da competência pode levar em conta vários critérios:

     

    a)    em razão da matéria;

    b)   em razão do território;

    c)    em razão do grau hierárquico;

    d)   em razão do tempo;

    e)    em razão do fracionamento.

  • CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA

     

    NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA ->> SUA DEFINIÇÃO É ESTABELECIDA PELA LEI,ESTANDO SUA ALTERAÇÃO FORA DO ALCANÇE DAS PARTES.

     

    NÃO SE PRESUME ->>O AGENTE TERÁ SOMENTE AS COMPETÊNCIAS EXPRESSAMENTE OUTORGADAS PELA LEGISLAÇÃO

     

    IMPRORROGABILIDADE ->> DIANTE DA FALTA DE USO,A COMPETÊNCIA NÃO SE TRANSFERE A OUTRO AGENTE.

     

    INDERROGABILIDADE OU IRRENUNCIABILIDADE ->>A ADM PDE ABRIR MÃO DE SUAS COMPETÊNCIAS PQ SÃO CONFERIDAS EM BENEFÍCIO DO INTERESSE PÚBLICO.

     

    OBRIGATORIEDADE ->> O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA ADM É UM DEVER PARA O AGENTE PÚBLICO.

     

    INCADUCABILIDADE OU IMPRESCRITIBILIDADE ->>A COMPETÊNCIA ADM NÃO SE EXTINGUE,EXCETO POR VONTADE LEGAL.

     

    DELEGABILIDADE ->> EM REGRA,A COMPETÊNCIA ADM PODE SER TRANSFERIDA TEMPORARIAMENTE MEDIANTE DELEGAÇÃO OU AVOCAÇÃO.PORÉM,SÃO INDELEGÁVEIS:EDIÇÃO DE ATOS NORMATIVOS,COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS E A DECISÃO DE RECURSOS.


    GABA  D

     

     

  • COFIFOMOB

  • Competência: é o poder atribuído ao agente para realizar o ato administrativo., que deve decorrer de norma expressa. A lei (competência primária) é a fonte normal de competência, mas pode ser retirada da Constituição (competência primária) ou normas infralegais (competência secundária).

    Critérios definidores da competência

    ·         Matéria

    ·         Hierarquia

    ·         Lugar

    ·         Tempo

    ·         Fracionamento

    Características

    ·         É de exercício obrigatório

    ·         É irrenunciável

    ·         É intransferível

    ·         É imodificável

    ·         É imprescritível

    ·         É improrrogável

    ·         Pode ser delegada:pode haver com ou sem hierarquia,  se não há impedimento legal, e é de natureza discricionária, pode ser revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. A delegação não tira a competência do delegante, e a responsabilidade pela prática do ato é do agente delegado. O que não pode ser delegado é: edição de atos de caráter normativo, decisão de recursos administrativos e competências exclusivas

    ·         Pode ser avocada: somente há quando tiver hierarquia, acontece quando a autoridade superior pratica exercício de seu subordinado.

  • COMPETENCIA PODE SER MODIFICADA POR MEIO DE LEI. Entao ela nao é imodificável concordam?

  • gente e so lembrar daquele oiiii, obrigatorio.inrredutivel,imprescritivel,irrenunciavel ,intransferivel. macete nunca  mas erro questao deste conteudo.

     

  • gabarito Letra D

     

    *COMPETÊNCIA;                                                                                                                                             

    conjunto de atribuições de um agente órgão ou entidade pública                                                                            

     Decorre sempre de norma expressa (CF e Lei= fontes primárias; infralegais=secundárias).

    *competência primaria; é aquela prevista diretamente na lei ou na constituição federal.

    *competência secundaria; é aquela emanada de normas infralegais, como, por exemplo, atos administrativos organizacionais. Deriva da lei, a qual deve autorizar expressamente a normatização infralegal.                                                                                                                      

     Critério de distribuição; matéria, hierarquia, lugar, tempo e fracionamento.                                      

    É irrenunciável, imodificável, improrrogável e intransferível.                                                                     

  • depois que criaram esse recurso do recorte meu rendimento melhorou 80%