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Correta Letra E.
O prefeito praticou ato de improbidade administrativa e o Ministério Público intentou ação visando o ressarcimento ao erário, sendo que esta ação é imprescritível.
Dispõe o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
O entendimento pacificado do STJ é no sentido da imprescritibilidade das ações de improbidade administrativa que visam ressarcimento ao erário. Para o STF a imprescritibilidade não se aplica a qualquer ação, mas apenas às que busquem o ressarcimento, decorrentes de sanções por atos de improbidade administrativa
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A punição pela ação cometida prescreve em 5 anos conforme disposto pelo Art. 23, I da Lei 8.429/92, todavia as ações com vistas ao ressarcimentos do erário são imprescritíveis conforme entendimento pacífico do STJ.
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"Experiência é o nome que damos aos nossos erros". Oscar Wilde
Entendimento pacífico do STJ: ressarcimento ao erário é imprescritível.
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Gabarito letra E.
As ações destinadas à aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade prescrevem em cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Todavia, as ações civis de ressarcimento ao erário são imprescritíveis (CF, art. 37, §5º). Portanto, os prazos se aplicam somente às demais penalidades, e não ao ressarcimento do dano.
Art. 37 - § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
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Vale ressaltar:
O relator do RE 852475, ministro Teori Zavascki, assinalou que, no RE 669069, de sua relatoria, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, mas, no julgamento do mérito, firmou-se a tese de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, não alcançando, portanto, as ações decorrentes de ato de improbidade. “Em face disso, incumbe ao Plenário pronunciar-se acerca do alcance da regra do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição, desta vez especificamente quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa”, concluiu.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317100
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LETRA E!
---> STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa!
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI70161,81042-STJ+declara+imprescritivel+acao+de+ressarcimento+do+erario+por
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Gabarito letra E, conforme entendimento do STJ, no Resp 1069779:
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.
Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992) ? que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei ? disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da CF/88, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento", o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.
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Letra C
ações de ressarcimento são imprescritíveis, conforme dispõe § 5º do art. 37 da CF, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos do STJ, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim exclusivo de ressarcir o erário.
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Artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
A imprescritibilidade de uma ação no âmbito do Direito Público justifica-se quando há a infringência dos princípios bases que norteiam a atividade pública, tal como o princípio da moralidade, afetando diretamente os cofres públicos. Desta forma, e diante da imperativa necessidade de garantir o postulado da segurança jurídica é que, segundo a jurisprudência, as ações de ressarcimento ao erário oriundas de ilícitos civis são prescritíveis, reservando-se a imprescritibilidade às ações de ressarcimento ao erário originadas por ato de improbidade administrativa.