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CORRETA LETRA C
Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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É por prazo certo e determinado! A banca também tenta confundir o candidato com as frações...
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GABARITO: C
CPIs
O pedido de instauração de uma CPI no Congresso pode ser feito por um terço dos Senadores ou um terço dos Deputados Federais. No Senado, por exemplo, composto por 81 senadores, são necessárias 27 assinaturas. O STF já decidiu, em defesa das minorias parlamentares, no Mandado de Segurança n°. 26.441 que havendo este requerimento de 1/3 dos membros da casa legislativa e cumpridos os outros requisitos exigidos na legislação, a maioria não pode tentar obstar a instalação da CPI através de remessa da matéria para o julgamento no plenário.
Quando uma CPI é composta em conjunto pelo Senado e pela Câmara, ela recebe o nome de Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. Mesmo nesse caso, contudo, ela é comumente chamada pelos meios de comunicação e pela sociedade brasileira em geral como CPI, ao invés de CPMI. Neste caso, além das 27 assinaturas dos senadores, também é necessário o apoio de 171 deputados, exatamente um terço dos membros da Câmara.
A Constituição Federal exige que a CPI tenha por objeto de investigação um fato determinado, não existindo óbice (empecilho), todavia, que constatando a ocorrência de um novo fato relevante que deva ser investigado seja criada uma nova CPI ou que seja aditado o objeto da CPI já em curso acaso os fatos sejam conexos aos iniciais.
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Comissão Parlamentar de Inquérito
Criação
I - Pela Camara dos Deputados
II - Pelo Senado Federal
III - Em conjunto ou separadamente
Requisitos
I - Requerimento de um terço de seus membros
II - Apuração de fato determinado
III - Prazo Certo
Prorrogação - possível dentro da mesma legislatura
Limite Intransponível - termo final da legislatura
Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
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COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS:
Requisitos para a criação da CPI:
a) subscrição de requerimento de Constituição de CPI por, no mínimo, 1/3 dos Deputados Federais ou dos Senadores da República – se as casas estiverem atuando em separado -, ou 1/3 de cada Casa do Congresso Nacional – quando as Casas estirem atuando em conjunto, formando uma comissão parlamentar mista e inquérito.
- manifestação volitiva de 1/3 dos parlamentares de cada casa, com o intuito de evitar CPI ditas “mistas”, mas apenas formadas por Deputados Federais ou por número inexpressivo de Senadores.
- requerimento subscrito por 1/3 dos parlamentares de cada uma das Casas: a Mesa Diretora analisará após o protocolo, não sendo necessária qualquer ratificação posterior.
- o referido requisito assegura, às minorias legislativas o direito público subjetivo de ver instaurado o inquérito parlamentar, com apoio no direito de oposição – legítimo desdobramento do princípio democrático.
- Com a finalidade de tutelar o direito das minorias, decidiu o STF que se os líderes partidários tentassem evitar a formação da comissão, não apontando os nomes dos componentes da CPI, tal postura importaria violação ao direito público subjetivo pertencente aos grupos minoritários de ver efetivamente instaurada a investigação. Nesse caso, o presidente da Casa deve indicar os nomes faltantes.
- é constitucional o Regime Interno da Câmara dos Deputados que fixa em no máximo 5 o número de CPIS que podem ser instauradas na Casa.
b) indicação de um fato determinado a ser investigado;
- A locução “fato determinado” abrange os acontecimentos de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, desde que devidamente identificados no requerimento de criação da comissão, não estando a comissão autorizada, pois, a investigar questões meramente privadas, sem qualquer relevância pública ou mesmo fatos irrelevantes e incompatíveis com a seriedade do Parlamento”.
- Gilmar Mendes: evita-se “devassas generalizadas”. A CPI não pode ampliar o alcance de sua inquirição para abranger situações/fatos/pessoas que não estejam ligados, direta ou indiretamente, ao objetivo que legitima sua criação.
c) estipulação de um prazo certo para a apuração do fato.
Regimento interno: 120 dias, prorrogável pela metade: prazo máximo de 180 dias.
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a) pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um quinto de seus membros, para a apuração de fato indeterminado e por prazo certo.
b) pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo incerto.
c) pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo.
d) pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal , separadamente, me diante requerimento de um quinto de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo incerto.
e) pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato indeterminado e por prazo incerto.
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Sempre Sempre Sempre...
CPI é criada por 1/3 dos seus membros, FATO DETERMINADO (nunca genérico), e por tempo determinado.
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GABARITO: LETRA C
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
FONTE: CF 1988
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre comissões parlamentares de inquérito.
Análise das assertivas:
Alternativa A - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa B - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa C - Correta! É o que dispõe a Constituição em seu art. 58, § 3º: "As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores".
Alternativa D - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Alternativa E - Incorreta. Não é o que dispõe a CRFB/88 sobre o tema.
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.
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Nossa resposta está na alternativa ‘c’, em razão do disposto no §3º do art. 58 da Constituição Federal de 1988. Vejamos: “As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.