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a) a cláusula penal compensatória é aquela instituída com o fito de preservar cláusula específica do contrato ou em virtude de mora do devedor.
FALSO, uma vez que é a cláusula penal MORATÓRIA que é instituída com o fim de preservar o contrato em virtudade da mora. A cláusula penal COMPENSATÓRIA tem o fito de compensar o não cumprimento da obrigação (inadimplência total).
b) as arras penitenciais traduzem um princípio de pagamento.
FALSO, pois as arras CONFIRMATÓRIAS são as que traduzem um princípio de pagamento.
c) os juros moratórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor.
CORRETA.
d) o Supremo Tribunal Federal entende inconstitucional toda espécie de capitalização de juros.
FALSO, pois é possível a capitalização de juros ANUAL em contratos bancários e não bancários. Ressalte-se que em contratos não bancários é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuado. Portanto, é incorreto afirmar que o STF entende ser inconstitucional toda espécia de capitalização de juros (também chamada de anatocismo contratual).
e) de acordo com a Teoria da perda de uma chance é possível a obtenção de indenização por qualquer dano hipotético.
FALSO, para que exista direito à indenização com supedâneo na teoria da perda de uma chance, o dano deve ser real, atual e sério. Vale dizer, a chance perdida deve ser real e séria, conforme consta no site Dizer o Direito.
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ALGUNS COMENTÁRIOS...
Sobre a Letra C
Juros moratórios
- devidos em razão do inadimplemento absoluto ou parcial do contrato (incidem em caso de retardamento na restituição do capital ou de descumprimento de obrigação)
- correm a partir da constituição em mora
- a sentença que julgar procedente o pedido deve condenar o vencido nos juros legais, mesmo que não tenha sido formulado pedido expresso na inicial (art. 322 do CPC/2015); ainda que omissa a condenação, os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação (STF 254).
- podem ser convencionados (“juros moratórios convencionais”) ou não (“juros moratórios legais”)
- se não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (“taxa legal”, art. 406).
Juros compensatórios – remuneratórios - (juros-frutos)
- devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem (utilização consentida de capital alheio)
- devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes
- não podem exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591).
Sobre a Letra D.
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
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c) os juros moratórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor.
CORRETA.
O bizu foi lembrar daquela fita de video cassete que a gente pegava na locadora e esquecia de devolver no dia certo.
Aí já viu....tinha que pagar a mais por ter ficado com aquele fitão mais tempo...
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A multa compensatória (Lembrar de compensação) ocorreria no caso de, por exemplo, um inquilino desocupar o imóvel antes do fim do prazo locatício – a cláusula penal compensatória, nesse caso, poderia ser estipulada no pagamento do valor de três aluguéis. Como o próprio nome já diz, a cláusula compensatória visa compensar a parte lesada pela quebra do contrato. A cláusula penal, funciona, na prática, como uma prévia avaliação das perdas e danos sem necessidade de comprovação.
Já a multa moratória, (Lembrar de sanção) aplicada para os casos de inadimplemento – ou seja, em que há atraso no cumprimento de determinada obrigação – pode ser aplicada se, por exemplo, o inquilino não pagar o aluguel dentro do prazo. Nos contratos de consumo, o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o percentual da multa não pode ultrapassar 2% do valor da prestação.
Espero que tenha ajudado, Vamos que vamos!!!
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As multas compensatória e moratória como visto acima, poderão ser estipuladas em contrato, no entanto, é vedada a sua cobrança de forma cumulativa.
Como exposto, o mero atraso do cumprimento pelo devedor, incide-se a multa moratória, não incidindo a multa compensatória. Ao passo que, com o descumprimento integral da obrigação, não há que se falar em simples atraso a justificar a incidência da multa moratória, mas, tão somente, multa compensatória.
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Caros,
A despeito da letra 'c' não seriam os juros compensatórios que se traduzem numa indenização pelo inadimplementos? Ao passo que os juros moratórios são um meio de compelir o devedor a cumprir a obrigação, funcionando como uma sanção? Não entendi o gabarito, nem as colocações dos colegas nos comentários acima, que parecem justificar o reverso da assertiva.
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JUROS LEGAIS
Conceito
Juros são os rendimentos do capital, considerados frutos civis da coisa. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio e integram a classe das coisas acessórias (CC, art. 95).
Espécies
■ Compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos: são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam da utilização consentida de capital alheio.
■ Moratórios: são os incidentes em caso de retardamento em sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Podem ser convencionais (art. 406) ou legais (art. 407).
■ Simples: são sempre calculados sobre o capital inicial.
■ Compostos: são capitalizados anualmente, calculando-se os juros sobre juros.
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O que se entende por arras confirmatórias e arras penitenciais?
Também denominadas de sinal, tratam-se as arras de uma disposição convencional pela qual uma das partes entrega à outra bem móvel (geralmente dinheiro) em garantia de uma obrigação pactuada. É o bem móvel que uma parte entrega à outra em garantia.
As arras confirmatórias são aquelas que, quando prestadas, marcam o início da execução do contrato, firmando a obrigação pactuada, de maneira a não permitir direito de arrependimento. Por não permitir o direito de arrependimento, cabe indenização suplementar, valendo as arras como taxa mínima. (Art.17 ao Art.19 do CC).
As arras penitenciais, quando estipuladas, garantem o direito de arrependimento e possuem um condão unicamente indenizatório. Nas arras penitenciais, exercido o direito de arrependimento, não haverá direito a indenização suplementar. (Art. 20 do CC).
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►►► Modalidades de Cláusula Penal ◄◄◄
→ Cláusula penal moratória: é aquela instituída com o fito de preservar cláusula específica do contrato ou em virtude de mora do devedor. Será a multa exigida conjuntamente à obrigação principal não adimplida, com feição de indenização complementar (art. 411 do CC).
Vê-se que, na cláusula penal moratória, o credor tem interesse em obter a prestação que lhe foi recusada no momento adequado, pois esta ainda lhe é útil (parágrafo único do art. 395 do CC). A multa contratual funciona como um sucedâneo das perdas e danos decorrentes do período em que a prestação ficou em atraso. Daí se infere que, em geral a cláusula penal moratória terá um valor reduzido, enquanto a cláusula penal compensatória, por substituir a própria prestação, apresentará soma elevada.
Consequentemente se A locar um imóvel a B por R$300,00 mensais e a prestação só for paga 20 (vinte) dias após o prazo contratado incidirá uma cláusula penal que será cumulada à prestação. Ademais, o locatário será igualmente responsável pelos juros de mora. O art. 404 do Código Civil permite a cumulação, pois enquanto a cláusula penal consiste em indenização pelo atraso, os juros moratórios traduzem uma sanção pelo descumprimento da obrigação.
→ Cláusula penal compensatória: é aquela que estipula multa para a total inexecução contratual, ou seja, nas hipóteses de absoluto descumprimento da obrigação ao tempo de seu vencimento. No instante do inadimplemento o credor exigirá a pena convencional previamente pactuada e, em caso de recusa ao pagamento da multa, na maioria das vezes disporá de uma ação de execução.
Cristiano Chaves de Farias
Nelson Rosenvald
►►► Juros ◄◄◄
→ Juros moratórios: traduzem uma indenização devida ao credor por força do retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
Obs: (Decreto-Lei n. 22.626, de 1933 (Lei da Usura), em seu artigo 1°, vedou que qualquer espécie de juros fosse estipulada com taxa superior ao dobro da taxa legal, perfazendo, assim, um teto máximo de 12% ao ano).
→ Juros compensatórios: objetivam remunerar o credor pelo simples fato de haver desfalcado do seu patrimônio, concedendo o numerário solicitado pelo devedor.
O Código Civil brasileiro não estabelece, para esta modalidade compensatória de juros, qualquer limitação específica.
Seguindo tal diretriz, o STJ aprovou a súmula 382, que define que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso, entendendo-se que é preciso analisar cada caso concreto.
Se, entretanto, no dia do vencimento, atrasar o cumprimento da prestação, pagará os juros de mora, que são contabilizados dia a dia, sendo devidos independentemente da comprovação do prejuízo.
Pablo Stolze
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Fabiano K., parabéns!!
Comentário TOPPP...
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Gabarito: letra "C".
Com relação à dúvida da Lilian Grozinger Toledo:
É importante destacar:
O inadimplemento das obrigações é gênero, cujas espécies são: inadimplemento absoluto e a mora.
Observando a assertiva "C", nota-se que a banca frisou: "Os juros moratórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor". (CORRETA)
É possível entender, s.m.j., que a banca descreveu a hipótese de a mora ocorrer durante o cumprimento da obrigação, por exemplo: pagamento de uma parcela com atraso ou em lugar diverso do fixado, e os juros moratórios devidos como forma de inibir a reiteração da conduta em desalinho com a determinação da lei ou com o convencionado pelas partes contratantes.
Fonte:
Código Civil de 2002
http://www.emerj.tjrj.jus.br/serieaperfeicoamentodemagistrados/paginas/series/13/volumeII/10anoscodigocivil_volII_106.pdf
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O inadimplemento é o não cumprimento, voluntário ou involuntário, de uma obrigação assumida, em virtude de estrito dever jurídico criado entre os que se comprometeram a dar, a fazer ou a não fazer algo, ou o seu cumprimento parcial, de forma incompleta ou mal feita.
Não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Existem dois tipos de inadimplemento: o absoluto e o relativo.
O inadimplemento absoluto ocorre quando há o descumprimento ou frustração total no cumprimento da obrigação, não mais sendo possível cumpri-la de alguma forma, enquanto que o inadimplemento relativo ocorre quando a obrigação, apesar de cumprida, dá-se de maneira negligente, inadequada e sem os cuidados necessários, ensejando-se a reparação dos danos adicionais ou suplementares.
Após breve síntese acerca do tema, passemos à análise das alternativas.
A) INCORRETA. a cláusula penal
compensatória é aquela instituída com o fito de preservar cláusula específica do contrato ou em virtude de mora do devedor.
Incorreta, visto que a cláusula penal tratada na alternativa é a moratória. A cláusula penal refere-se tanto à inexecução completa da obrigação, que é a compensatória, quanto à mora, que é a moratória. No caso de descumprimento total, a pena funciona como ressarcimento prefixado dos danos, enquanto na hipótese de mora, a pena, de valor mais reduzido, intenta apenas coibir atrasos no adimplemento da prestação.
B) INCORRETA. as arras
penitenciais traduzem um princípio de pagamento.
Também chamadas de "sinal", as arras
significam a entrega de dinheiro ou de outro bem móvel como garantia
de firmar um negócio e fazer com que o contrato seja cumprido, tal qual, por
exemplo, o penhor. Existem dois tipos de arras: as confirmatórias, que têm a função de confirmar o contrato, torná-lo obrigatório após a entrega do sinal, traduzindo um princípio de pagamento; e as penitenciais, que existirão somente se as partes estipularem o direito de arrependimento, ou seja, se convencionarem uma pena que deverá ser cumprida pela parte que se valer da faculdade do arrependimento.
Assim, tem-se que a alternativa trata das arras confirmatórias, portanto, incorreta.
C) CORRETA. os juros moratórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor.
Correta. Os juros de mora são uma "pena" imposta ao devedor em virtude de atraso no cumprimento de sua obrigação, funcionando como uma espécie de indenização, pelo retardamento na execução do débito, podendo ser convencionados entre as partes e, na ausência de convenção, serão aplicados os juros determinados pela lei.
D) INCORRETA. o Supremo Tribunal Federal entende inconstitucional
toda espécie de capitalização de juros.
Incorreta, pois a capitalização de juros anual é permitida. A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos. No nosso direito, a capitalização de juros é vedada pelo art. 4º Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura). Este dispositivo proíbe a contagem de juros sobre juros, mas ressalva que a proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.
Em suma: a Lei de Usura somente admite a capitalização de juros em periodicidade anual, sendo proibida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano (ex.: capitalização de juros mensal ou diária). Nessa linha, foi criada a Súmula 121/STF no ano de 1963,
verbis: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Contudo, nas operações regidas por leis especiais onde haja expressa autorização legal, o STF sempre admitiu a capitalização de juros de acordo com o período avençado. Em nosso ordenamento, existem várias leis especiais que, excepcionando a regra proibitória prevista no art. 4º da Lei de Usura, admitem a capitalização de juros mensal, tais como as apontadas pela Súmula 93/STJ, verbis: “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros". Vale lembrar que, para os contratos, a capitalização anual sempre foi permitida.
Fonte:
https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/235944698/capitalizacao-de-juros-no-direito-brasileiro-quando-e-admitidaE) INCORRETA. de acordo com a Teoria da perda de uma chance é possível a obtenção de indenizaçã
o por qualquer dano hipotético.
Incorreta, visto que a teoria da perda de uma chance é compreendida no direito civil como sendo aquela onde existe dano real, atual e certo dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, conforme decisão do STJ no REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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os juros moratórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor.
Eu não entendi foi nada dessa letra C. Alguém pode traduzir?
Obrigação de restituir o que?
Indenização não seriam juros compensatórios ou cláusula penal pelo inadimplemento/descumprimento?
Alguém dá uma luz ai
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Cláusula penal x Perdas e danos:
Cláusula penal:
• O seu valor é antecipadamente arbitrado pelos próprios contratantes.
• O seu valor, por se tratar de uma estimativa antecipada feita pelos contratantes, pode ficar aquém do seu real montante.
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Perdas e danos:
• O valor é fixado pelo juiz, com base nos prejuízos alegados e seguramente provados.
• Por abrangerem o dano emergente e o lucro cessante, possibilitam o completo ressarcimento do prejuízo.
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Cláusula penal x Multa simples (cláusula penal pura):
Cláusula penal:
• Constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da avença.
Multa simples:
• É constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado e ao infrator das normas de trânsito. Não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem possui relação com o inadimplemento contratual.
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Cláusula penal x Multa penitencial:
Cláusula penal:
• É instituída “a benefício do credor” (CC, art. 410). A este compete, pois, escolher entre cobrar a multa compensatória ou exigir o cumprimento da prestação. O devedor não pode preferir pagar a multa para não cumprir a prestação se o credor optar por esta última solução.
Multa penitencial:
• É estabelecida em favor do devedor. Caracteriza-se sempre que as partes convencionam que este terá a opção de cumprir a prestação devida ou pagar a multa. Entende-se que, neste caso, pode o devedor, em vez de cumprir a prestação, exonerar-se mediante o pagamento de importância previamente fixada de comum acordo.
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Cláusula penal x Arras penitenciais:
Semelhanças: ambas são de natureza acessória e têm por finalidade garantir o adimplemento da obrigação, constituindo os seus valores prefixação das perdas e danos.
Distinções:
Cláusula penal:
• Atua como elemento de coerção, para evitar o inadimplemento contratual.
• Pode ser reduzida pelo juiz, em caso de cumprimento parcial da obrigação ou de montante manifestamente excessivo.
• Torna-se exigível somente se ocorrer o inadimplemento do contrato.
• Aperfeiçoa-se com a simples estipulação no instrumento, nada mais sendo necessário para completá-la, nem mesmo a entrega de dinheiro ou de qualquer outro objeto.
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Arras penitenciais:
• Por admitirem o arrependimento, facilitam o descumprimento da avença. Sabem as partes que a pena é reduzida, consistindo somente na perda do sinal dado ou na sua devolução em dobro, nada mais podendo ser exigido a título de perdas e danos (CC, art. 420; STF, Súmula 412).
• Não podem ser reduzidas pelo juiz.
• São pagas por antecipação.
• A entrega de dinheiro ou de outro objeto é indispensável para a sua configuração.
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Estrutura retirada integralmente da obra de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias, Curso de Direito Civil. Vol.2, Obrigações, juspodvm, 2019, pg. 640 : "Já os juros moratórios traduzem uma indenização para o inadimplemento no cumprimento da obrigação de restituir pelo devedor. Funcionam como uma sanção pelo retardamento culposo no reembolso da soma mutuada. Apartam-se dos juros compensatórios, pois se assentam na ideia de culpa do devedor. Por isso, localizam-se no Código Civil, ao lado das demais consequências do inadimplemento das obrigações, como as perdas e os danos, cláusula penal e arras."
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Gabarito C
Assertiva A:Existem 2 espécies de cláusula penal: Moratória: Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal. Compensatória: Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal.
Assertiva B: arras penitenciais ( existirão somente se as partes contratantes estipularem o direito de arrependimento) terão função unicamente indenizatória.
Assertiva D: a capitalização de juros por ano é permitida. (STJ: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual também é permitida em contratos bancários, mas deve vir pactuada de forma expressa e clara).
Assertiva E: Perda de uma chance: impossibilita a obtenção de algo que era esperado.