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Gabarito letra A.
No caso Rodrigo cedeu parte de seu crédito a Mário.
Todos os conceitos foram retirados do livro do Pablo Stolze (Obrigações, 2012):
a) A cessão de crédito consiste em um negócio jurídico por meio do qual o credor (cedente), transmite total ou parcialmente seu crédito a um terceiro (cedente), mantendo-se a relação obrigacional primitiva com o mesmo devedor (cedido).
b) Diferentemente do que ocorre na cessão de crédito ou de débito, neste caso, o cedente transfere a sua própria posição contratual (compreendendo créditos e débitos) a um terceiro (cessionário), que passará a substituí-lo na relação jurídica originária.
c) Quando um terceiro paga ou empresta o necessário para que o devedor solva a sua obrigação, operar-se-á, por convenção ou em virtude da própria lei, a transferência dos direitos e, eventualmente, das garantias do credor originário para o terceiro (sub-rogado).
d) Dá-se novação quando, por meio de estipulação negocial, as partes criam uma nova obrigação, destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior.
e) A cessão de débito ou assunção de dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o devedor, com o expresso consentimento do credor, transmite a um terceiro a sua obrigação. Cuida-se de uma transferência debitória, com mudança subjetiva na relação obrigacional.
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CORRETA: (A) - cessão de crédito - A empresa para "B", mas "C" recebe um crédito de "A"
(B) - Cessão de Contrato - "A" empresta para "B", e transfere tudo para "C", "A" - nao participa mais da relação obrigacional.
(C) Sub-rogação - "C" paga toda a conta de "A" - e se torna o credor da dívida com "B".
(D) Novação "A" faz um dívida nova com 'B" - NOVAÇÃO.
(E) Assunção de débito: "B" transfere a dívida para "C" pagar a "A" - ocorre normalmente quando "B" tem um dívida com "C".
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Cessão de contrato: é a cessão de direitos e deveres de uma relação jurídica.
Cessão de crédito: o credor de uma obrigação transfere a terceiro sua posição ativa na relação obrigacional.
(aula do Rafael de Menezes).
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Mais simples:
Cessão de crédito: pode ser parcial ou total.
Cessão de contrato: apenas total, pois transfere-se a posição contratual.. sai um, entra outro.
No caso, da questão, Rodrigo transferiu 5 mil de um crédito de 10 mil à Andre, ou seja, parcial... portanto, cessão de crédito.
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Apenas para complementar, a NOVAÇÃO pode ser OBJETIVA, SUBJETIVA, ou MISTA.
OBJETIVA = nova DÍVIDA
SUBJETIVA = novo DEVEDOR
MISTA = nova DÍVIDA + novo CREDOR
"Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." (CC)
Já errei questões por acreditar que somente existia novação objetiva - por sempre repetirmos apenas as expressões "nova obrigação" ou "nova dívida".
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A questão trata de transmissão das obrigações.
A) Cessão de credito
Código
Civil:
Art.
286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da
obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão
não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento
da obrigação.
Cessão de
crédito.
Correta
letra “A”. Gabarito da questão.
B) Cessão de contrato
A
cessão de contrato pode ser conceituada como sendo a transferência da inteira posição
ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres
de que é titular uma determinada pessoa. A cessão de contrato quase sempre está
relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída. (...)
Para
que a cessão do contrato seja perfeita, é necessária a autorização do outro contratante,
como ocorre com a cessão de débito ou assunção de dívida. Isso porque a posição
de devedor é cedida com o contrato. (Tartuce, Flávio.Direito
Civil: Direito das Obrigações e
Responsabilidade Civil – v. 2. –
14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 429/430).
Não há
cessão de contrato, mas cessão de crédito.
Incorreta
letra “B”.
C)
Sub-rogação
Código
Civil:
Art.
346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor
comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que
paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que
paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de
terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao
devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de
ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Não há
sub-rogação, mas cessão de crédito.
Incorreta
letra “C”.
D) Novação
Código
Civil:
Art.
360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor
nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo,
ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação
nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
Não há
novação, mas cessão de crédito.
Incorreta
letra “D”.
E) Assunção de dívida
Código
Civil:
Art.
299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento
expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao
tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Não há
assunção de dívida, mas cessão de crédito.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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Gabarito A
Cessão de crédito: credor transfere seus direitos a outrem (independentemente da anuência do devedor). Para que a cessão seja eficaz, o devedor deve ser notificado.
Cessão de contrato: a transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente.
Sub-rogação: Substituição. a dívida de alguém é paga por um terceiro que adquire o crédito e satisfaz o credor, mas não extingue a dívida e nem libera o devedor, que passa a dever a este terceiro.
Novação: criar uma nova obrigação, substituindo e extinguindo a obrigação anterior e originária.
Assunção de dívida: Ocorre uma troca de devedor. Terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.