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ID
2222974
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale, dentre as decisões abaixo elencadas, aquela que pode ser questionada por meio de agravo de instrumento, de acordo com as disposições expressas do Código de Processo Civil de 2015.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS...

    à Prazo: 15 dias – NOVIDADE (no CPC/73 o prazo era de 10 dias).

    à Pode ter preparo.

    à Cabimento: É um recurso previsto para decisões interlocutórias.

    - Entretanto, também cabe agravo de instrumento contra sentença (Agravo de Instrumento contra sentença que decreta a falência).

    - Agora, o Agravo de Instrumento cabe em um rol taxativo de hipóteses.

    2.1. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ROL TAXATIVO:

    # OBS.: o rol é taxativo, mas não tem a ver com interpretação literal. Se houver algum caso semelhante a um dos casos que esteja no rol (caso em que as mesmas razoes que justificam o agravo), pode aplicar o agravo de instrumento por extensão.

    Permite uma interpretação extensiva.

    O rol é taxativo, mas não é exaustivo. Há hipóteses na legislação extravagante, como o agravo contra decisão de falência, agravo contra decisão inicial que admite petição inicial que admite improbidade administrativa

  • Gabarito: a)

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    - Agravo de Instrumento


    O agravo de instrumento é cabível na primeira instância em face de decisões interlocutórias que versem sobre as matérias previstas no art. 1015 do CPC. Importante lembrar que, para matérias não previstas no artigo supra referido, o momento para discuti-las é no Recurso de Apelação em preliminares.

     

    - Processamento


    Essa modalidade recursal é interposta diretamente na 2ª instância para apreciação imediata, mas o processo continua sua marcha normal em 1ª instância (salvo se for concedido efeito suspensivo – exceção a regra). Por esta razão é necessária a formação de um instrumento para que o Tribunal tome ciência das questões que devem ser por ele analisadas, julgadas.

     

    - Prazo: 15 dias.

     

    - Peças obrigatórias e facultativas

     

    A petição de agravo de instrumento será instruída:

     

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;


    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

     

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

  • Uma bela pegadinha. O tema gratuidade judiciária é hipótese de agravo de instrumento, entretanto, apenas quando seu pedido é rejeitado ou então quando é acolhido o pedido de sua revogação. Assim, o deferimento da gratuidade não é objeto de AI.

  •  - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO

    - ADMISSÃO OU INADIMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O agravo de instrumento, à luz do CPC/2015, é cabível somente nas hipóteses previstas em lei. Disso resulta a taxatividade do cabimento do agravo de instrumento. Cabe agravo de instrumento nos casos enumerados no art. 1.015 do CPC/2015 e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (Novo Código de Processo Civil Comentado, Medina, Ed. revista dos Tribunais, p.918).

     

    Avante!!!!

  • É importante destacar que somente nas hipóteses taxativas do art. 1.015 caberá agravo de instrumento. Caso a situação não se encontre neste rol caberá apelação, após a decisão de mérito e será decidido juntamente com o recurso, vejamos:

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    De outra banda, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça pode ser atacada em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, XIII, do CPC:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

  • Letra (a)

     

    A pertinência do ingresso desse terceiro interveniente sui generis se apresenta em razão do fornecimento de elementos consistentes de caráter fático, jurídico, político, cultural ou mesmo técnico, os quais podem fugir completamente ao próprio conhecimento do magistrado. Inúmeras são as questões demasiadamente entranhadas e complexas, não atribuíveis a peritos judiciais, que dependem de profissionais estranhos à lide para que sejam efetivamente compreendidas.


    Todavia, restou estabelecido que a decisão de deferimento ou indeferimento da participação do amicus curiae não desafiará recurso, o que denota a própria atipicidade do instituto, na medida em que o art. 1.015 do Novo CPC prevê, taxativamente, a hipótese de agravo de instrumento nos demais casos de admissão ou inadmissão de terceiros intervenientes.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228306,31047-A+intervencao+do+amicus+curiae+na+fase+recursal+a+luz+do+novo+CPC

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, dentre as hipóteses trazidas pela questão, apenas a "admissão de intervenção de terceiros" encontra-se no rol do dispositivo legal acima transcrito.

    Resposta: Letra A.

  • Excelênte, Tiago Costa.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Agravo de Instrumento – arts.1015-1020 do CPC

     

    1) Hipóteses de cabimento (art. 1.015):

    a)    Tutelas provisórias;

    b)    Mérito do processo;

    c)    Rejeição da alegação da convenção de arbitragem;

    d)    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    e)    Rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    f)     Exibição ou posse de documento ou coisa;

    g)    Exclusão de litisconsorte;

    h)    Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    i)      Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    j)      Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    k)    Redistribuição do ônus da prova

    - decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

     

    2) Interposição diretamente no Tribunal;

     

    3) Instrução:

                3.1 – Autos eletrônicos: faculdade;

                3.2 – Autos físicos: obrigação

     

    4) Juntada de cópias do agravo no processo originário: faculdade (nos feitos eletrônicos) que permite ao juiz o juízo de retratação (art. 1.018).

                - Autos físicos: obrigatoriamente no prazo de 3 dias a contar da interposição

     

    5) Recebidos os autos no Tribunal:

     

                5.1 – Relator poderá decidir[1] monocraticamente nas hipóteses do art. 932:

     

    III – juízo de inadmissibilidade, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão;

    IV – negar provimento ao recurso que for contrário:

    a)    Súmula do STF ou STJ;

    b)    Acórdão STF ou STJ casos repetitivos;

    c)    Entendimento exarado em IRDR ou de Assunção de Competência

     

    5.2 – Não sendo o caso dos incisos anteriores:

     

                I – Conceder efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal;

                II – Intimação do Agravo para resposta (15 dias);

                III – Intimação do MP (casos de sua intervenção);

     

    [1] É uma verdadeira delegação do colegiado ao julgador singular.

  • Sobre o pedido de gratuidade da justiça, pra facilitar o entendimento basta lembrar que só caberá agravo de instrumento quando for negado o benefício ao requerente (seja pelo indeferimento do seu pedido ou pelo deferimento do pedido de sua revogação, feito pela outra parte).

  • Alguém tem algum macete para decorar este rol?

  • A decisão de admissão de intervenção de terceiros é agravável de instrumento, com exceção da decisão que admite a participação de amicus curiae, que é irrecorrível:

     

    NCPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Denunciação da lide 

    Recurso cabível > Agravo de instrumento 

  • V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

  • Gabarito A

     

     

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMISSÃO OU INADMISSÃO CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - TUtelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - INCIdente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - EXibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - EXclusão de litisconsorte;

    VIII - REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - ADMISSÃO ou INADMISSÃO de intervenção de terceiros;

    X - CONcessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - REDISTRIBUIÇÃO do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Sobre Gratuidade da Justiça:

    --> Decisão que nega GJ (o interesse em questionar é do autor) = agravo de instrumento

    --> Decisão que acolhe GJ (o interesse em questionar é do réu) = preliminar da contestação

  • Atenção em relação a assertiva C:

     

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência: É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • Acredito que, com base no recente entendimento do STJ que, de forma extensiva, decidiu que é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, a questão encontra-se DESATUALIZADA, haja vista estar a letra C também correta.

    Segue julgado:

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência: 

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia

     

  • Da admissão  e inadmissão de terceiros , cabe agravo de instrumento!

  • Apenas a fim de complementar os demais comentários, um detalhe omisso na questão é a respeito da fase do processo em que proferida a decisão. A insurgência contra o valor dos honorários periciais, por ex., é plenamente cabível por meio de agravo de instrumento se a decisão for proferida em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, conforme o parágrafo único do art. 1.015.

  • Gabarito A.

    OBS: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF.