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Conforme preceitua Novo CPC, em seu artigo 95, in verbis:
"Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." (grifos nossos)
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Não existe almoço de graça! kkkk se ninguém quer, bota pra ratear esse perito kkkk
b)
As partes deverão ratear os custos da produção da prova pericial.
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Só lembrando que o novo CPC não adota mais dois tipos de procedimento. Portanto, agora o correto é falar em procedimento comum e especial.
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
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- Procedimento comum: No novo CPC há apenas um procedimento único comum, acabando com o sumário. As causar de menor complexidade devem tramitar no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis ou se submeter ao rito comum, conforme o caso. (Vide também lei 9.099/95).
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Pro pessoal que confundiu com o CPC/1973:
CPC/1973, Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
NCPC, Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Notar, ainda, que o art. 82 do NCPC determina que o autor adiantará as despesas de ato determinado de ofício pelo juiz. A regra relativa aos honorários do perito, portanto, é exceção.
NCPC, Art. 82, § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Em resumo, o autor adianta o pagamento de ato (genérico) determinado de ofício pelo juiz, enquanto o custo da perícia determinada de ofício será rateado entre as partes.
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Acerca das despesas processuais, dispõe o art. 95, caput, do CPC/15, que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes".
Resposta: Letra B.
Obs: Situação diferente ocorreria se a parte estivesse sendo beneficiada pela assistência jurídica gratuita, hipótese em que o exame pericial seria custeado pelo Estado.
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Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do PERITO adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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Gabarito: Alternativa B
Nos termos do NCPC:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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Eu queria entender por que as pessoas comentam apenas repetindo o artigo que já foi comentado por outra pessoa. Se não vai acrescentar nada de novo, nem comente, pois só enche os comentários de informações repetidas e/ou irrelevantes.
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Assistente técnico = cada parte paga o seu.
Perito = paga a parte que requereu.
Perito nomeado de ofício ou por ambas as partes = as partes rateiam o pagamento.
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NÃO CAI NO CONCURSO TJ - SP/ ESCREVENTE 2017
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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Art.82 § 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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GABARITO: B
DESPESAS COM PERÍCIA
· Parte requer: parte paga
· Ambas requerem: rateia
· De ofício: rateia
· MP requer: rateia
DESPESAS COM ATOS EM GERAL
· Parte requer: parte paga
· De ofício: autor paga
· MP fiscal: autor paga