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ID
2222980
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Santa Maria Madalena - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, autor de demanda em face de Pedro, opõe embargos de declaração em face da sentença. Aduz que o Juízo não apreciou seu pedido de indenização por dano material, tão somente aquele concernente à
compensação por dano moral. Em caso de acolhimento dos embargos, haverá, necessariamente, efeitos infringentes. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.023

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Aplicação do princípio do contraditório e ampla defesa. Vejamos:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Os embargos infringentes (art. 530, CPC/73) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.

    O CPC/15, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso2. Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/73, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a "técnica de ampliação do julgamento" à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito. Essa manutenção de um "julgamento ampliado" ou de um "julgamento em “etapas sucessivas", que funciona como uma espécie de confirmação do acórdão em determinadas hipóteses, causa especial estranheza, sobretudo porque desde o anteprojeto do CPC/15 propugnava-se pela extinção dos embargos infringentes, ponto pacífico no âmbito da Comissão de Juristas.3

  • Gabarito: b)

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    - Embargos de Declaração


    Modalidade de remédio processual destinada a aperfeiçoar qualquer tipo de decisão judicial que esteja eivada de alguma espécie de vício que configure omissão, obscuridade ou contradição. Portanto, cabível em face de sentenças, acórdãos ou ainda decisões interlocutórias; e mais, permitido seu manejo em todas as instâncias. Os embargos de declaração podem ainda ser utilizados para correção de erro material, oportunidade que serão concedidos efeitos infringentes aos embargos. Nessa oportunidade a parte contrária apresentará suas contrarrazões como forma de garantir o princípio do contraditório, já que a ação poderá ter seu resultado modificado.

     

    Prazo: 05 dias.

     

    Os embargos interrompem o processo até o julgamento que eventualmente esclareça a decisão embargada. Caso os embargos sejam interpostos com a finalidade de protelar o processo, ou seja, com demonstrada má-fé, poderá ser aplica multa de até 2% do valor da causa; se ainda assim persistir a má em nova apresentação de embargos, a multa pode ser elevada para até 10%.

     

    - Processamento: o recurso é interposto no juízo que proferiu a decisão.

     

    - Custas: livre do pagamento de custas.

  • Gabarito: B

     

    Em regra, não há contraditório após a interposição do recurso, pois os embargos de declaração não se destinam a um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfei-çoamento do decisório já proferido. Havendo, porém, casos em que o suprimento de lacuna ou a eliminação do erro ou da contradição possa implicar modificação da decisão embargada, deverá o juiz intimar o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooo

  •  Embargos declaratórios e caráter infringente

    O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”).

    Todavia, por exemplo, o juiz havia julgado procedente o pedido condenatório ao pagamento de quantia. No entanto, omitiu-se de examinar a questão da prescrição da pretensão de cobrança – que foi objeto de alegação pela parte e deveria até ser conhecida de ofício. Uma vez apontada essa omissão em embargos de declaração e constatada pelo juiz, seu suprimento poderá alterar essencialmente o resultado do julgamento. 

    assim, em qualquer caso em que os embargos possam assumir caráter infringente – seja no cumprimento de sua normal função, seja no seu emprego atípico –, antes de decidi-los o julgador deve ouvir a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º).

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236300,61044-Embargos+de+declaracao+efeitos+no+CPC15

  • Os embargos de declaração estão regulamentados nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao receber os embargos declaratórios, o juiz deverá intimar o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos: "Art. 1.023, §2º, CPC/15. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, havendo possibilidade de que o acolhimento dos embargos declaratórios modifique a decisão embargada, o juiz deverá intimar o embargado para se manifestar. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que os embargos declaratórios possuam efeitos infringentes. Aliás, a possibilidade da decisão ser modificada decorre logicamente do próprio suprimento do vício de omissão. É o que expõe a doutrina: "Na hipótese de obscuridade, realmente, o que faz o novo pronunciamento é só esclarecer o teor do primeiro, dando-lhe a interpretação autêntica. Havendo contradição, ao adaptar ou eliminar alguma das proposições constantes da parte decisória, já a nova decisão altera, em certo aspecto, a anterior. E, quando se trata de suprir a omissão, não pode sofrer dúvida que a decisão que acolheu os embargos inova abertamente: é claro, claríssimo, que ela diz aí mais que a outra" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos,  apud DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.3. 12 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 207-208)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • RESPOSTA: B

     

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

     

    ~> Decisão judicial (decisão interlocutória, sentença...)

    ~> Obscuridade/Omissão/Contradição/Erro

    ~> Esclarecer/Aclarar (Excepcionalmente pode ocorrer efeito modificativo - infringente)

    ~> Prazo: 5d

    ~> Forma: petição (oral no JESP)

    ~> Efeito: devolutivo

    ~> A decisão que julga Emb. Declaração tem a mesma natureza jurídica da decisão embargada.

    ~> Efeito interruptivo do prazo

     

    Fonte: Prof. Mozart Borba (2016)

  • PARA COMPLEMENTAR

    Art. 1.024, § 4 o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    Art. 1.024, § 5 o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação – cancelamento da súmula 418 do STJ: “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

  • KKKKKK o próprio enunciado já eliminou a C e a D.

  • Efeito Infringente = Efeito Modifictivo

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O CPC não prevê como regra a oitiva da parte contrária nos embargos de declaração, mas o julgador deve ouvi-la, sob pena de violação ao contraditório, quando o eventual acolhimento dos declaratórios puder alterar o conteúdo do pronunciamento jurisdicional embargado – caráter infringente ou efeito modificativo. Vale lembrar, porém, que a modificação do julgado não pode ser objeto dos embargos de declaração, os quais não substituem outros recursos. É dizer: uma coisa é o acolhimento dos embargos de declaração provocar uma modificação da decisão/sentença embargada (isso é possível e normalmente é uma decorrência lógica do próprio provimento dos declaratórios); outra coisa bem distinta é a parte interpor embargos de declaração objetivando (ainda que de forma velada) a revisão da decisão/sentença (isso é vedado e, a depender do caso, pode caracterizar embargos de declaração protelatórios, que sujeitam o embargante ao pagamento de multa de até 2% do valor átualizado da causa, passível de majoração para 10% em caso de reiteração).

  • ATENÇÃO NAO CONFUNDIR:

    Se o acolhimento do ED que modificou a decisão embargada, e o embargado já tiver interposto outro recurso: O PRAZO É DE 15 DIAS.

    Porem, no caso de ED com efeitos infringentes (ou seja, implique em modificar a decisão embargada): O prazo é de 5 dias para se manifestar.

  • Entendo que a letra A é mais certa que a letra B, exatamente por conta do § 2o do art. 1023 do CPC/15, pois só haverá intimação do embargado se eventual acolhimento dos embargos implicar a modificação da decisão embargada. Caso contrário, o juiz decide sem intimar o embargado. Por isso "poderá" (vai depender do caso) e não "intimará" (obrigatoriedade).

  • Questão boa! Uma vez que o juiz verifica que poderá haver modificação do julgado, é mister que dê vista ao recorrido. Isso é básico.

  • a) INCORRETA; b) CORRETA; c) INCORRETA. Como o acolhimento dos embargos implicará modificação da decisão embargada, o juiz deverá intimar o embargado para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias.

    Quanto às alternativas D e E, cumpre afirmar que os embargos de declaração têm previsão expressa no CPC, podendo ter efeito infringente.

    Resposta: B