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ID
2223469
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativo a contrato de trabalho e direitos trabalhistas.

As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições previstas nos pactos coletivos de trabalho que lhes sejam aplicáveis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    Creio que a questão esteja em concordância com o Art. 1º; IV. CF.

  • Questão de Direito do Trabalho

    CLT

    Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

  • Só quem já estudou direito do trabalho acerta esta. Poxa QC, clasificação mais que errada, é essa. ://

  • Gestão de Pessoas? Não, não! Dir do trabalho.

  • Para mim, o gabarito dessa questão deveria ser errado, uma vez que ela ignora o dever de observância às normas cogentes e protetivas da CLT, que também devem ser observadas. A omissão torna a questão incorreta. Merecia recurso.

  • Faltou constar ainda que não pode contravir naquilo que for mais prejudicial ao empregado

  • Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                    

  • CLT, art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

    Então uma estipulação que não contravenha pacto coletivo, mas que contrarie diretamente as disposições legais de proteção do trabalhador ainda assim são aceitas, Cebraspe? Fala sério...