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GABARITO: letra D
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Este Princípio é de grande relevância para o mundo administrativo. Foi introduzido na Constituição, por meio da Emenda Constitucional nº 19 de 1998, conhecida como emenda da reforma administrativa, modificando o art. 37, bem como outros da Constituição.
Por este Princípio deve o agente público agir com rapidez, presteza, perfeição e rendimento, visando sempre o interesse público. Vale ressaltar o aspecto econômico, que deve pautar as decisões, levando-se em conta sempre a relação custo-benefício, priorizando assim o aspecto qualidade versus economicidade.
Portanto, cabe à Administração Pública a prática de atos administrativos, agindo de acordo com competências definidas previamente em lei, exercendo atividade politicamente neutra, entretanto, hierarquizada e de caráter instrumental, visando o bem-estar social.
(Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14951&revista_caderno=4 )
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Legalidade
Toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é ilícita.
Impessoalidade
Igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administradores que se encontrem em idêntica situação jurídica. Faceta dos princípios da isonomia e da finalidade.
Moralidade
Impões que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta.
Publicidade
Indica que os atos da Administração devem merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados.
Eficiência
Busca pela produtividade e pela economicidade; exigência da redução dos desperdícios de dinheiro público, da prestação de serviços com perfeição e rendimento funcional.
fonte: Carvalho Filho (2012:39-42)
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Letra "D"
Eficiência
Busca pela produtividade e pela economicidade; exigência da redução dos desperdícios de dinheiro público, da prestação de serviços com perfeição e rendimento funcional.
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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
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A questão versa sobre os princípios do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter saber qual deles se relaciona diretamente a uma boa gestão:
A) INCORRETO. O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE não se relaciona diretamente à realização de uma boa gestão, e sim à “atuação conforme a lei e o Direito” (art. 2º, parágrafo único, I da lei 9.784/99).
B) INCORRETO. O PRINCÍPIO DA FINALIDADE não se relaciona diretamente à realização de uma boa gestão, e sim ao atendimento a fins de interesse geral constante no art. 2º, parágrafo único, II da lei 9.784/99: “atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.”
C) INCORRETO. O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO não se relaciona diretamente à realização de uma boa gestão, e sim com a “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão” (art. 2º, parágrafo único, VII da lei 9.784/99).
D) CORRETO. É A RESPOSTA. O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA impõe a atuação dos agentes públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional e, por isso mesmo, se relaciona diretamente à realização de uma boa gestão. Por exemplo, a possibilidade prevista no art. 50, § 2 da lei 9.784/99 de que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.” é uma decorrência do princípio da eficiência.
E) INCORRETO. O PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO, também chamado de PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO, não se relaciona diretamente à realização de uma boa gestão. Esse princípio significa que a atuação da Administração Pública sempre deve ser norteada pelo interesse público, e não pelo interesse particular de cada um.
GABARITO: “D”
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Alguém pode me dizer o porquê que Interesse Público também não se encaixa como um princípio necessário para uma boa gestão?
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Que questão mais subjetiva! Pq não interesse público?
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Que kct de questão é essa mds kkkkkkk Boa gestão do quê?