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Lei 9784-
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I expor os fatos conforme a verdade;
II proceder com lealdade, urbanidade e boafé;
III não agir de modo temerário;
IV prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
                             
                        
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o administrado tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
Paz de Cristo.
                             
                        
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 e = dever
a, b, c e d= direitos
                             
                        
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Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
 IV prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
                             
                        
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ATENÇÃO: A questão diz ADMINISTRADO - PARTICULAR e não deveres do servidor.
                             
                        
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Gabarito letra e).
 
LEI 9.784/99
 
 
Art. 3° O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
 
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
 
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
 
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
 
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
 
 
Art. 4° São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
 
I - expor os fatos conforme a verdade;
 
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
 
III - não agir de modo temerário;
 
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
 
 
 
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Resposta correta - LETRA E.
 
Todas as outras alternativas se referem aos DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Vamos ao trecho do texto legal?
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
                             
                        
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Pra nunca mais esquecer:
 
O Administrado tem direito a SETE-FOFAZ
 
Ser tratado com respeito...
Ter ciência da tramitação dos processos...
Formular alegações...
Fazer-se assistir...
 
Se ele não cumprir os deveres, ELE NÃO PRESTA
 
Expor os fatos ...
Proceder com Lealdade, urbanidade e boa-fé
Não agir de modo temerário
Prestar as informações...
 
Crédito ao professor Rodrigo Motta, um dos melhores!
 
                             
                        
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Art. 4° São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
 
Deveres do administrador público:
Poder-dever de agir: o poder administrativo conferido a administração para atingir o fim público representa um dever de agir e uma obrigação do administrador público de atuar em benefício da coletividade e seus indivíduos. E tal poder é irrenunciável (e devem ser executados pelo titular) e obrigatório.
 
Dever de eficiência: é a necessidade de tornar a atuação do administrador público mais célere, coordenado e eficiente, ou seja, é o dever de boa administração.
 
Dever de probidade: exige que a atuação do administrador público seja em consonância com os princípios da moralidade e honestidade administrativa sob pena de serem aplicadas sanções administrativas, penais e política (art. 37, §4º da CF).
 
Dever de prestar contas: Constitui um dever inerente do administrador público a prestação de contas referente à gestão dos bens e interesses da coletividade.
                             
                        
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LETRA E CORRETA 
LEI 9.784 
	Art. 4 São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
	I - expor os fatos conforme a verdade;
	II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
	III - não agir de modo temerário;
	IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
                             
                        
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A questão versa sobre os DIREITOS E DEVERES DOS ADMINISTRADOS na lei 9.784/99 (lei do Processo Administrativo Federal) e deseja saber qual alternativa possui um DEVER dos administrados.
Art. 3º da lei 9.784/99. “O administrado tem os seguintes DIREITOS perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
Art. 4º da lei 9.784/99. “São DEVERES do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário; 
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.”
Observe-se que tanto os direitos quanto os deveres do administrado possuem um ROL EXEMPLIFICATIVO.
A) INCORRETA. Esse é um DIREITO e não dever do administrado conforme o art. 3º, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.
B) INCORRETA. Esse é um DIREITO e não dever do administrado conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99 ora transcrito.
C) INCORRETA. Esse é um DIREITO e não dever do administrado conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99 ora transcrito.
D) INCORRETA. Esse é um DIREITO e não dever do administrado conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99 ora transcrito.
E) CORRETA. Esse é um DEVER do administrado conforme o art. 4º, IV da lei 9.784/99 ora transcrito.
GABARITO: LETRA “E” é a única que apresenta um DEVER do administrado.