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Discordo do gabarito, pois a assertiva B, diz que o Corregedor Nacional será escolhido dentre os membros do CNMP, mas não menciona que essa escolha só pode recair entre os membros do MP que compoe o CNMP.
"§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:"
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Discordo também.
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Questão sem resposta. Alternativa B está errada.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
A constituição claramente limita a escolha do Corregedor Nacional aos momebros citados nos incísos II e III , excluindo os demais membros. Portanto é errado generalizar que a escolhga será entre "seus membros", como a questão fez.
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Letra A: errada. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público, (art. 102, I, "r", da CF).
Letra C: errada. Nem todos os membros do CNJ são nomeados pelo PR. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...)
I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal (Aqui não parece ter interferência do Presidente da República, vejam os parágrafos abaixo)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Letra D: errada. Comparei a redação dos arts. 103-B, § 4º e 130-A, § 2º e não identifiquei a disposição constitucional que concede ao CNMP a seguinte prerrogativa: "cabendo-lhe as competências constitucionais conferidas, além de outras atribuições que lhe forem concedidas pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público".
Letra E: errada. Art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: (...) II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (até aqui Ok!)
No entanto, ao analisarmos as competências dispostas no art. 102, I, alíneas "a" a "r", da Constituição Federal, não está prevista a competência do STF em julgar os membros do CNJ e do CNMP originariamente nas infrações penais comuns.
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Erradissima a letra "B"...questão anulável
Quanto a Letra "E" existe o entendimento de que os membros do CNJ e CNMP não dispõem de foro especial (exceto o foro natural de seus membros)
https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp
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A letra D ficou errado pela parte ( ... ) pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ..
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Nossa essa alternativa B ta muito errada! Questão que deveria ser anulada
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Questão passível de anulação, sem gabarito correto!
Acerca da Alternativa E veja o excelente comentário do Prof. Vicente Paulo:
"Bem, sucintamente, temos o seguinte:
Nos crimes de responsabilidade, os Membros do CNJ e do CNMP são julgados pelo Senado Federal, nos termos do art. 52, II, da Constituição Federal.
E nos crimes comuns? Os membros do CNJ e do CNMP não dispõem, pelo exercício dessa função, de foro especial. Logo, pela prática de infrações penais comuns, cada membro responderá normalmente perante o seu foro de origem (se a autoridade já respondia perante o STJ, continuará respondendo, nas infrações penais comuns, perante este mesmo Tribunal; se a autoridade já respondia perante o TRF, continuará respondendo perante o TRF - e assim por diante).
Assim, por exemplo, se o Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ (CF, art. 103-B, II) praticar um crime comum, responderá perante o STF (porque, "na origem", enquanto Ministro do STJ, ele já dispõe de foro especial perante o STF para crimes comuns, por força do art. 102, I, "c", da Constituição Federal); se o juiz de Tribunal Regional Federal que integra o CNJ (CF, art. 103-B, VI) praticar um crime comum, será ele julgado pelo STJ (porque, "na origem", enquanto juiz do TRF, ele já dispõe de foro especial perante o STJ para crimes comuns, por força do art. 105, I, "a" da Constituição Federal); agora, se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).
Cuidado, há sempre um detalhe! Veja só: os Ministros dos Tribunais Superiores são julgados, originariamente, perante o STF, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"); agora, se um desses Ministros é nomeado para ser membro do CNJ, ele continuará sendo julgado pelo STF nas infrações penais comuns - mas a competência se deslocará para o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).
Tudo certo? Muito bem...
Por fim, uma situação totalmente distinta - e que não pode ser confundida com esses detalhes acima - é a competência privativa do STF para processar e julgar, originariamente, as ações contra o CNJ e contra o CNMP (CF, art. 102, I, "r"). Veja, aqui, não estamos tratando de conduta, ou do julgamento dos Membros desses Conselhos; essa competência do STF é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo).
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp (Acesso em 11/02/2017)
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Dentre os Membros do Ministério Público, não?
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Sobre a LETRA E. Os crimes comuns dos membros do CNJ/CNMP é competência do tribunal correspondente de acordo com a origem do julgado
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Os membros do CNJ e CNMP não possuem foro privilegiado para julgá-los pela prática de crime COMUM. É necessário no entanto, observar qual o cargo ocupado concomitantemente, permanece o foro privilegiado relativo ao cargo ocupado.
EXEMPLO: Um membro do TRT, membro do CNJ, será julgado por crime comum pelo STJ, não em razão do cargo no CNJ, mas em razão de ser membro do TRT.
http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/Quadro-sinotico.pdf
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Escolherá ,dentre os membros do MP integrantes do CNMP , um corregedor geral, em votação secreta.
Aí fica complicado hein ? então posso dizer "o corregedor geral é escolhido entre os membros do CNMP?", fica claro que qualquer um pode ser o corregedor, sendo que a C.F. diz que deverá ser um membro do MP... do jeito da questão, parece que um cidadão que integra o MP poderá ser corregedor ,caso eleito.
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QUESTÃO SEM RESPOSTA = O que foi proposto como gabarito faz propositalmente uma interpretação errada do paragráfo disposto na CF.
ART 130-A § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, (...)
A escolha do corregedor se faz entre os membros do MP ( MPU e MPE) que fazem parte dos CNMP, e não de todos os membros do CNMP como foi proposto pela questão.
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Sobre a LETRA E
CONSELHEIROS - CNJ + CNMP ( FORMADOS POR DIVERSAS AUTORIDADES)
AÇÕES CONTRA O CNMP OU CNJ = Competência privativa do STF (CF, art. 102, I, "r") = Não esta tratando de conduta, ou do julgamento dos Membros desses Conselhos; essa competência do STF é para julgar ações contra o órgão colegiado (impugnando uma Resolução do CNJ, por exemplo).
JULGAMENTO ( MEMBROS DO CNJ E CNMP) - ESPECIFICAMENTE
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CRIME COMUM = (POSSUEM FORO ESPECIAL)- PELO EXERCÍCIO DESSA FUNÇÃO = CADA MEMBRO RESPONDE PERANTE SEU FORO DE ORIGEM
EX:
1. Ministro do Superior Tribunal de Justiça que integra o CNJ (CF, art. 103-B, II) praticar um crime comum, responderá perante o STF (porque, "na origem", enquanto Ministro do STJ, ele já dispõe de foro especial perante o STF para crimes comuns, por força do art. 102, I, "c", da Constituição Federal);
2. Se o juiz de Tribunal Regional Federal que integra o CNJ (CF, art. 103-B, VI) praticar um crime comum, será ele julgado pelo STJ (porque, "na origem", enquanto juiz do TRF, ele já dispõe de foro especial perante o STJ para crimes comuns, por força do art. 105, I, "a" da Constituição Federal);
3. Se o cidadão indicado pela Câmara dos Deputados para atuar como membro do CNJ (CF, art. 103-B, XIII) praticar um crime comum, será ele julgado pela justiça comum de primeiro grau (considerando-se, por óbvio, que este cidadão não possua, pelo exercício de outra função pública, foro especial perante algum Tribunal do Judiciário).
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CRIME RESPONSABILIDADE= CASO TENHA HAVER COM AS FUNÇÕES DO CNJ OU CNMP = JULGADO PELO SENADO FEDERAL ( 52, II, CF)
EX: Ministros dos Tribunais Superiores são julgados, originariamente, perante o STF, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 102, I, "c"); agora, se um desses Ministros é nomeado para ser membro do CNJ, ele continuará sendo julgado pelo STF nas infrações penais comuns - mas a competência se deslocará para o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, II).
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Prof. Vicente Paulo + Anotações minhas. https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp
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Dentre os membros do MPU e MPE. MP que intragra o CNMP = 7, 4do MPU e 3 do MPE.
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Questão incompleta, má reformulada...
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Por que não está certo a letra d?
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Cabe ao STF processar e julgar ações conta o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministerio Público.
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Tem questão que não vale a pena nem responder..
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Gabarito totalmente errado.Discordo.
A escolha do corregedor será entre os membros do MP.
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fiquei em dúvida entre a letra b e d, nas outras identifiquei logo de cara os erros. Escolhi a letra b, pois mesmo mal formulada pode ser considerada correta, pois dentre os membros do cnmp estão os do mp (no caso os oito, sendo o pgr, quatro do mpu e três dos mpe's). quanto a letra d, pensei da seguinte forma: o cnmp foi criado a partir da emenda constitucional que incluiu o 130 a na cf, desta forma, você nao vai encontrar atribuições a este orgão na lei orgânica do mp.
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Errei a questão, marcando a letra E. Caí na pegadinha, mas fui pesquisar e aprendi.
Crimes de responsabilidade: são julgados no SF. (CF 52,II)
Crimes comuns: cada um responde pelo seu foro normal, sem prerrogativas.
Fonte: https://www.pontodosconcursos.com.br/artigo/9849/vicente-paulo/quem-julga-membros-do-cnj-e-do-cnmp
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A alternativa "B", gabarito da questão, viola o preceito constitucional abaixo:
Art. 130-A
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, (...).
O corregedor nacional do CNMP será eleito em votação secreta, na qual concorrerá os membros oriundos do MPU (4membros) e dos MPEs (3 membros).
Não podem ser corregedor os 2 juízes, 2 advogados e dois cidadãos de notável saber jurídico, que também integram o CNMP.
Esse é o famoso "Conselhão" do Lula, assim como o CNJ. Extrovengas jurídicas criadas pela EC 45/2004.
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A
questão exige conhecimento acerca das disposições constitucionais do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
"A": Incorreta. Conforme art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar,
originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público.
"B": Incorreta. Conforme art. 130-A, § 3º O Conselho escolherá, em votação
secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o
integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe
forem conferidas pela lei, as seguintes: [...]. A assertiva está incorreta
porque a escolha do corregedor se faz entre os membros do MP (MPU e MPE) que
fazem parte dos CNMP, e não de todos os membros do CNMP como indica a assertiva.
Portanto, a alternativa está errada e não há gabarito correto.
"C": Incorreta. Nem todos são nomeados pelo Presidente da República.
Conforme art. 103-B, § 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta
do Senado Federal.
"D": Incorreta. O texto constitucional não abarca, em nenhuma parte, a
hipótese “pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público".
"E": Incorreta. art. 52 - Compete privativamente ao Senado Federal: [...] II
processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do
Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o
Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de
responsabilidade.
Todavia,
entre as competências dispostas no art. 102, I, alíneas "a" a
"r", da CF/88, não se encontra a competência do STF em julgar os
membros do CNJ e do CNMP originariamente nas infrações penais comuns.
Gabarito da banca: "B".
Gabarito
do professor: não há alternativa correta. questão passível de anulação.
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Corregedor: deverá ser escolhido entre um dos membros do MP (MPU ou MPE) pelo Conselho por meio de liberação secreta para mandato de 2 anos, sendo vedada sua recondução.
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A ledra D encontra-se correta até o ponto que fala "cabendo-lhe as competências constitucionais conferidas, além de outras atribuições que lhe forem concedidas pelo Estatuto da Magistratura e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público"
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art 130-a
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
**que integram o conselho.
gabarito B.
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CF/88. ART 130-A § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, (...)
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Vale lembrar:
No CNJ
- Presidente é o Presidente do STF
- Corregedor é um ministro do STJ