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ID
2228377
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere ao disciplinamento dos institutos próprios do Direito Civil, com base em enunciados recentes orientativos à atuação judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Enunciado 582 VII CJF Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas

    B) CERTO: Enunciado 579  VII CJF Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados

    C) Enunciado 581 VII CJF Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes

    D) Enunciado 594 VII CJF É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural

    E) Enunciado 576 VII CJF O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória

    bons estudos

  • Quanto a letra C, no mesmo sentido o NCPC:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332 (improcedência liminar), a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Fiquei com dúvida na alternativa "e" já que afirma ter "respaldo legal", onde tem na lei ?

  • Cammylla, respaldo legal não signifca que está necessariamente em um determinado código, mas se está amparado pelo ordenamento jurídico. 

     

    Informativo nº 0527
    Período: 9 de outubro de 2013.

    QUARTA TURMA

    DIREITO CIVIL. DIREITO AO ESQUECIMENTO.

    Gera dano moral a veiculação de programa televisivo sobre fatos ocorridos há longa data, com ostensiva identificação de pessoa que tenha sido investigada, denunciada e, posteriormente, inocentada em processo criminal. O direito ao esquecimento surge na discussão acerca da possibilidade de alguém impedir a divulgação de informações que, apesar de verídicas, não sejam contemporâneas e lhe causem transtornos das mais diversas ordens. Sobre o tema, o Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF preconiza que a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. O interesse público que orbita o fenômeno criminal tende a desaparecer na medida em que também se esgota a resposta penal conferida ao fato criminoso, a qual, certamente, encontra seu último suspiro com a extinção da pena ou com a absolvição, ambas irreversivelmente consumadas. Se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes - assim também a exclusão dos registros da condenação no Instituto de Identificação -, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. Cabe destacar que, embora a notícia inverídica seja um obstáculo à liberdade de informação, a veracidade da notícia não confere a ela inquestionável licitude, nem transforma a liberdade de imprensa em direito absoluto e ilimitado. Com efeito, o reconhecimento do direito ao esquecimento dos condenados que cumpriram integralmente a pena e, sobretudo, dos que foram absolvidos em processo criminal, além de sinalizar uma evolução humanitária e cultural da sociedade, confere concretude a um ordenamento jurídico que, entre a memória - conexão do presente com o passado - e a esperança - vínculo do futuro com o presente -, fez clara opção pela segunda. E é por essa ótica que o direito ao esquecimento revela sua maior nobreza, afirmando-se, na verdade, como um direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Precedentes citados: RMS 15.634-SP, Sexta Turma, DJ 5/2/2007; e REsp 443.927-SP, Quinta Turma, DJ 4/8/2003. REsp 1.334.097-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/5/2013.

  • O amparo LEGAL do direito ao esquecimento está no art. 21 do CC/2002:

     

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

     

    O artigo ainda é amparado pelos Enunciados nº. 404 e 405 da Jornada de Direito Civil.

  • A questão requer o conhecimento dos enunciados das Jornadas de Direito Civil.

    A) Não se admite pactuação de garantias contratuais atípicas.

    Enunciado 582 da VII Jornada de Direito Civil:

    582. Art. 421; Art. 425. Com suporte na liberdade contratual e, portanto, em concretização da autonomia privada, as partes podem pactuar garantias contratuais atípicas.

    Justificativa

    A dicotomia pessoais/reais não exaure o universo das garantias contratuais. "Apesar da correção da bipartição tradicional, desde sempre houve figuras que a ela não se podiam reconduzir, como os privilégios gerais ou a separação de patrimónios, tendo a evolução da prática vindo ainda a admitir outros casos especiais de garantia, como a transmissão da propriedade com esse fim ou as garantias especiais sobre certos direitos." (LEITÃO, Luís Manuel Teles de Menezes. Garantias das Obrigações. Coimbra: Almedina, 2008, p. 15). No mesmo sentido, afirma Vera Maria Jacob de Fradera que "as clássicas garantias fidejussórias, fiança e aval, não esgotam todas as hipóteses possíveis de prestação de garantia, do tipo pessoal, admitindo-se, neste âmbito, contratos inominados e atípicos". (FRADERA, Vera Maria Jacob de. Os contratos autônomos de garantia. Ajuris, n. 53, nov. 1991, p. 242). A liberdade contratual abrange a faculdade de contratar e não contratar, a liberdade de escolha da pessoa com quem contratar, bem como a liberdade de fixar o conteúdo do contrato. No direito de escolher o conteúdo do contrato encontra-se o de construir a garantia contratual que convém às partes. Ensina ainda Vera Maria Jacob de Fradera que "as prestações de garantia não se submetem a numerus clausus nem à nomenclatura exaustiva." (IDEM).


    Admite-se pactuação de garantias contratuais atípicas.

    Incorreta letra “A”.


    B) Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.

    Enunciado 579 da VII Jornada de Direito Civil:

    579. Art. 189. Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.

    Justificativa

    Considerando a premissa jurídico-axiológica, segundo a qual a pessoa humana qualificada na concreta relação jurídica em que se insere, de acordo com o valor social de sua atividade, figura na condição de categoria central do atual direito privado, e não mais o sujeito de direito neutro, anônimo e titular de patrimônio (TEPEDINO, Do sujeito de direito..., 2006), imperioso concluir por uma interpretação que se harmonize com os direitos fundamentais e princípios constitucionais (FACHIN, Teoria crítica..., 2003). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evidencia-se em consonância com a proposta ora apresentada, nos termos do julgamento do REsp-291.159/SP. De forma similar, ilustra o Tema de Recurso Repetitivo n. 875/STJ. Entretanto, a presente proposta de enunciado possui amplitude mais larga, na medida em que não se restringe às situações de "acidente típico", nem somente ao "teste fático da invalidez", pois dirige sua incidência para as hipóteses de doença profissional ou de caráter progressivo, com conjugada avaliação acerca da origem, natureza e, especialmente, da extensão dos danos que lhe sejam originários, diante de sua evolução diferida no tempo.

    Nas pretensões decorrentes de doenças profissionais ou de caráter progressivo, o cômputo da prescrição iniciar-se-á somente a partir da ciência inequívoca da incapacidade do indivíduo, da origem e da natureza dos danos causados.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) A decretação ex officio da prescrição ou da decadência prescinde de oitiva das partes.

    Enunciado 581 da VII Jornada de Direito Civil:

    581. Art. 191. Em complemento ao Enunciado 295, a decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

    Justificativa

    A redação original da Lei 10.406/2002 previa que "Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz". A palavra "pode" suscitou dúvidas, de forma que foi aprovado o Enunciado 154, afirmando que "O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absolutamente incapaz." (A matéria também foi objeto dos Enunciados 155 e 295). A Lei 11.280/2006 revogou o art. 194 do CO e modificou o art. 219, § 5º do CPC para constar que "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Consolidou-se a posição de que a prescrição deveria ser pronunciada ex officio. A Lei 13.105/2015 (novo CPC) trouxe redação que pode trazer margem para dúvida, suscitando novamente conflitos já vivenciados na jurisprudência. O art. 332 no novo CPC dispõe que o juiz "julgará liminarmente improcedente" o pedido formulado na inicial em determinadas hipóteses previstas nos respectivos incisos. No entanto, relegou topograficamente as hipóteses de prescrição e decadência para o § 1º e afirmou que o juiz "poderá" julgar liminarmente improcedente em tais casos ("§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."). A imprecisão terminológica e o formato adotado pode permitir a compreensão de que não há dever de julgar liminarmente improcedente o pedido formulado nas hipóteses de prescrição e decadência.

    A decretação ex officio da prescrição ou da decadência deve ser precedida de oitiva das partes.

    Incorreta letra “C”.

    D) Não é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.

    Enunciado 594 da VII Jornada de Direito Civil:

    594. É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.

    Justificativa

    A usucapião especial é modalidade de aquisição originária da propriedade, surgida no mundo jurídico para valorizar a fixação do homem no campo. Daí porque é exigido que a pessoa tenha sua moradia no local e lá execute trabalho produtivo. De outro lado, a CF e o CC não fixaram um patamar mínimo para a área passível de usucapião. Exige-se, apenas, que a área não pode ser superior a 50 hectares. Em face da anomia, os tribunais vinham entendendo que tal área não poderia ser inferior ao módulo rural da região a que pertence, como exigido pelo art. 65 do Estatuto da Terra. Sob tal matiz, foram editados os Enunciados 308 e 313, pelo CFJ (4ª Jornada). Entretanto, diferentes teses doutrinárias seguiam em direção oposta. Demais disso, algumas decisões passaram a absorver essa tendência, como a exarada pela Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (Processo CG n. 2010/00120171) e algumas proferidas pelo TJSP (Apelação n. 990.10.243.7647, Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro e AC 297.150 4/100, da 1ª. C. de D. Privado, Rel. Des. De Santi Ribeiro, 02/09/2008). Recentemente, decisão da 4ª Turma do STJ, colocando termo às controvérsias, fixou entendimento no sentido de que é possível a aquisição da propriedade, mediante a usucapião especial, de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, considerando que ele atua como instrumento voltado, primordialmente, para a função social. Por tal, incentiva a produtividade da terra e protege aqueles que a ocupam. Demais disso, consideraram que o 191 da CF e o art. 1.239 do CC nada determinaram a respeito. Em sendo assim, não cabe ao intérprete discriminar o que o legislador não discriminou. Não há conflito entre o enunciado proposto e os enunciados 308 e 313 do CJF, em sua 4ª Jornada.

    É possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região, por meio da usucapião especial rural.


    Incorreta letra “D”.

    E) O direito ao esquecimento não encontra respaldo legal para sua assecuração por tutela judicial inibitória.

    Enunciado 576 da VII Jornada de Direito Civil:

    576. Art. 21. O direito ao esquecimento pode ser assegurado por tutela judicial inibitória.

    Justificativa

    Recentemente, o STF entendeu ser inexigível o assentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ADIn 4815), asseverando que os excessos devem ser coibidos repressivamente (por meio do direito de resposta, de uma indenização por danos morais ou pela responsabilização criminal por delito contra a honra). Com isso, o STF negou o direito ao esquecimento (este reconhecido no Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil) quando em confronto com a liberdade de publicar biografias, mas sem eliminar a possibilidade de seu reconhecimento em outros casos concretos. É hora, pois, de reafirmar a existência do direito ao esquecimento. Esta é a posição conciliadora de Gustavo Tepedino (Opinião Doutrinária acerca da interpretação conforme a Constituição dos arts. 20 e 21 do CO, Organizações Globo, 15.06.2012, p. 25), ao afirmar que o direito ao esquecimento cede espaço ao interesse público inerente à publicação de biografias. Sobretudo, mais do que ser reconhecido, o caso concreto pode exigir que o direito ao esquecimento seja protegido por uma tutela judicial inibitória, conforme admitiu o STJ em dois precedentes (REsp 1.334.097/RJ e REsp 1.335.153/RJ). Isso porque a violação do direito à honra não admite a restitutio in integrum. A compensação financeira apenas ameniza o abalo moral, e o direito de resposta proporcional ao agravo sofrido também é incapaz de restaurar o bem jurídico violado, visto ser impossível restituir o status quo. Como afirma Marinoni, é dever do juiz encontrar, dentro de uma moldura, a técnica processual idônea à proteção do direito material, de modo a assegurar o direito fundamental a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF/88). Disso se conclui que não se pode sonegar a tutela judicial inibitória para resguardar direitos dessa natureza, pois nenhuma outra é capaz de assegurá-los de maneira tão eficiente.

    O direito ao esquecimento encontra respaldo legal para sua assecuração por tutela judicial inibitória.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!

    Hoje, a alternativa "E" também estaria correta!

    RE 1010606- “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e civel”. (STF- 11/02/2021).

  • Por decisão majoritária, nesta quinta-feira (11), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento que possibilite impedir, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos em meios de comunicação. Segundo a Corte, eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, com base em parâmetros constitucionais e na legislação penal e civil.

    http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1