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ID
2228386
Banca
IADES
Órgão
Ceitec S.A
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

No que se refere à condição do Estado como sujeito de direito internacional, é correto afirmar que a doutrina

Alternativas
Comentários
  • Doutrina Drago

    A doutrina Drago diz que NENHUM ESTADO PODE PROMOVER UMA INTERVENÇÃO ARMADA PARA COBRAR DÍVIDAS.

    Doutrina Estrada (intervenção indevida)

    A doutrina Estrada diz que o reconhecimento de governo é uma intromissão indevida nos negócios internos do Estado.

    Doutrina Monroe

    “América para os americanos”.

    Nenhuma potência europeia tem o direito de intervir nos assuntos internos dos Estados americanos.

    Doutrina Brum:

    Prega uma resposta estreita de unidade de ação, enquanto expressão da integração e de solidariedade conjunta dos países americanos em face de ofensas cometidas contra qualquer país do continente, ficando conhecida como uma extensão continental das ideias de Monroe. (Letra E)

     

  • Doutrina Monroe: ganhou destaque através dos dizeres do presidente norte-americano James Monroe, em 1823. Figuravam alguns princípios, como a não-ocupação do continente americano por nenhuma potência europeia, inadmissão de intervenção europeia em negócios internos ou externos do continente americano e a não-intervenção dos Estados Unidos em negócios de qualquer país europeu. O presidente Theodor Roosevelt mais tarde transformou a doutrina em instrumento de política imperialista, o big stick, que assegurava o direito estadunidense de intervir militarmente nas repúblicas americanas, para evitar que potência estrangeira o fizesse antes.

     

    Doutrina Drago: teve destaque no pronunciamento do ministro das Relações Exteriores da Argentina, Luís Maria Drago. Este não negava a obrigações de uma nação devedora de reconhecer suas dívidas e procurar liquidá-las, mas condenava a cobrança coercitiva, que poderia levar as nações mais fracas a ruína e até a absorvição dos respectivos governos pelos das nações mais fortes. Em breves linhas: "a dívida pública não pode motivar a intervenção armada e, ainda menos, a ocupação material do solo das nações americanas por uma potência europeia.

     

    Doutrina Estrada: o Secretário de Estado das Relações Exteriores do México em 1930, Genaro Estrada, expôs que um Estado, ao arrogar-se a prerrogativa de decidir se um governo deveria ou não ser reconhecido, estaria necessariamente ingerindo nos assuntos internos do outro. Ou seja, não caberia a outros Estados emitir juízo quanto a legitimidade de um novo governo em outro Estado, sendo um ato ilícito diante do Direito Internacional.

     

    Doutrina Brum: o então Ministro das Relações Exteriores do Uruguai em 1917, Baltasar Brum, diante dos acontecimentos da Primeira Guerra Mundial, expôs que os países americanos deveriam ter estreita unidade de ação para fazer frente às violações do Direito Internacional, devendo responder de forma conjunta às ofensas perpetradas contra qualquer país do continente. A concretização dessa doutrina só ocorreu em 1936 durante a Conferência Interamericana de Consolidação da Paz.

     

    Fonte: http://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/380217579/quais-sao-as-doutrinas-politicas-internacionais

  • Apenas a título de complemento, apesar de não constar na questão, há também a Doutrina Calvo.

     

    Doutrina Calvo: assenta-se numa proposição principal: "os estrangeiros não devem ter direitos ou privilégios não concedidos aos nacionais". Daí decorre, inevitavelmente, que, uma vez que os nacionais só têm o direito de pedir reparação perante as autoridades locais, os estrangeiros não devem ter direito a pedir reparação perante outras autoridades. Assim, por exemplo, os estrangeiros não devem ter o direito de recorrer ao Estado de que são nacionais para procurar a proteção diplomática.

     

    Cláusula Calvo: é um corolário da Doutrina Calvo. Encontra-se nos contratos entre estrangeiros e Estados, notadamente, em contratos de concessão. A Cláusula Calvo trata da resolução de litígios entre estrangeiros e Estados (Contratos entre Estados e Pessoas de Direito Privado Estrangeiro). Exige que os estrangeiros se comprometam, por seu próprio contrato com o Estado, a não procurar proteção diplomática do Estado de que são nacionais contra o Estado Contratante que lhes causou algum dano. Por conseguinte, a cláusula constitui uma renúncia ao direito à proteção diplomática.

     

    Tradução livre do Oxford Public International Law, que você consulta aqui (http://opil.ouplaw.com/view/10.1093/law:epil/9780199231690/law-9780199231690-e689).

  • Além dessas Teorias citadas pelos colegas há uma outra:

     

    A Teoria da Responsibility to Protect é mais recente e, por essa razão, não é abordada por todos os livros. Apesar disso, a referida teoria já foi cobrada em concursos do MPF. A doutrina também chama essa doutrina de “r2p”.

     

    Uma definição bem simples dessa teoria é a possibilidade de intervenção humanitária.
    Ela foi elaborada nos anos 90 e possui três postulados:


    • Os Estados têm a obrigação primária de proteger os direitos humanos em seu território.
    • A sociedade internacional tem a responsabilidade de auxiliar os Estados a proteger os direitos humanos em seu território.
    • Quando os postulados acima não acontecem, a sociedade internacional tem a responsabilidade de intervir para proteger os direitos humanos.


    Essa teoria foi elaborada na época da Guerra do Kosovo. Utilizou-se a citada doutrina para justificar a intervenção em alguns países para reprimir uma “limpeza étnica” que estava ocorrendo nessa região da Europa. Desse modo, é isso que significa Responsibility to Protect. É a possibilidade de intervenção estrangeira para proteger os direitos humanos. (Fonte: Aula do Ênfase, prof. Anderson Silva).

     

    Sempre Avante.

  • outrina Monroe: ganhou destaque através dos dizeres do presidente norte-americano James Monroe, em 1823. Figuravam alguns princípios, como a não-ocupação do continente americano por nenhuma potência europeia, inadmissão de intervenção europeia em negócios internos ou externos do continente americano e a não-intervenção dos Estados Unidos em negócios de qualquer país europeu. O presidente Theodor Roosevelt mais tarde transformou a doutrina em instrumento de política imperialista, o big stick, que assegurava o direito estadunidense de intervir militarmente nas repúblicas americanas, para evitar que potência estrangeira o fizesse antes.

     

    Doutrina Drago: teve destaque no pronunciamento do ministro das Relações Exteriores da Argentina, Luís Maria Drago. Este não negava a obrigações de uma nação devedora de reconhecer suas dívidas e procurar liquidá-las, mas condenava a cobrança coercitiva, que poderia levar as nações mais fracas a ruína e até a absorvição dos respectivos governos pelos das nações mais fortes. Em breves linhas: "a dívida pública não pode motivar a intervenção armada e, ainda menos, a ocupação material do solo das nações americanas por uma potência europeia.

     

    Doutrina Estrada: o Secretário de Estado das Relações Exteriores do México em 1930, Genaro Estrada, expôs que um Estado, ao arrogar-se a prerrogativa de decidir se um governo deveria ou não ser reconhecido, estaria necessariamente ingerindo nos assuntos internos do outro. Ou seja, não caberia a outros Estados emitir juízo quanto a legitimidade de um novo governo em outro Estado, sendo um ato ilícito diante do Direito Internacional.

     

    Doutrina Brum: o então Ministro das Relações Exteriores do Uruguai em 1917, Baltasar Brum, diante dos acontecimentos da Primeira Guerra Mundial, expôs que os países americanos deveriam ter estreita unidade de ação para fazer frente às violações do Direito Internacional, devendo responder de forma conjunta às ofensas perpetradas contra qualquer país do continente. A concretização dessa doutrina só ocorreu em 1936 durante a Conferência Interamericana de Consolidação da Paz.

     

    Fonte: http://nataliafoliveira.jusbrasil.com.br/artigos/380217579/quais-sao-as-doutrinas-politicas-internacionais

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  • Doutrina Drago: A Venezuela teve seus portos bombardeados
    em 1902 por potências europeias com o objetivo de que este país pagasse as
    dívidas
    que havia contraído. Essa atitude causou profunda indignação nos
    países latino-americanos, o que motivou o Ministro das Relações Exteriores da
    Argentina a pronunciar-se, criando a ideia que passou a ser conhecida por
    Doutrina Drago. Segundo Drago, “a dívida pública não pode motivar a
    intervenção armada e, ainda menos, a ocupação material do solo das
    nações americanas por uma potência europeia.”


    A Doutrina Monroe foi a criadora, entre os países da
    América Latina, da ideia do princípio da não-intervenção
    .: 
    - O continente americano não pode se sujeitar, no futuro, à ocupação
    por nenhuma potência europeia.
    - É inadmissível a intervenção de potência europeia nas questões
    internas ou externas de qualquer país americano.
    - Os Estados Unidos não intervirão nas questões pertinentes a
    qualquer país europeu.

    Posteriormente, com
    o fortalecimento dos Estados Unidos, a doutrina Monroe foi perdendo a razão
    de ser para este país e os Estados Unidos passaram a ter um novo ponto de
    vista sobre a questão da não-intervenção. Como forma de justificar a
    intervenção por ele realizada nos países da América Latina, apoiava-se na ideia
    de que tinham o direito de intervir nos países latino-americanos a fim de
    evitar que qualquer potência estrangeira o fizesse.

  • a doutrina Estrada provém do pensamento do Secretário de
    Estado das Relações Exteriores do México, Genaro Estrada, segundo o qual os
    países não devem se pronunciar no sentido de outorgar
    reconhecimento de governo
    . Segundo a Doutrina Estrada, essa é uma
    prática desonrosa, que fere a soberania das nações e não se deve qualificar em
    momento algum o direito que têm os países de aceitar, manter ou substituir
    seus governos ou autoridades.
    A base da Doutrina Estrada é a nãointervenção,
    a qual não proíbe a ruptura de relações diplomáticas com o
    Estado em que um novo governo foi instaurado.