SóProvas


ID
2228497
Banca
IFB
Órgão
IFB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da Administração Pública Federal, marque (V) para as VERDADEIRAS e (F) para as FALSAS.


( ) É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo compatíveis os horários e regimes, quando se tratar de um cargo de professor e um cargo de enfermeiro no Instituto Federal de Educação.
( ) É importante que o dirigente máximo da autarquia manifeste seu posicionamento pessoal acerca dos programas desenvolvidos pela instituição, com caráter educativo, informativo e de orientação social, uma vez que os atos da administração precisam ser motivados.
( ) Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil.
( ) Sem prejuízo da ação penal cabível, os atos de improbidade administrativa acarretarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Na  afirmativa 2 o erro está em dizer posicionamento pessoal, ao meu ver caracteriza promoção pessoal vedada pela CF. 

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    Na afirmativa 3 o erro está em dizer exclusivamente fundamental, quando na verdade é fundamental e médio.

     

  • GABARITO:   A

     

    VERDADEIRA - É permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, sendo compatíveis os horários e regimes, quando se tratar de um cargo de professor e um cargo de enfermeiro no Instituto Federal de Educação.

    Art 37 CF -  XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

     

    FALSA - É importante que o dirigente máximo da autarquia manifeste seu posicionamento pessoal acerca dos programas desenvolvidos pela instituição, com caráter educativo, informativo e de orientação social, uma vez que os atos da administração precisam ser motivados.

    Art 37 CF§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

     

    FALSA - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente na educação infantil.

    Art 40 CF § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    VERDADEIRA - Sem prejuízo da ação penal cabível, os atos de improbidade administrativa acarretarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário.

    Art 37 CF § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

  • A) ...quando se tratar de um cargo de professor e um cargo de enfermeiro no Instituto Federal de Educação.

     

    Pode acumular, por exemplo, dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, enfim, essa banca sempre surpreende...

  • Gente, com relação a primeira sentença, os dois cargos são na mesma instituição (ambos no Instituto Federal de Educação).... mesmo assim pode???

  • Com relação a primeira assertiva, os "regimes" precisam ser compatíveis? Isso está em algum lugar? Nem tenho certeza a que regime se refere...

    Alguém medá uma luz?

  • Tentando responder às duas colegas Ana e Dayanny:

     

    Os cargos a serem ou não acumulados se referen a qualquer Cargo, Emprego ou Função Pública, no âmbito da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; incluindo, ainda, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente pelo poder público.

     

    Quanto ao regime, se trata de regime público (cargo, emprego ou função publicos) se se tratar de empregos privados pode acumular tranquilamente, por exemplo: 2 cargos de médico com horarios compativeis (um de médico da prefeitura e outro de médico do INSS) juntamente com atuação como responsavel técnico em duas clinicas particulares por exemplo.

     

    Com relação à necessidade de os cargos serem na mesma ou em diferentes instituições ou pessoas jurídicas, tanto faz! O importante é observar as compatibilidades exigidas pelo art. 37 XVI da CF: (compatibilidade de horários + cargos acumuláveis). Abaixo segue exemplo extraído de uma cartilha virtual da Secretaria de Saúde de São Paulo:

    "Há algum impedimento de um enfermeiro ocupar o cargo de Técnico de enfermagem na mesma unidade? R.: Não existe impedimento, no entanto, do ponto de vista da administra- ção, o cuidado que se requer é de se observar que numa situação ele é responsável técnico e na outra ele é supervisionado. É uma situação delicada, já que sob a ótica da formação, ele é um responsável técnico capacitado, sendo conhecido eticamente como enfermeiro." (grifo meu)

    fonte: http://www.saude.sp.gov.br/resources/crh/ggp/cartilhas/cartilha_acumulo.pdf

     

    Até meninas...

     

  • Há uma certa controvérsia acerca do que venham a ser cargo técnico e cargo científico. Uma corrente entende que as expressões "técnico" e "científico" seriam sinônimas, e indicariam a necessidade de se tratar de cargo que exigiria nível superior. Entendemos, porém, que a interpretação constitucionalmente mais adequada é a seguinte: cargo científico é o cargo de nível superior que trabalha com a pesquisa em uma determinada área do conhecimento – advogado, médico, biólogo, antropólogo, matemático, historiador. Cargo técnico é o cargo de nível médio ou superior que aplica na prática os conceitos de uma ciência: técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, etc. Perceba-se que não interessa a nomenclatura do cargo, mas sim as atribuições desenvolvidas. Sobre o tema tratamos minudentemente em nossa obra "Lei 8.112/90 Comentada Artigo por Artigo" (Brasília: Obcursos, 2008).

     

    Esse nosso entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência. Com efeito, tanto o STJ quanto o TCU possuem precedentes que aceitam o cargo técnico como de nível médio, desde que exigida para o provimento uma qualificação específica (curso técnico específico).

    Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

     

    * STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".

     

    * TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros.".

     

    Logo, não há por que titubear – deve-se levar em conta o que diz a melhor doutrina e o que reafirma a jurisprudência: cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o cargo de professor, é a) o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica; b) também o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

     

    https://jus.com.br/artigos/13681/o-conceito-de-cargo-tecnico-ou-cientifico-para-fins-de-acumulacao

  • É necessário a compatibilidade de regime?