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ID
2228593
Banca
IFB
Órgão
IFB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Na Administração Pública, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Com relação às despesas com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é correto afirmar, EXCETO.

Alternativas
Comentários
  • CF:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  • GABARITO (A)

    CF:

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

        Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

            I - União: 50% (cinqüenta por cento);

            II - Estados: 60% (sessenta por cento);

            III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

     

  • Letra A está ERRRADA de cara. Não todos os entes, a União é 50%

  • Gabarito: A.

     

    Comentário às Letras "C" e "D": Corretas, conforme CF/88, Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela EC nº 19, de 1998)

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela EC nº 19, de 1998)

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela EC nº 19, de 1998)

     

    Comentário à Letra "E": Correta, conforme LRF, art. 18, § 1º:"Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"."

    Corroborando isso, o MTO/2017 (pág. 70) classifica no Elemento de Despesa 34 - "Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização: Despesas orçamentárias relativas à mão-de-obra constantes dos contratos de terceirização, de acordo com o art. 18, § 1o, da Lei Complementar no 101, de 2000, computadas para fins de limites da despesa total com pessoal previstos no art. 19 dessa Lei".

     

    "Perfure o seu poço, antes de ficar com sede." (Harvey Mackay)

  • Acertei a questão mas tecnicamente a A não tá errada. Realmente nenhum ente pode passar de 60% da RCL em gastos com pessoal, nem os estados e municípios e muito menos a União que é 50%. Questão mal feita.