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Art. 15. VI.
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Letra B
Art. 15 da LODF- Compete privativamente ao Distrito Federal:
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
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Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
I – organizar seu Governo e administração;
II – criar, organizar ou extinguir Regiões Administrativas, de acordo com a legislação vigente;
III – instituir e arrecadar tributos, observada a competência cumulativa do Distrito Federal;
IV – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos de sua competência;
V – dispor sobre a administração, utilização, aquisição e alienação dos bens públicos;
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
VIII – celebrar e firmar ajustes, consórcios, convênios, acordos e decisões administrativas com a União, os Estados e os Municípios, para execução de suas leis e serviços;
IX – elaborar e executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
X – elaborar e executar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local, para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)5
XI – autorizar, conceder ou permitir, bem como regular, licenciar e fiscalizar os serviços de veículos de aluguéis;
XII – dispor sobre criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
XIII – dispor sobre organização do quadro de seus servidores; instituição de planos de carreira, na administração direta, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal; remuneração e regime jurídico único dos servidores;
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;
XV – licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;
XVI – regulamentar e fiscalizar o comércio ambulante, inclusive o de papéis e de outros resíduos recicláveis;
XVII – dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
XVIII – dispor sobre serviços funerários e administração dos cemitérios;
XIX – dispor sobre apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação local;
XX – disciplinar e fiscalizar, no âmbito de sua competência, competições esportivas, espetáculos, diversões públicas e eventos de natureza semelhante, realizados em locais de acesso público;
XXI – dispor sobre a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas do Distrito Federal;
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XXIII – exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal;
XXIV – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, nos termos da legislação em vigor;
XXV – licenciar a construção de qualquer obra;
XXVI – interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
XXVII – dispor sobre publicidade externa, em especial sobre exibição de cartazes, anúncios e quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou destes visíveis.
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Letra B.
É só lembrar que as competências privativas se referem ao cotidiano do DF.
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Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competência privativa do Distrito Federal:
a) Conservar o patrimônio público (DF em comum com a União) Dica: sempre que utiliza conserva ou proteger.
b) Organizar e prestar os serviços de interesse local. (privativo do DF) Dica: quando demonstra sobre a região.
c) Legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde (DF concorrente com a União) Dica: sempre que utiliza legislar.
d) Legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico (DF concorrente com a União)
e) Combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização. (DF em comum com União)
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a) ERRADO. Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) II – conservar o patrimônio público;
b) CORRETO. Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal: VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
c) ERRADO. Art. 17 Competência concorrente X – previdência social, proteção e defesa da saúde;
d) ERRADO. Art. 17 Competência concorrente I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
e) ERRADO. Art. 16 É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) VIII – combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos segmentos desfavorecidos;
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Competência Privadas: Administrativas
Competências Comuns: referentes a Políticas Públicas
Competências Concorrentes: Legislativas
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Complementando:
Competência Privadas: Administrativas
Competências Comuns: referentes a Políticas Públicas, defesa de patrimônios materiais e imateriais.
Competências Concorrentes: Legislativas
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Letra B
Art. 15 da LODF- Compete privativamente ao Distrito Federal:
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
"Descanse na fidelidade de Deus ele nunca falha."
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Pra facilitar!
Competências do DF :
1. Legislar:
a. Concorrente;
2. Administrar:
a. Privativa (geralmente são assuntos e interesses locais);
b.Comum (geralmente são referentes a Políticas Públicas).
Obs: DF não tem competência exclusiva (só a União).
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Gabarito: B
Dicas sobre competências:
PrivaTivas (União: competência legislaTiva. DF: competência legislaTiva e material): sempre que houver: dispor sobre...
CoMuns (competência Material): quase todas que tiverem os verbos: preservar, proteger, proporcionar, prestar e promover....
ConcorrenTes (competência legislaTiva): sempre que houver: legislar sobre...
Exclusivas: DF não tem competências exclusivas
a) Conservar o patrimônio público - COMUM
b) Organizar e prestar os serviços de interesse local - PRIVATIVA
c) Legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde - CONCORRENTE
d) Legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário e econômico - CONCORRENTE
e) Combater as causas da pobreza, a subnutrição e os fatores de marginalização - COMUM
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GABARITO B
O DF é considerado um ente anômalo, pois exerce tanto funções de estado quanto de municípios. É competência privativa dos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local, logo, diante das alternativas, essa competência também é aplicada ao DF de forma privativa.