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ID
2229319
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TERRACAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O processo informal de mudança da Constituição, que consiste em alterações no significado e no sentido interpretativo do texto constitucional, permanecendo o referido texto inalterado, recebe o nome de

Alternativas
Comentários
  • O enunciado já fornece a resposta: Processo informal não pode ser revisão, nem emenda, nem reforma e nem desconstitucionalização

    Só pode ser mutação - questão de mudança de interpretação.

  • São tipos de modificação formal: emenda e a revisão constitucional;

    Já o processo informal evidencia-se na mutação constitucional;

    Assim, as constituições estão sujeitas a modificações necessárias à sua adaptação às realidades sociais.

    Sendo assim, Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

  • Olá pessoal ( GABARITO LETRA D)

     

    Questão recorrente em provas !

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    Vejam esta questão da CESPE/TCE/PR/Analista/2016

    O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual. ( GABARITO CORRETO)

     

    Fundamentação:

     

     A interpretação constitucional atualizadora é corolária da MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ( = MUDANÇA INFORMAL DA CF/88 SEM ALTERAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO). Foi o que fez o STF ao ampliar o conceito de família e incluir os casais homoafetivos ( ADI 4277/2011) e também quando ampliou o conceito de casa. Acrescento que a mutação constitucional refere-de ao PODER CONSTITUINTE  DERIVADO DIFUSO.

     

    Fonte : Resumos aulas Flávia Bahia ( CERS)/ professor Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos) e aulas estácio pós direito público.

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso!!

     

     

     

     

  • Mutação constitucional => PROCESSO INFORMAL EM QUE SE DÁ NOVOS SENTIDOS A LEI, TODAVIA SEM ALTERAR O SEU TEXTO! Se decorar isso não erra, as bancas sempre querem saber isso dessa forma!
  •  a) revisão constitucional.

    [falso, a revisão é processo formal de reforma, que estabelece limite temporal ao poder constituinte derivado para revisar a CF (art. 3º, ADCT)]

     b) reforma constitucional.

    [falso, a reforma constitucional é gênero em que se enquadram as espécies emenda e revisão, todas elas constituindo processos formais de mudança na CF]

     c) emenda constitucional.

    [falso, a emenda é processo formal, regrado pelo art. 60 da CF]

     d) mutação constitucional.

    [correto, mutação constitucional é termo utilizado pela doutrina para se referir às influências das tradições, costumes, etc., na interpretação do texto constitucional]

     e) desconstitucionalização.

    [falso, a teoria da desconstitucionalização dispõe que algumas normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova Constituição poderiam ser recepcionadas, apesar de rebaixadas à categoria de leis infraconstitucionais.

  • A revisão constitucional de que trata o artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será realizada somente uma vez, após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral, como ocorreu em 5 de Outubro de 1993 em nossa Carta Magna.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1970152/o-que-se-entende-por-revisao-constitucional-renata-martinez-de-almeida

     

    A Constituição anterior é integralmente revogada; ela é inteiramente retirada do mundo jurídico, deixando de ter vigência e, consequentemente, validade. No Brasil, não se aceita a tese da desconstitucionalização (que, apesar disso, já foi cobrada em prova!) que, entretanto, é adotada em vários outros países mundo afora. Por essa teoria, a nova Constituição recepciona as normas da Constituição pretérita, conferindo-lhes “status” legal, infraconstitucional.