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Na ação direta de inconstitucionalidade o interesse de agir existe se e enquanto a lei estiver em vigor. Não se pode admitir ação direta contra ato normativo revogado, porque o interesse de extirpar do ordenamento jurídico o ato normativo maculado pela inconstitucionalidade, já não existe porque a própria autoridade ou órgão requerido se incumbiu de fazê-lo. O plenário da Corte assentou, quando do julgamento da ADIN 2-1 do Distrito Federal, que lei anterior à Constituição, que a contrarie, não pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, porque a Constituição superveniente não torna inconstitucionais as leis anteriores com ela conflitantes, mas as revoga. Deste modo, tanto a lei revogada como a que venha a ser revogada, no curso da ação direta, não pode constituir seu objeto.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de abril de 2003
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“AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. DECRETO REGULAMENTAR. 1. Somente as normas constitucionais derivadas e os atos normativos primários têm aptidão para justificar o acionamento do controle abstrato. 2. Se um decreto regulamentar fere o texto constitucional, das duas uma: ou a lei que ele regulamenta (ou aplica) é inconstitucional, e como tal deve ser objeto de uma ação direta, ou houve exorbitância do poder regulamentar e existe um conflito de ilegalidade entre o ato e a lei matriz. 3. Agravo Regimental Conhecido e Improvido. Decisão unânime.”
(...)"A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de não ser cabível ação direta de inconstitucionalidade em face de decreto editado no exercício do poder regulamentar, caso no qual se extrapolado da competência regulamentadora, essa situação é passível de controle de legalidade."(...)
Fonte: STF. Relator, Ministro Dias Toffoli.
http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDecisao.asp?numDj=238&dataPublicacao=05/12/2012&incidente=4220641&capitulo=6&codigoMateria=3&numeroMateria=187&texto=4218950
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Gabarito Letra D
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Incorreta letra D
Pode ser objeto de ADI
LEI ORDINÁRIA
ATOS NORMATIVOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
No caso de Lei anteriores a CF ou pré-constitucionais, NÃO poderão ser atacadas por ADI, pois se forem incompatíveis, não serão recepcionadas, mas se forem recepcionadas, caberá ADPF
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O STF não admite a interposição de ADI para atacar lei ou ato normativo revogado ou de eficácia exaurida, na medida em que “não deve considerar, para efeito do contraste que lhe é inerente, a existência de paradigma revestido de valor meramente histórico”.
(Cf. ADI 2.980, Rel. p/ o ac. Min. Cezar Peluso, j. 05.02.2009, Plenário, DJE de 07.08.2009. No mesmo sentido: ADI 2.549, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 1.º.06.2011, Plenário; ADI 4.041-AgR-AgR-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.03.2011, Plenário; ADI 2.333-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 11.11.2004, Plenário.)
Em razão de não caber a ADI e nem mesmo a ADC (pelos motivos expostos e em razão da ambivalência dessas ações), tendo em vista o princípio da subsidiariedade (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 — cf. item 6.7.3.6), a Corte tem admitido o cabimento da ADPF contra ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida (ADPF 77-MC, Rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 19.11.2014, Plenário, DJE de 11.02.2015).
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Por que a C está errada na questão?
ok, posso responder : cabe ADPF!
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ADPF:
Normas secundárias (infra-legais): retiram fundamento de validade da lei e não da CF.
Ex: portarias decretos. ------------------> pedido: ilegalidade da norma.
Normas pré-constitucionais. -----------> pedido: revogação da norma.
:DDD bons estudos!