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O gabarito é "a"?
Mas a letra "c" também está errada, não está? É a imperatividade que o torna obrigatório, independentemente da vontade do Administrado. A Coercibilidade, de acordo com o livro "Direito Administrativo" da Coleção Sinopses para Concursos, da editora Juspovm, "significa que a Administração poderá utilizar de força para remover os obstáculos à efetivação de suas decisões".
Se eu estiver errada, por favor me corrijam.
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Segue anotações pessoais sobre o Poder de Polícia:
Poder de Polícia decorre da supremacia geral, da preponderância do interesse público. Art. 78 do CTN define o conceito do Poder de Polícia administrativa.
O exercício ou o seu potencial do Poder de Polícia administrativa pode gerar a cobrança de taxas. É usado para restringir, à vista do interesse público, o exercício de liberdade, da propriedade privada e etc. Se manifesta através de atos gerais e individuais, preventivos e repressivos, vinculados e discricionários (discricionariedade é característica do PP, mas nem todos os atos de PP são discricionários). O STF ADIN 1717 definiu que os Conselhos Profissionais exercem o Poder de Polícia e que eles possuem natureza autárquica (O PP não pode ser delegado a PJs de direito privado); os aspectos materiais (mera execução) necessários à execução do PP são delegáveis.
4 ciclos do PP (Doutrina): (a) Ordem de Polícia, (b) Consentimento de Polícia, (c) Fiscalização de Polícia e (d) Sanção de Polícia. Para estes Doutrinadores, os ciclos B C são delegáveis.
Atributos do PP: Discricionários (não presente em todos os atos de PP), Imperatividade, Coercibilidade ou Coercitividade (São meios indiretos de coerção, a ex das multas), Autoexecutoriedade (Decorre da Lei ou situações de urgência. São meios diretos de execução do ato, a ex do reboque, demolição e etc).
A Lei 9873/99 diz que prescreve em 5 anos o poder da adm. Pública de aplicar sanções decorrentes do PP. Mas se o PA ficar paralisado por 3 anos, ocorre prescrição intercorrente. Se o ilícito administrativo configurar também ilícito penal, o prazo prescricional adotado será o da esfera penal. Tradicionalmente a doutrina diz que o PP determina obrigações negativas: não fazer, tolerar; Mas modernamente, diz-se também que determina obrigações de fazer: função social (parcelamento, construção de propriedade).
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Gabriela, você confundiu um atributo dos Atos Administrativos (Imperatividade) com um atributo do Poder de Polícia (Coercibilidade), embora tenham significados muito parecidos.
A coercibilidade é o atributo do poder de polícia que faz com que o ato seja imposto ao particular, independentemente de sua concordância. (...) A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade, e o ato de polícia só é autoexecutável porque dotado de força coercitiva.
Em virtude do atributo da imperatividade, os atos administrativos são impostos pelo Poder Público a terceiros, independentemente da concordância destes.
Fonte: Ricardo Alexandre e João de Deus - Direito Administrativo Esquematizado, 2016.
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Poder de Polícia: Discricionariedade
"(...) entende-se que a discricionariedade é a regra apresentada nos atos decorrentes do exercíciodo poder de polícia. Ou seja, a princípio, os atos de polícia são praticados pelo agente público, no exercício de competência discricionária, podendo definir a melhor atuação nos limites e contornos autorizados pela lei. Nesse sentido, a maioria das bancas de concurso adota a ideia da discricionariedade como característica do poder de polícia.
Para Celso Antônio, há atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação da Administração é totalmente vinculada. Nesse sentido, inobstante a discricionariedade seja tratada como característica dos atos de polícia, não se faz possível estipular que o poder de polícia seja sempre discricionário, haja vista a possibilidade de previsão legal de atos vinculados decorrentes do exercício do poder de polícia."
(Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2016)
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A letra "E" não está errada?
"Autoexecutoriedade é uma característica, o que significa que a Administração pode promover a execução por si mesma, independentemente de manifestação judicial."
A administração pode promover e executar sem manifestação judicial PRÉVIA, mas isso não anula o fato desses atos poderem exigir manifestação judicial ulterior.
?????
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e) certa. A autoexecutoriedade é dividida em dois atributos: exigibilidade e a executoriedade. Pela exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação. Ex. não poder licenciar o veículo enquanto não pagar as multas. Já pela executoriedade, a Administração pode realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar ao cumprimento da decisão, configurando assim o uso de meios diretos de coação (coercibilidade). A expressão independentemente de manifestação judicial significa que a autoexecutoriedade permite inicialmente a execução e que o administrado pode procurar reparação no judiciário depois ou antes, se souber de antemão da ação pública, utilizando um remédio constitucional impedindo a ação do Estado antes. Como na questão ele coloca “pode” acredito que esteja correta. Letra A.
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Não se admite em regra a delegação do poder de polícia, salvo em casos de atos de execução.
Ex: Radar de Trânsito
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O poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo.
O poder de polícia, por ser atividade exclusiva do Estado, não pode ser delegado a particulares, mas é possível sua outorga a entidades de Direito Público da Administração Indireta, como as agências reguladoras (ANA, ANEEL, ANATEL, etc.), as autarquias corporativas (CFM, CFO, CONFEA, etc.) e o Banco Central.
Porém, de acordo com recente entendimento do STJ, devem ser consideradas as quatro atividades relativas ao poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. Assim, legislação e sanção constituem atividades típicas da Administração Pública e, portanto, indelegáveis. Consentimento e fiscalização, por outro lado, não realizam poder coercitivo e, por isso podem ser delegados
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MACETE para memorizar os atributos (características) do Poder de Polícia: gravar a palavra "DICA".
São atributos (características) do Poder de Polícia: D iscricionariedade - a discricionariedade se refere ao mode de execução;
I indelegabilidade - o poder de polícia não pode ser delegado à PF ou PJ, nem mesmo aquelas que integram a Administração Indireta;
C oercibilidade - significa a imposição dos atos do Estado ao indivíduo;
A autoexecutoriedade - o ato de poder de polícia pode ser praticado sem ordem judicial;
ATENÇÃO: Os atos materiais do poder de polícia podem ser delegados à particulares. Ex.: A limitação de velocidade nas estradas é ato de poder de polícia e não pode ser delegado. Porém, a contratação de empresa privada para instalação de radares é ato material e, portanto, passível de delegação.
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o gabarito foi letra A somente por ter a expressão "de regra" e na verdade é a "exceção". o poder de polícia pode ser delegada ao particular para fiscalizar, mantendo a poder de punir com a Administração pública.
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No Poder de Policia só são delegáveis as fases de consentimento e fiscalização a particulares , Legislar e Sancionar Não.
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CUIDADO, QUESTÃO DESATUALIZADA PELA DOUTRINA MODERNA e STF:
DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Q663534 Q774493
Poder de polícia pode ser DELEGADO, SOMENTE para pessoa da administração Pública.
O STJ entende pela possibilidade de delegação do Poder de Polícia na sua modalidade Consentimento e Fiscalização – Exemplo: BHtrans.
STF - ADI 1717 - Os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social
Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias (Sim, essa prova da Funiversa foi C/E)
Conforme entendimento do STF, admite-se a delegação de poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO
O STF admite a delegação do exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor
O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. ERRADO
AMPLIANDO CONHECIMENTO
VIDE Q758104
DELEGAÇÃO DE PODER DE POLÍCIA:
* a entidades administrativas de direito público: pode delegar (consenso)
* a entidades administrativas de direito privado:
- Doutrina: não pode delegar (majoritária), pode (desde que feita por lei)
- posição intermediária (pode apenas algumas fases, como a fiscalização)
- STF: não pode delegar.
- STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização; legislação e sanção não podem.
*a entidades privadas: NÃO pode delegar (consenso).
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Leo, não entendi porquê a questão está desatualizada, já que pede o que não se pode afirmar sobre o poder de polícia...
E a letra A diz que DE REGRA, admite-se a delegação do poder de polícia.
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No caso, a letra A seria correta se o enunciado fosse : EXCEPCIONALMENTE , admite‐se a delegação do poder de polícia .
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NÃO É POSSIVEL DELEGAR O PODER DE POLICIA AOS PARTICULARES. (Prof Hebert Almeida)
STF ADI 1,717/DF - A corte entendeu que a interpretação da CF/88 leva a "conclusão no sentido de INDELEGABILIDADE, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de policia, de tributar , de punir, no que concerne ao exercicio de atividades profissinais regulamentadas, como ocorre c os dispositivos impugnados.
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GABARITO A
Pessoal, cuidado com os comentários errados:
Para o STJ, é possível a delegação do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública no que diz respeito aos aspectos fiscalizatórios e de consentimento, mas não quando se tratar de atividade legislativa e do poder de impor sanções, por exemplo multas de trânsito.
****As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber:
--> legislação
--> consentimento (DELEGÁVEL)
--> fiscalização (DELEGÁVEL)
--> sanção.
bons estudos
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NOVIDADE (2020):
#TEMA532: É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, por se aproximarem à atuação da Fazenda Pública. -> Lendo o inteiro teor da decisão, o STF entendeu que a única fase que é absolutamente indelegável é a legislação (restrita aos entes públicos previstas na CRFB/88). Ou seja, é admitida delegação: a) consentimento, b) fiscalização e c) sanção. O argumento foi de que não admitir na fase de sanção, esvaziar-se-ia a função para a qual a pessoa jurídica foi criada.
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Povo complica o fácil.
EM regra, não se admite.
Novidade: O poder de polícia se divide em ordem de polícia, consentimento, fiscalização e sanção. Anteriormente, o consentimento e a fiscalização - somente - poderiam ser delegadas.
Atualmente, após o RE 633782, o consentimento, fiscalização e a sanção podem ser delegados para entidades administrativas de direito privado de capital social majoritariamente público e em regime não concorrencial.