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GABARITO: LETRA A.
CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Segundo expressa redação do Código Tributário Nacional, NÃO são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
a) - As resoluções do Senado Federal.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 100, I a IV, do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas, a que a lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
b) - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 100, I , do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas".
c) - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 100, III, do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas".
d) - Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 100, I a IV, do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".
e) - As decisões dos órgãos singulares ou colegiados de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 100, I a IV, do CTN: "Art. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas, a que a lei atribua eficácia normativa".
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aprofundando (ja vi perguntar):
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
CTN, Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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GABARITO LETRA: A
Estou participando das Olimpíadas do QC, quem puder me ajudar curtindo o comentário, obrigado.
NÃO são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: As resoluções do Senado Federal, uma vez não constam do art.100 do CTN
MAS CUIDADO
AS RESOLUÇÕES DO SENADO FERAL SÃO FONTES FORMAIS do principais do Direito Tributário.
CTN - Art. 2º O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na , em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais.
"De fato, o direito tributário desfruta de autonomia perante os demais ramos do direito. Todavia, certas matérias podem ser sim objeto de resoluções do Senado Federal, mormente as que envolvem os Estados-membros. Exemplo: ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado (Art. 155, §1º, IV, CF); fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação do ICMS (Art. 155, §2º, IV da CF); Fonte: Revisaço, 4ª Edição, Magistratura Estadual, pág. 927; Editora Juspodivm.