SóProvas


ID
2229391
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TERRACAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à duração do trabalho, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Hora Reduzida - 52 mim e 30 seg 

     

  • Gab : a

    A Consulpan constuma cobrar a literalidade da lei , mas não custa salientar que a alternativa d : 

     

    Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

     

    Existe uma OJ do TST que traz um novo entendimento para os empregados de revezamento semanal ou quinzenal. Segue abaixo :

     

    OJ 388 SDI1 TST

    JORNADA 12X36. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)
    O empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

     

    Assim sendo esses trabalhados também fazem jus a horas extraordinárias .

  • Fonte dos Comentários Abaixo: Decreto-Lei Federal 5.452 / 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm)


    Alternativa A – ERRADA

     

    Art. 73. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

     

    Alternativa B – CERTA

     

    Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

     

    Alternativa C – CERTA

     

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

     

    Alternativa D – CERTA

     

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

     

    Alternativa E – CERTA

     

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

  • Pela CLT, letra A, mas pela jurisprudência do STF também caberia a D.

    Súmula 213 - STF

    É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.

  • ATUALIZANDO:

    APÓS A REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.     (Não alterado com a Reforma).

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.      (Não alterado com a Reforma).           

    Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (Caput não alterado com a Reforma).     

    Art. 58-A.  Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

    § 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)