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Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Constituição Federal.
Art. 37, § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
As ações de ressarcimento, nos moldes acima, são consideradas imprescritíveis.
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Na letra B não seriam os bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio?
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a) Art. 17 § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. (CORRETA)
B) Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. (CORRETA)
c) Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. (CORRETA)
d) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (CORRETA)
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Lei nº 8.429 Art. 23
E) (*ERRADA)
E) As ações destinadas a levar a efeito as sanções DE MULTA e ressarcimento ao erário podem ser propostas até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
Na redação original não existe: DE MULTA
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http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
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Não Edimar,
Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.
A lei não menciona a palavra ilícito. Ex: Comprei um imóvel com dinheiro desviado e recebi alugueres. Tais valores não são ilícitos (abstraindo a parte penal - fruto da árvore envenenada). Tais valores também serão bloqueados.
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interessante que a maioria foi na E rsrsrs. pessoal tá com a cabecinha afiada na decoreba hein oO
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Ana Carolina, e não deveriam estar? hahahahahah eu hein
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Gabarito: letra E! CF, Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Súmula 282 do TCU: As ações de ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis.
(...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei n. 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...)
(STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014).
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Vejamos, individualmente, cada assertiva, à procura da única incorreta.
Registro, por oportuno, e para evitar repetições enfadonhas, que os
dispositivos abaixo citados pertencem, é claro, à Lei 8.429/92:
a) Certo:
A afirmativa tem amparo expresso na norma do art. 17, §4º, de seguinte
teor:
"§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como
parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade."
b) Certo:
Cuida-se de reprodução literal do art. 6º, in verbis:
"Art. 6° No caso
de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os
bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio."
c) Certo:
Trata-se, agora, de repetição da letra do art. 5º, abaixo transcrito:
"Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou
omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral
ressarcimento do dano."
d) Certo:
A presente assertiva está embasada na regra do art. 21, I. Confira-se:
"Art. 21. A
aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva
ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;"
e) Errado:
No que se refere ao ressarcimento ao erário, o entendimento prevalente
na jurisprudência é na linha de que a respectiva ação, baseada em ato de
improbidade administrativa, é imprescritível, a teor do art. 37, §5º, CF/88. A
propósito, dentre outros, confira-se o seguinte trecho de julgado do STJ:
"As 'ações de ressarcimento' são imprescritíveis, conforme dispõe expressamente o texto
constitucional, o que tem sido observado e reiterado nos julgamentos desta
Corte, seja em sede de ação de improbidade com pedido de ressarcimento, seja em ação com o fim
exclusivo de ressarcir o erário." (REsp. 1480350, Primeira Turma, rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJE
12.4.2016).
É válido acentuar que o STF, em
recente manifestação, veiculada em seu Informativo n.º 813 (RE 669.060),
restringiu bastante a regra da imprescritibilidade de ações de ressarcimento ao
erário, antes aplicadas de forma indistinta. Com efeito, ao que se extrai de
tal julgamento, nossa Suprema Corte deliberou pela prescritibilidade das ações
de ressarcimento ao erário, como regra geral, mantendo, todavia, a inexistência
de prazo prescricional quando os danos forem decorrentes de condutas dotadas de
maior reprovabilidade, em especial, precisamente, quando os prejuízos aos
cofres públicos advierem de atos de improbidade administrativa ou de condutas
criminosas.
Assim sendo, como, na presente
questão, a pena de ressarcimento ao erário seria derivada, justamente, de um
ato de improbidade administrativa, é de se concluir que esta opção
"e" se revela incorreta, na medida em que estende a aplicabilidade da
prescrição quinquenal à pena de ressarcimento ao erário, o que não se coaduna
com a jurisprudência pátria, seja a do STJ, seja a do STF.
Gabarito
do professor: E
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
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Com base na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, assinale a alternativa INCORRETA
a) - O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 17, §4º, da Lei 8.429/1992: "art. 17 - A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 (trinta) dias da efetivação da medida cautelar. §4º. - O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade".
b) - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 6º, da Lei 8.429/1992: "Art. 6º. - No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimonio".
c) - Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar‐se‐á o integral ressarcimento do dano.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 5º, da Lei 8.429/1992: "Art. 5º. - Ocorrendo lesão ao patrimonio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano".
d) - A aplicação das sanções previstas na referida lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 21, I e II, da Lei 8.429/1992: "Art. 21 - A aplicação das sanções previstas neste Lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas".
e) - As ações destinadas a levar a efeito as sanções de multa e ressarcimento ao erário podem ser propostas até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 23, I e II, da Lei 8.429/1992: "Art. 23 - As ações destinadas a levar a efeito as sançoes previstas nesta Lei podem ser propostas: I - até 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança".
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Letra E: O que seria prescritivel seriam as outras sanções que não envolvam ressarcimento ao erário, como perdas dos direitos políticos, demissão, etc.
Ressarcimento ao erário é IMPRESCRITÍVEL conforme os §§ 4º e 5º do art. 37 da CF.
Bons estudos!
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Vale lembrar, para análise do item considerado como resposta da questão, que o STF, em 2018, entendeu pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário em casos de prática dolosa de ato de improbidade, não abarcando, pois, os danos causados culposamente.
Nesse ínterim, não obstante a doutrina majoritária defender a generalidade da imprescritibilidade para as ações de ressarcimento ao erário, o Supremo restringiu a sua abrangência apenas para os que são praticados dolosamente.
Destarte, a regra é da prescrição quinquenal das ações de ressarcimento ao erário, com exceção dos atos dolosamente cometidos, que são imprescritíveis.
O erro da alternativa E, portanto, reside no trecho "sanções de multa", já que a lei diz "sanções previstas nesta Lei", conforme redação do caput do art. 23, LIA.
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Questão desatualizada pela edição da Lei 14.230 de 2021.